26 de setembro de 2008

Direito Penal I - Aula 2

26 de setembro de 2008
Fato típico
Tratado de Direito Penal – Cezar Roberto Bitencourt. 8ª Ed. 343.2(02) B624 8.ed V.1 Ex5
Nexo causa e efeito –
Várias vezes o Código engloba, na sua descrição, a conduta humana e a conseqüência por ela produzida, isto é, o resultado, de tal forma que só haverá crime consumado quando esse resultado se concretizar. Em razão dessa descrição típica de ação e resultado, surge a necessidade de identificar um terceiro elemento, que é a relação causal entre aqueles dois. P.180

Dentro da parcela da atividade humana que o Direito Penal valora negativamente, como conduta indesejada, somente uma parcela menor – os crimes de resultado – apresenta relevância à questão da relação de causalidade. Nesses delitos, deve-se indagar a respeito da existência de um nexo de causalidade entre a ação do agente e o resultado produzido. P.180

Açãosimples manifestação da vontade
Resultado conseqüência externa derivada da manifestação de vontade p.208

Nos crimes de resultado deve existir uma relação de causalidade entre ação e resultado. 208
A relação de causalidade nada mais é do que a imputação física do crime ao autor da ação produtora do resultado. 209


A conduta tem que ser dirigida a uma finalidade (ter um objetivo). – A ação é um acontecer ‘final’ e não meramente ‘causal’. A finalidade da ação baseia-se em que o homem, graças a seu saber causal, pode prever, dentro de certos limites, as conseqüências possíveis de sua conduta. Em razão de seu saber causal prévio pode dirigir os diferentes atos de sua atividade de tal forma que oriente o acontecer causal exterior a um fim e assim o determine finalmente. P.156
A atividade final é dirigida conscientemente em função do fim, enquanto o acontecer causal não está dirigido em função do fim – a finalidade é vidente e a causalidade é cega. P.156
A finalidade engloba o fim e o meio
Por que a conduta tem que ser voluntária?
Porque a nossa vontade é moral. Por causa do livre arbítrio.
Se não há vontade, não há conduta!
A vontade é a espinha dorsal da ação final, considerando que a finalidade baseia-se na capacidade de prever, dentro de certos limites, as conseqüências de sua intervenção no curso causal e de dirigi-lo, por conseguinte, conforme a um plano, à consecução de um fim. P.156
A finalidade compreende as conseqüências que o autor considera necessariamente unidas à obtenção do fim, e aquelas previstas por ele como possíveis e com cuja produção contava. Ficam fora da vontade de realização aquelas conseqüências que o autor prevê como possíveis, mas confia sinceramente que não se produzam. P.157

Ausência de conduta
Quando o movimento corporal do agente não for orientado pela consciência e vontade, não se pode falar em ação. P.162
Coação física absoluta (ou força irresistível) – “vis absoluta”
Trata-se de uma força externa que não pode ser resistida
A pessoa é um instrumento
Quem atua obrigado por uma força irresistível não age voluntariamente. Quem atua, nessas circunstâncias, não é dono do ato material praticado, não passando de um mero instrumento realizador da vontade do coator.
O Código Penal de 1969 fazia distinção entre coação física e coação moral. Assim a coação física exclui a própria ação, enquanto a coação moral exclui a culpabilidade, desde que irresistíveis. P.163
Considera-se coação física absoluta o ato do coator em conformidade com o qual se emprega uma força que obsta completamente a que a pessoa venha a agir de uma determinada forma.
Diz-se coação moral o procedimento do coator que infunde no espírito do coacto fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
http://www2.correioweb.com.br/cw/EDICAO_20030811/sup_dej_110803_118.htm
Movimento reflexos
Ditado por reflexos naturais
Nesse caso a vontade é eliminada
São atos reflexos, puramente somáticos, aqueles em que o movimento corpóreo ou sua ausência é determinado por estímulos dirigidos diretamente ao sistema nervoso que transmitem diretamente aos centros motores, sem intervenção da vontade. Exemplo: um ataque epiléptico. P.163
Não se confunde com reações explosivas ou atos em curto-circuito (pois nesses casos existe vontade, mesmo que de maneira fugaz) P.163
Estado de inconsciência
“ele faz sem saber que está fazendo”
-Sonâmbulo
Obs.: Na hipnose a vontade não desaparece
Consciência é o resultado da atividade das funções mentais. Não se trata de uma faculdade do psiquismo humano, mas do resultado do funcionamento de todas elas. Quando essas funções mentais não funcionam corretamente se diz que há estado de inconsciência, que é incompatível com a vontade, e sem vontade não há ação. Exemplo: sonambulismo. Nesse caso os atos não são orientados pela vontade, conseqüentemente não podem ser considerados ações penalmente relevantes. P.164
A conduta pode ser
Positiva – comissão
Conjunto de atos quando não se exaure em um só movimento corpóreo (ex: um ato, uma ação)
Ação = ato + ato + ... + ato
Fazer uma coisa proibida pela lei.
O conceito de ação, na função finalista, cumpre uma função limitadora, excluindo todo o movimento corporal ou toda atividade passiva que não respondam ao conceito de ação ou de omissão, que ficam excluídos do âmbito do Direito Penal. P.164
Consiste na realização de uma ação positiva visando um resultado tipicamente ilícito, ou seja, no fazer o que a lei proíbe. p.147
A ação consiste numa modificação causal do mundo exterior, perceptível pelos sentidos, e produzida por uma manifestação de vontade, ou seja, por uma ação ou omissão voluntária. p.153

Ação é o movimento corporal voluntário que causa modificação no mundo exterior. A manifestação de vontade, o resultado e a relação de causalidade são três elementos do conceito de ação. p.153

Ação humana é somente aquela dirigida pelas específicas capacidades humanas – intelecto e vontade. P.155

A ação é simples manifestação da vontade. P.208


Negativa – omissão
A não-realização de um comportamento obrigatório.
Omissão de uma atividade legalmente exigida.
A essência do crime omissivo é a infração das normas imperativas. A conduta que infringe uma norma imperativa consistirá em não fazer a ação ordenada pela norma. Logo, a omissão em si só não existe, pois somente a omissão de uma ação determinada pela norma configurará a essência da omissão. p.171

Crime omissivo próprio consiste no fato de o agente deixar de realizar determinada conduta, tendo a obrigação jurídica de fazê-lo. p.147

É um crime de mera conduta, ao qual não se atribui nenhum resultado. São obrigatoriamente previstos em tipos penais específicos, em obediência ao princípio da reserva legal.
Exemplo: omissão de socorro. P.172

No crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, a omissão é o meio através do qual o agente produz um resultado. Nestes crimes o agente responde não pela omissão simplesmente,
mas pelo resultado decorrente desta, a que estava, juridicamente, obrigado a impedir.p.147
São crimes de resultado.p.172
Dolo
Componente da ação
Mundo do imprevisível
Casus – acidental
Está fora do Direito Penal (que se restringe ao campo do previsível)
Exemplo: fenômeno natural
Sendo imprevisível o resultado não haverá delito algum, pois se tratará do mero acaso, do caso fortuito, que constituem exatamente a negação da culpa. P.228
Mundo do previsível


Critério do homo medius - qualquer pessoa normal tem capacidade de prever
• Dolo
o Direto – Vontade + previsão
o Indireto – Vontade + previsão
O tipo subjetivo abrange todos os aspectos subjetivos do tipo de conduta proibida que, concretamente, produzem o tipo objetivo. O tipo subjetivo é constituído por um elemento geral: o dolo, que por vezes é acompanhado de elementos especiais – intenções e tendências.
Os elementos subjetivos que compõem a estrutura do tipo penal assumem transcendental importância na definição de conduta típica. É através do ‘animus agendi’ que se consegue identificar e qualificar a atividade comportamental do agente. Somente conhecendo e identificando a intenção – vontade e consciência – do agente poder-se-á classificar um comportamento como típico. 209
Definição de dolo
Código Penal  o crime será doloso ‘quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo’ art. 18, I. Essa previsão legal equipara dolo direto com dolo eventual.209
-Salvo os casos expressos em lei(...)
A regra é que se pune o dolo
Dolo é a consciência e a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal. 210
O dolo compõe o tipo subjetivo e é constituído por dois elementos:
O elemento cognitivo, que é o conhecimento do fato constituído da ação típica 210
A consciência elementar do dolo deve ser atual e efetiva. 210
Esse conhecimento dever ser atual, ou seja, deve ser presente no momento da ação, quando ela está sendo realizada. Sem essa atualidade, rompe-se a barreira entre o dolo e a culpa, tornando o dolo em mera ficção. 212
A previsão (a representação) deve abranger correta e completamente todos os elementos essenciais do tipo - descritivos, normativos ou subjetivos. A consciência (previsão ou representação) abrange a realização dos elementos descritivos e normativos, do nexo causal e do evento (delitos materiais), da lesão ao bem jurídico, dos elementos da autoria e da participação, dos elementos objetivos das circunstâncias agravantes e atenuantes que supõem uma maior ou menor gravidade do injusto e dos elementos acidentais do tipo objetivo e dos caracteres negativos. 212
Essa precisão constitui somente a consciência dos elementos integradores do tipo penal, ficando fora dela a consciência da ilicitude, que hoje está deslocada para o interior da culpabilidade. É desnecessário o conhecimento da configuração típica, sendo suficiente o conhecimento 213
O elemento volitivo,que é a vontade de realizá-lo (realizar o fato constituído da ação típica)
O conhecimento é pressuposto da vontade (que não existe sem o conhecimento).
Então, dolo é a vontade de realizar o tipo objetivo, orientada pelo conhecimento de suas elementares no caso concreto. 210
A vontade deve abranger a ação ou omissão (conduta), o resultado e o nexo causal. A vontade pressupõe a previsão (representação), na medida em que é impossível querer algo conscientemente senão aquilo que se previu ou representou na nossa mente. A previsão sem vontade é algo completamente inexpressivo, indiferente ao Direito Penal, e a vontade sem representação, isto é, sem previsão, é absolutamente impossível. 213

Dolo direto ou imediato
No dolo direto o agente quer o resultado representado como fim de sua ação. A vontade do agente é dirigida à realização do fato típico. O objeto do dolo direto é o fim proposto, os meios escolhidos e os efeitos colaterais representados como necessários à realização do fim pretendido. Assim o dolo direto compõe-se de três aspectos:
1. A representação do resultado, dos meios necessários e das conseqüências secundárias
2. O querer o resultado, bem como os meios escolhidos para a sua consecução
3. O anuir na realização das conseqüências previstas como certas, necessárias ou possíveis, decorrentes do uso dos meios escolhidos para atingir o fim proposto ou da forma de utilização desses meios. 214