3 de abril de 2009

Teoria Geral do Processo - Aula 13

Competência

Fator delimitador

Fenômenos processuais

1. Competência Absoluta – Instituída em lei, funda-se em interesse público e é irrenunciável pelas partes não pode ser modificada.

1. Competência relativa – competência prorrogável; possibilidade de modificação das regras ordinárias de competência territorial; funda-se no interesse das partes, podendo ser derrogada ou renunciada.

Causas de modificação da competência

1. Prorrogação – ampliar ou estender a competência de um juiz para uma causa em relação a qual era, inicialmente incompetente. Se estabelece por disposição da própria lei ou ato de vontade das partes. O juiz que antes não tinha competência passa a ter.

a. O ato de vontade das partes – está relacionado com a competência relativa

2. Conexão – ocorre quando duas ou mais ações tem em comum o “pedido” ou a “causa de pedir”. O que motiva a pessoa a ir ao judiciário é a história. Busca-se uma vinculação entre “pedido” e “causa de pedido”.

a. Causa de pedir – é a história

b. Pedido – é a síntese da história

3. Continência – relação entre duas ou mais ações que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra

a. Mesmas partes e a mesma causa -

Causas voluntárias

Acontece dentro de uma realidade privada

1. Expressa – acordo por escrito no qual conste a eleição do fato e a expressa referência a determinado negócio jurídico

2. Tácita – quando o réu, demandado em foro incompetente, não oferece a exceção de incompetência do foro no prazo de resposta – subentendido por meio de silêncio

3. Obs – Processo Penal e Trabalhista, a incompetência deve ser declarada de ofício sob pena de nulidade dos atos decisórios. Tem uma realidade diferenciada. Declaração de ofício, o juiz incompetente se pronuncia imediatamente.

1. É a lei que vai dizer quando se aplica as regras que se colocam ante uma realidade que não pode ser modificada

2. O local de apuração do crime será onde for finalizado o crime – a competência do juiz do local é absoluta

3. A competência absoluta não permite uma maleabilidade do exercício jurisdicional

4. A competência relativa – ausência de interesse público, permite uma maleabilidade. O interesse das partes vai ser privilegiado! Haverá uma maleabilização para atender os interesses das partes.

5. O interesse público vai ter prioridade sobre o interesse pprivado.

6. Modificação da competência -

Direito Constitucional II - Aula 8

Etapa 1 – Deliberação Parlamentar – ocorre no âmbito do parlamento

Etapa 2 – deliberação Executiva (sanção ou veto) – Art. 66, CF

1. Sanção – (Art. 66, CF) -
A casa na qual foi encerrada a votação, enviará o projeto para deliberação do PR.
Manifestação de concordância
a. Espécies
b. Expressa – expressamente formulada e manifestada
c. Tácita (Art. 66, CF) – ao final dos 15 dias úteis, se não houver manifestação.
2. Qual é o principal efeito da sanção? – A sanção transforma o projeto de lei em lei.
3. A sanção supre o vício de iniciativa do Presidente da República? –Súmula 5 do STF – supre a falta de iniciativa do poder executivo - cancelada – não supre, pois o Presidente não é superior à lei. A norma pode até ser promulgada e publicada, mas os operadores do direito poderão provocar o Judiciário para declarar a inconstitucionalidade da lei sancionada.

4. Veto – (Art. 66, §1º, CF) –
O chefe do executivo tem que ter a capacidade de impedir a produção do legislativo. Montesquieu.
a. Espécies (§1º)
b. Jurídico – o veto baseado em questões de inconstitucionalidade – é um controle preventivo de constitucionalidade
c. Político – quando se baseia em questões relativas ao interesse público
d. Jurídico-político – as duas razões ao mesmo tempo
e. Com relação à abrangência --> Total - atingindo toda a proposição na íntegra
f. Parcial (§2) – atingindo parcela da proposição. Só pode inciddir dobre textos integrais de alínea, parágrafo, inciso ou artigo

g. Requisitos
h. Formalidade – e preciso ser expresso!
i. Motivação – é preciso que o PR apresente os motivos que o levam a discordar de todo ou de parte do trabalho realizado pelo parlamento (§1º)

j. Características
k. Irretratáveis – uma vez manifestado, o veto não poderá ser cancelado pelo PR
l. Supressivo – por meio do veto
m. Superável/relativo – pode ser derrubado pelo Congresso Nacional – derrubado o veto, o projeto de lei, torna-se uma lei

O veto vai ser deliberada pelo congresso, o veto é encaminhado ao presidente do SF que irá convocar o congresso. O congresso terá prazo de 30 dias para deliberar, caso contrário, tranca-se a pauta do congresso. Pelo jeitinho brasileiro: para se contar o prazo é preciso ler o veto primeiro, se não ler, basta ficar esperando uma eternidade sem deliberar.

3ª fase
1. Promulgação – é o atestado de que o ordenamento jurídico foi validamente inovado, temos 2 efeitos:
a. Tornar público que as etapas do processo legislativo foram validamente cumpridas
b. Cria uma presunção de validade da norma. Presunção Juris Tantum – presunção relativa de constitucionalidade – pois o Poder Judiciário pode afastar essa norma por causa de alguma inconstitucionalidade.
c. A promulgação é condição de validade da norma
2. Publicação – LICC – é condição de eficácia

Processo legislativo sumário (Art. 64, §§1º ao 4º, CF)
1. É um processo mais rápido, regime de urgência.
2. Prerrogativa do PR
3. Prazo de deliberação – a casa iniciadora vai ser a CD (45 dias na CD) e depois vai pro Senado (45 dias) pode voltar à CD (que terá apenas 10 dias). Se não forem obedecidos os prazos, a pauta fica trancada.