27 de maio de 2009

Direito Penal II - Aula 22

(Continuação)

Circunstâncias atenuantes ou agravantes que são preponderantes sobre as outras.

O fato de a atenuante ou agravante ser preponderante significa que tem um peso maior que as outras.

Quais são essas circunstâncias? – Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar -se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

Dentre todas as circunstâncias, a mais preponderante será a idade nos termos do Art. 65, I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença.

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Exercício: Uma pessoa recebe pena base de cinco anos pelo crime de roubo. Sendo Réu confesso e Reincidente e sabendo que tinha 20 anos na data do fato, fixe a pena provisória!

Fica a critério do juiz o valor de cada atenuante ou agravante, devendo expressamente fundamentar a decisão, obedecendo aos valores máximo e mínimo da pena prevista na lei.

Nesse caso, é fato que a pena provisória não será igual à pena base. Então pode-se especificar a pena da seguinte maneira:

Roubo (Art. 157) –> de 4 a 10 anos de reclusão

Pena Base –> 5 anos

Circunstâncias do exemplo:

Idade na data do crime (que é a circunstância mais preponderante) -> redução de 2,5 anos (valor definido pelo juiz)

Réu Confesso -> redução de 1,5 ano

Reincidência -> aumento de 1 ano

Pena provisória = 5 – 2,5 – 1,5 + 1 = 2 anos, mas como a pena provisória não pode ser menor que a pena estabelecida em lei, será de 4 anos.

Terceira fase de aplicação da pena

É nessa fase que finalmente ocorre a formação da pena definitiva, com a aplicação das causas de aumento e diminuição que figuram tanto na parte geral quanto na parte especial do CP, em quantidades fixas ou variáveis.

Exemplo: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa(...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

Concurso dessas causas

No caso de causas de diminuição ou aumento previstas na parte especial, o juiz pode usar a causa que mais aumente ou diminua:

Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar -se a um aumento ou a uma diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Filosofia - Aula 20

O Direito e a justiça no sistema hegeliano

O ser humano é um ser composto pelos elementos da natureza e da racionalidade (são justamente esses os aspectos do espírito: o absoluto e o objetivo).

1- O Direito pertence à esfera do Espírito Objetivo: é algo produzido na sociedade (que é fruto da racionalidade). No Direito as relações sociais são formais.

2- O Espírito Objetivo realiza o processo social em três etapas: o Direito, a Moralidade e a Ética

3- No Direito, as relações sociais são formais, abstratas, sem atenção relevante à interioridade das vontades: na verdade, ao Direito basta coexistência harmônica e exterior entre indivíduos, sem perquirir das intenções.

4- Na Moralidade, as relações entre indivíduos levam em conta a interioridade, intimidade ou intenção das vontades. A moralidade cultiva o ambiente de intenções.

Principal diferenciação entre o papel da moral e o papel do Direito: A Relação entre a interioridade e a exterioridade dos indivíduos.

5- Na Ética, as vontades individuais e o bem coincidem perfeitamente: esse é o perfeito relacionamento social – o bem universal social e o bem individual coincidem para todos!

É nesse aspecto que acontece a justiça. Não é algo que, no primeiro momento, seja promovido pelo Direito. Ao contrário, a justiça é um produto oriundo da própria ação da ética e da moralidade.

6- No momento do Direito, os indivíduos encontram na propriedade a garantia para a sua liberdade: para Hegel, o conceito de propriedade é Inerente à própria existência humana. A realização humana se dá mediante a propriedade. Não no mero no sentido de terra, propriedade aqui está se referindo à posse de coisas, de bens.