Sursis – suspensão condicional da pena
É a suspensão parcial da pena privativa de liberdade de curta duração por determinado prazo desde que cumpridas certas condições e observados os requisitos presentes no Código Penal no Art. 77, I a III:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Esse inciso indica o caráter residual da substituição)
Período de prova (2 a 4 anos) período em que a pessoa está obrigada a cumprir certas condições estabelecidas pelo juiz: Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
O cumprimento da suspensão não acarreta prejuízo à reincidência. Ou seja, a pessoa terá pena de um novo crime aumentada por reincidência, mesmo se ela teve a pena do último crime pena suspensa.
Sursis simples – prestar serviços à comunidade ou ficar com o fim de semana limitado. Art. 78, § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
Sursis especial – A pessoa tem condição de reparar o dano causado pelo delito e não vai precisar prestar esse serviço à comunidade ou ter o seu fim de semana limitado:
Art. 78, § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Sursis etário e sursis humanitário – Art. 77, § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Circunstâncias legais
Cabe ao juiz determinar fundamentadamente o período de prova dentro do limite da lei.
Causas de revogação obrigatória - Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Solvente é a pessoa cujo patrimônio é maior que sua dívida)
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
O período de prova não conta como cumprimento de pena (sursis não é uma pena). Se for revogado o sursis, o condenado tem que cumprir a pena da condenação.
Causas de revogação facultativa - Art. 81, § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Livramento condicional
Arts. 83 a 90 do CP e 131 a 146 da LEP
Pressupõe o início da execução da pena que seja superior a 2 anos.
É um direito de condenados a pena privativa de liberdade, como é a progressão. Não importando se o regime é aberto, semi-aberto ou fechado.
Condições do livramento condicional
Obrigatórias
Art. 132, LEP. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
Facultativas
Art. 2º, § 2º, LEP - Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não freqüentar determinados lugares.
Requisito temporal
Art. 83, I, CP – cumprimento de um terço da pena se o condenado não é reincidente e tem bons antecedentes (verifica-se tal condição na sentença)
II – cumprimento de mais da metade da pena para reincidente em crime doloso
E nos casos de maus antecedentes? Como não aparece no código, escolhe-se entre os incisos I e II aquele que mais beneficia a réu, através de uma interpretação extensiva: um terço de cumprimento da pena.
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Requisito temporal específico – parágrafo único – viola o princípio da fundamentação: parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Período de prova – tempo que se passa cumprindo essas condições obrigatórias ou facultativas. É tempo equivalente ao restante da pena que deveria ser cumprido.
Revogação do livramento condicional
Revogação obrigatória:
Caso a pessoa tenha esse livramento revogado por crime praticado após a concessão de livramento condicional, a regra é que ela perca todo o período de prova.
Só não se perde o período de prova se o motivo da revogação for crime cometido anteriormente ao livramento condicional. Nesse último caso, diz a lei que o livramento condicional deve ser revogado porque o juiz da Vara de Execução Criminal irá fazer a unificação das penas para nova concessão de novo livramento condicional computando-se o período de prova cumprido anteriormente.
Revogação facultativa:
Descumprimento das condições impostas ou Condenação por crime ou contravenção cuja pena não seja privativa de liberdade. Em ambos os casos, o condenado não terá direito a novo livramento para a mesma pena e o tempo do período de prova não será considerado tempo de pena cumprida.
Suspensão do livramento condicional
Prática de Novo crime:
Art. 145, LEP. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
Extinção
O livramento extingue a pena casa haja cumprimento dos requisitos dentro do período de prova. Arts. 89 e 90 do Código Penal:
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
A pessoa será reincidente se cometer crime dentro de 5 anos contados a partir da extinção da pena pelo livramento condicional.
AULA DE REPOSIÇÃO
Punibilidade – o poder e o dever de punir
Pretensão punitiva e executória do Estado
A vítima tem o direito de levar ao Estado a sua situação, direito de reparação de seu dano.
O transito em julgado é a divisão entre a pretensão punitiva e a pretensão executória levando em consideração a presunção de não culpabilidade.
Extinção da punibilidade Art. 107 (não taxativo)
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
A extinção da punibilidade ocorre quando o Estado perde o seu poder de punir determinados fatos definidos como crimes.
Alguns doutrinadores defendem que o trânsito em julgado da extinção não pode ser anulado, mesmo no caso de certidão falsa de óbito.
Para outros, o trânsito em julgado no caso de falsa certidão de óbito não ocorre materialmente. Presumindo-se então que não houve extinção da punibilidade.
Verificar tabela distribuída pela professora por email sobre hipóteses de extinção de punibilidade.