1 de junho de 2009

Teoria Geral do Processo - Aula 22

Fato jurídico processual: aquele que tem relevância no processo

Ato jurídico processual: estão sujeitos à observância da forma estabelecida em lei – dá origem a um fato jurídico processual. O ato jurídico é algo isolado, a partir do momento em que se provoca a jurisdição, esse ato se torna um fato jurídico.

Princípio da instrumentalidade – materialização da vontade da parte para atingir um determinado objetivo

Princípio da Sanabilidade (convalidação)Art. 515. §4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

“A inovação funda-se no princípio de economia processual. Preocupa-se em evitar a anulação de sentenças ou de recurso, quando o vício detectado na apreciação da apelação mostrar-se sanável. Em lugar de frustrar o recurso com a imediata decretação de nulidade, o tribunal converterá o julgamento em diligência, determinando a realização do ato faltante ou a renovação do ato defeituoso, intimando-se as partes para as providências cabíveis. Somente se não for sanada a nulidade é que seu pronunciamento será feito pelo tribunal. Superado o defeito, o recurso será apreciado normalmente em seu mérito. Sempre que possível, portanto, será evitada a invalidação e o retrocesso do processo a estágios anteriores à sentença, com repetição de atos e decisões no juízo de origem.” Humberto Theodoro Júnior

Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=234

Tempos dos atos processuais:

Prazo: fração de tempo dentro do qual deve ser praticado o ato processual. O prazo é definido tendo a lei como referência

Termo: marco que determina a fração do tempo. O prazo ocorre entre dois termos: A quo (inicial) e ad quem (final).

Classificação dos prazos

1) Dilatório – ultimado o tempo final. Distância mínima. Ato praticado antecipadamente é nulo. Procura-se dilatar aumentar o prazo que já foi percorrido.

2) Peremptório – o ato processual deve ser praticado dentro do prazo, sob pena de não poder fazê-lo depois de esgotado o prazo. As partes não têm poder para prorrogar ou reduzir tal prazo que se apresenta de maneira compulsória.

3) Legal – é o prazo estipulado pela lei - nem todo prazo é estabelecido pela lei, em certos casos as partes podem definir um prazo.

4) Judicial – Critério do órgão jurisdicional – período diferenciado para cumprimento de determinado ato.

5) Convencional – convencionado pelas partes - As partes podem convencionar casos, como um contrato

6) Comum – um único e igual prazo para as duas partes (autor e réu): exemplo 15 dias para apresentação de recurso de apelação

7) Especial – beneficia apenas uma das partes. Ex. MP e Fazenda Pública que têm prazos em quádruplo para poder contestar e em dobro para poder recorrer.

8) Individual – apenas para uma das partes – prazo individualizado para atendimento de determinada circunstância

9) Próprio – assinalado às partes – de conteúdo especial

10) Impróprio – assinalado ao juiz e aos auxiliares da justiça – prazo da autoridade jurisdicional e de todos os auxiliares da justiça

Revelia e preclusão

Revelia – situação em que se encontra o réu, que devendo fazer-se presente, se faz ausente; e devendo praticar um ato processual se omite – inércia; revel; um descaso jurídico, não comparecimento

Preclusão – Fato impeditivo destinado a garantir o avanço gradual do processo, evitando receio a fases já superadas do procedimento. Perda de um direito ou faculdade por não ter sido exercido dentro do prazo ou por se haver esgotado pelo seu exercício. – vinculação com os institutos: a prescrição e a decadência (perda de um direito).

3 tipos de preclusão

1) Temporal: não exercício dentro do prazo da lei

3) Lógica – incompatibilidade de um ato praticado com outro que se pretende praticar – o processo é uma seqüência de fases que deve ser coerente observando-se os termos. Quando a pessoa deseja fazer algo que exige apresentação de documentos dentro de um prazo já esgotado.

4) Consumativa – Direito ou faculdade já validamente exercitado

Direito Penal II - Aula 23

Sursis – suspensão condicional da pena

É a suspensão parcial da pena privativa de liberdade de curta duração por determinado prazo desde que cumpridas certas condições e observados os requisitos presentes no Código Penal no Art. 77, I a III:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Esse inciso indica o caráter residual da substituição)

Período de prova (2 a 4 anos) período em que a pessoa está obrigada a cumprir certas condições estabelecidas pelo juiz: Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

O cumprimento da suspensão não acarreta prejuízo à reincidência. Ou seja, a pessoa terá pena de um novo crime aumentada por reincidência, mesmo se ela teve a pena do último crime pena suspensa.

Sursis simples – prestar serviços à comunidade ou ficar com o fim de semana limitado. Art. 78, § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

Sursis especial – A pessoa tem condição de reparar o dano causado pelo delito e não vai precisar prestar esse serviço à comunidade ou ter o seu fim de semana limitado:

Art. 78, § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

a) proibição de freqüentar determinados lugares;

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Sursis etário e sursis humanitário – Art. 77, § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

Circunstâncias legais

Cabe ao juiz determinar fundamentadamente o período de prova dentro do limite da lei.

Causas de revogação obrigatória - Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Solvente é a pessoa cujo patrimônio é maior que sua dívida)

III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

O período de prova não conta como cumprimento de pena (sursis não é uma pena). Se for revogado o sursis, o condenado tem que cumprir a pena da condenação.

Causas de revogação facultativa - Art. 81, § - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Livramento condicional

Arts. 83 a 90 do CP e 131 a 146 da LEP

Pressupõe o início da execução da pena que seja superior a 2 anos.

É um direito de condenados a pena privativa de liberdade, como é a progressão. Não importando se o regime é aberto, semi-aberto ou fechado.

Condições do livramento condicional

Obrigatórias

Art. 132, LEP. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

Facultativas

Art. 2º, § 2º, LEP - Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

b) recolher-se à habitação em hora fixada;

c) não freqüentar determinados lugares.

Requisito temporal

Art. 83, I, CP – cumprimento de um terço da pena se o condenado não é reincidente e tem bons antecedentes (verifica-se tal condição na sentença)

II – cumprimento de mais da metade da pena para reincidente em crime doloso

E nos casos de maus antecedentes? Como não aparece no código, escolhe-se entre os incisos I e II aquele que mais beneficia a réu, através de uma interpretação extensiva: um terço de cumprimento da pena.

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Requisito temporal específico – parágrafo único – viola o princípio da fundamentação: parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

Período de prova – tempo que se passa cumprindo essas condições obrigatórias ou facultativas. É tempo equivalente ao restante da pena que deveria ser cumprido.

Revogação do livramento condicional

Revogação obrigatória:

Caso a pessoa tenha esse livramento revogado por crime praticado após a concessão de livramento condicional, a regra é que ela perca todo o período de prova.

Só não se perde o período de prova se o motivo da revogação for crime cometido anteriormente ao livramento condicional. Nesse último caso, diz a lei que o livramento condicional deve ser revogado porque o juiz da Vara de Execução Criminal irá fazer a unificação das penas para nova concessão de novo livramento condicional computando-se o período de prova cumprido anteriormente.

Revogação facultativa:

Descumprimento das condições impostas ou Condenação por crime ou contravenção cuja pena não seja privativa de liberdade. Em ambos os casos, o condenado não terá direito a novo livramento para a mesma pena e o tempo do período de prova não será considerado tempo de pena cumprida.

Suspensão do livramento condicional

Prática de Novo crime:

Art. 145, LEP. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

Extinção

O livramento extingue a pena casa haja cumprimento dos requisitos dentro do período de prova. Arts. 89 e 90 do Código Penal:

Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

A pessoa será reincidente se cometer crime dentro de 5 anos contados a partir da extinção da pena pelo livramento condicional.

AULA DE REPOSIÇÃO

Punibilidade – o poder e o dever de punir

Pretensão punitiva e executória do Estado

A vítima tem o direito de levar ao Estado a sua situação, direito de reparação de seu dano.

O transito em julgado é a divisão entre a pretensão punitiva e a pretensão executória levando em consideração a presunção de não culpabilidade.

Extinção da punibilidade Art. 107 (não taxativo)

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

A extinção da punibilidade ocorre quando o Estado perde o seu poder de punir determinados fatos definidos como crimes.

Alguns doutrinadores defendem que o trânsito em julgado da extinção não pode ser anulado, mesmo no caso de certidão falsa de óbito.

Para outros, o trânsito em julgado no caso de falsa certidão de óbito não ocorre materialmente. Presumindo-se então que não houve extinção da punibilidade.

Verificar tabela distribuída pela professora por email sobre hipóteses de extinção de punibilidade.