23 de março de 2009

Teoria Geral do Processo - Aula 11

Competência

1. É o poder de um órgão para exercitar a atividade jurisdicional nos limites fixados na lei

2. Competência: não é da pessoa física do juiz, mas do órgão

3. Competência: limita o exercício da atividade jurisdicional – estabelece os espaços de atuação dos órgãos jurisdicionais

4. É o poder de exercer a atividade jurisdicional. Determinação do exercício da jurisdição.

Critérios determinativos da competência

1. Quais são as suas atribuições? Elas estão na lei (LOJ)

a. A Matéria: sobre o que versa o conflito?

b. Pessoa: jurídica, ou com foro especializado, etc

c. Exclusão: tudo que não for da competência penal, seria de competência cível

d. Funcional: divisão de casa justiça em órgãos de tipos diferentes. Cada tribunal tem a sua funcionalidade.

e. Territorial: Delimitação geográfica.

Órgãos judiciários diferenciados

1. Competência de jurisdição: qual a justiça competente? É a Especializada? É a Comum?

2. Competência originária: órgão inferior ou superior?

3. Competência do foro: qual a comarca? Qual a seção judiciária?

4. Competência de juízo: qual a Vara competente? Tem-se necessidade dessa competência quando se tem várias varas. Cartório de Distribuição (aleatória)

5. Competência interna: qual o juiz competente? Realidade interna da vara, quando se tem mais de um juiz.

6. Competência recursal: competente o mesmo órgão ou um superior? Leva-se em consideração o caso concreto.

Atribuição das causas aos órgãos

1. Natureza da Relação Material Controvertida (relação conflituosa) – definir a competência das Justiças especiais em contraposição à das comuns

2. Qualidade das Pessoas (natureza jurídica): Justiça Federal, Justiça Estatal, Justiça Militar

3. Competência Originária: regra – Órgãos inferiores

4. Competência de Foro ou Territorial

5. Competência de Juízo: distribuição de processos entre órgãos do mesmo foro

6. Competência recursal – regra: Tribunais

7. Foro: território dentro de cujos limites o juiz exerce a jurisdição

a. Justiça Estadual: Comarca

b. Justiça Federal: Seção Judiciária

c. DF: Circunscrição Judiciária

Direito Penal II - Aula 11

Prestação Inominada (Art. 45, §2º, CP)

Inconstitucionalidade do parágrafo -> Cabe ao juiz a escolha da pena. Violação do princípio da legalidade (anterioridade). Tal inconstitucionalidade não é discutida pela jurisprudência.

Prestação de serviços à comunidade (Art. 46)

1. Mais conhecida e aplicada. 76% das penas restritivas de direito.

2. Prestação de serviço gratuito a entidades estatais ou não governamentais sem finalidades lucrativas.

3. Regras de substituição -> 1 dia de condenação equivale a uma hora de PSC

É feita pelo juiz de condenação, mas a escolha é feita pelo juiz da VEC

O descumprimento das regras leva à conversão

4. Escolha da entidade beneficiada – acontece dentro da execução penal (depois do trânsito em julgado)

5. Audiência Admonitória – serve para que o juiz da VEC diga para o condenado onde ele deverá prestar o serviço. As regras da execução.

6. O critério mais importante é a proximidade do local de prestação com a residência do condenado.

7. Não pode ocorrer no mesmo horário da jornada de trabalho do condenado, pois se ocorresse o contrário, a pena seria dupla e estaria se opondo ao artigo 1º da LEP que fala sobre o objetivo de inserção do condenado na sociedade.

8. Tempo -> Art 46, § 4º, CP e Art. 149, §1º, LEP

9. Em caso de falta grave -> conversão para regime o regime fixado na condenação

10. A pena restritiva de direito não segue as regras de regressão, por não se tratar de regime.

Limitação de fim de semana (Art. 48, CP)