Fato jurídico processual: aquele que tem relevância no processo
Ato jurídico processual: estão sujeitos à observância da forma estabelecida em lei – dá origem a um fato jurídico processual. O ato jurídico é algo isolado, a partir do momento em que se provoca a jurisdição, esse ato se torna um fato jurídico.
Princípio da instrumentalidade – materialização da vontade da parte para atingir um determinado objetivo
Princípio da Sanabilidade (convalidação) – Art. 515. §4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
“A inovação funda-se no princípio de economia processual. Preocupa-se em evitar a anulação de sentenças ou de recurso, quando o vício detectado na apreciação da apelação mostrar-se sanável. Em lugar de frustrar o recurso com a imediata decretação de nulidade, o tribunal converterá o julgamento em diligência, determinando a realização do ato faltante ou a renovação do ato defeituoso, intimando-se as partes para as providências cabíveis. Somente se não for sanada a nulidade é que seu pronunciamento será feito pelo tribunal. Superado o defeito, o recurso será apreciado normalmente em seu mérito. Sempre que possível, portanto, será evitada a invalidação e o retrocesso do processo a estágios anteriores à sentença, com repetição de atos e decisões no juízo de origem.” Humberto Theodoro Júnior
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=234
Tempos dos atos processuais:
Prazo: fração de tempo dentro do qual deve ser praticado o ato processual. O prazo é definido tendo a lei como referência
Termo: marco que determina a fração do tempo. O prazo ocorre entre dois termos: A quo (inicial) e ad quem (final).
Classificação dos prazos
1) Dilatório – ultimado o tempo final. Distância mínima. Ato praticado antecipadamente é nulo. Procura-se dilatar aumentar o prazo que já foi percorrido.
2) Peremptório – o ato processual deve ser praticado dentro do prazo, sob pena de não poder fazê-lo depois de esgotado o prazo. As partes não têm poder para prorrogar ou reduzir tal prazo que se apresenta de maneira compulsória.
3) Legal – é o prazo estipulado pela lei - nem todo prazo é estabelecido pela lei, em certos casos as partes podem definir um prazo.
4) Judicial – Critério do órgão jurisdicional – período diferenciado para cumprimento de determinado ato.
5) Convencional – convencionado pelas partes - As partes podem convencionar casos, como um contrato
6) Comum – um único e igual prazo para as duas partes (autor e réu): exemplo 15 dias para apresentação de recurso de apelação
7) Especial – beneficia apenas uma das partes. Ex. MP e Fazenda Pública que têm prazos em quádruplo para poder contestar e em dobro para poder recorrer.
8) Individual – apenas para uma das partes – prazo individualizado para atendimento de determinada circunstância
9) Próprio – assinalado às partes – de conteúdo especial
10) Impróprio – assinalado ao juiz e aos auxiliares da justiça – prazo da autoridade jurisdicional e de todos os auxiliares da justiça
Revelia e preclusão
Revelia – situação em que se encontra o réu, que devendo fazer-se presente, se faz ausente; e devendo praticar um ato processual se omite – inércia; revel; um descaso jurídico, não comparecimento
Preclusão – Fato impeditivo destinado a garantir o avanço gradual do processo, evitando receio a fases já superadas do procedimento. Perda de um direito ou faculdade por não ter sido exercido dentro do prazo ou por se haver esgotado pelo seu exercício. – vinculação com os institutos: a prescrição e a decadência (perda de um direito).
3 tipos de preclusão
1) Temporal: não exercício dentro do prazo da lei
3) Lógica – incompatibilidade de um ato praticado com outro que se pretende praticar – o processo é uma seqüência de fases que deve ser coerente observando-se os termos. Quando a pessoa deseja fazer algo que exige apresentação de documentos dentro de um prazo já esgotado.
4) Consumativa – Direito ou faculdade já validamente exercitado
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