5 de março de 2009

Direito Constitucional II - Aula 3

COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
1. Noções
Comissão temporária. Um importante instrumento para exercer a sua função típica de fiscalizar. Tem a finalidade de investigar
2. Atribuições
Art. 58 § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas
Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Elas podem sozinha praticar alguns atos, independentemente da autorização do poder judiciário.
3. Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais
3.1. Quebra do sigilo fiscal bancário e de dados telefônicos
Art. 5º XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e
das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Os sigilos podem ser quebrados tanto pelo poder judiciário , como pelos órgãos assemelhados ao judiciário.
As CPIs tem acesso direto apenas as dados telefônicos e não comunicação telefônica. Para acessar a comunicação telefônica, deve-se pedir autorização do judiciário
3.2. Oitiva de testemunhas  inclusive sob compromisso
Ouvir testemunhas.
As testemunhas que são ouvidas estão sobre compromisso, são obrigadas a dizer a verdade.
3.3. Oitiva de investigados e/ou indiciados
Qual a diferença entre testemunha, investigado e indiciado?
Testemunha – um mero colaborador
Investigado – quem está sendo investigado
Indiciado – qdo já há provas
3.4. Realização de perícias
Para verificar a veracidade de uma assinatura, por exemplo.
3.5. Determinar busca e apreensão de documentos, salvo domiciliar
Salvo documentos que se encontram no domicílio (inviolável salvo sob determinação judicial)

4. Limites
4.1. Formais
a) Fato determinado
É um fato minimamente plausível na realidade.
Se novos fatos começam aparecer, tais fatos podem ser investigados pela mesma CPI, desde que: O fato novo deve ter relação com o primeiro
Aditamento ao ato de criação da CPI, deve ser adicionado esse novo objeto
b) Prazo certo
180 dias podendo ser prorrogado indefinidamente desde que não ultrapasse o período da legislatura.
c) Requerimento de pelo menos 1/3 dos parlamentares
Qual a razão desse número? É a manifestação do direito da minoria parlamentar. A oposição se direciona contra o executivo. Meio para influenciar o processo governamental.
4.2. Materiais
a) Exigência de motivação (Art. 93, IX, CF)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados
atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público
à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A expressa apresentação das razões de fato e de direito que justificam a decisão tomada.
b) Reserva de jurisdição – matérias reservadas à atuação jurisdicional
Obs: não podem:
• determinar medidas cautelares (medida cautelar tem a função de assegurar o cumprimento da decisão final); deve pedir ao judiciário.
• busca e apreensão domiciliar;
• quebrar sigilo das comunicações (o teor da conversa); só pode ser acessado mediante autorização judicial
• determinar a prisão.
c) Separação de poderes
Somente no âmbito do poder legislativo é possível a criação de Comissões de Inquérito
d) Princípio federativo
União  CN – Congresso Nacional
Estados  AL – Assembléia Legislativa
DF CL – Câmara Legislativa
Municípios  CV – Câmara dos Vereadores

Direito Civil II - Aula 6

Conservação

1. Atos conservatórios – conservar uma relação jurídica em questão

1.1. Extrajudiciais – um contrato sem intervenção jurídica

a) Preventivos – o ato é anterior a uma eventual contrariedade ou prejuízo e é independente de uma ação judicial – direitos de garantia - Podem se utilizar de coisas ou de pessoas para que essa proteção ocorra:

a. Direitos de garantia Real – bens móveis (penhor – bens empenhados) e bens imóveis (hipoteca)

· Contrato de Alienação fiduciária – financiamento de veículo, Lei 4728/65 - Alienação fiduciária e Lei 9514/97 - Alienação fiduciária Sobre bem imóvel

· Contrato de Arrendamento mercantil – leasing – um contrato de aluguel seguido de compra no final do aluguel

b. Direitos de garantia Pessoal –

· Fiador – contrato de fiança

· Aval – contrato de avalista.

b) Repressivos

1.2. Judiciais – dependem de uma ação judicial

a) Preventivos - ações judiciais preventivas – se antecipam a um prejuízo que está se formando.

a. Medidas (ações) cautelares – ações judiciais cautelares, não há um prejuízo e sim uma ameaça de prejuízo, para proteção CPC Art. 796

· Inominadas

· Específicas – Arresto, Seqüestro, Ação Cautelar de Produção Antecipada De Prova.

b) Repressivos