27 de maio de 2009

Direito Penal II - Aula 22

(Continuação)

Circunstâncias atenuantes ou agravantes que são preponderantes sobre as outras.

O fato de a atenuante ou agravante ser preponderante significa que tem um peso maior que as outras.

Quais são essas circunstâncias? – Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar -se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

Dentre todas as circunstâncias, a mais preponderante será a idade nos termos do Art. 65, I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença.

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Exercício: Uma pessoa recebe pena base de cinco anos pelo crime de roubo. Sendo Réu confesso e Reincidente e sabendo que tinha 20 anos na data do fato, fixe a pena provisória!

Fica a critério do juiz o valor de cada atenuante ou agravante, devendo expressamente fundamentar a decisão, obedecendo aos valores máximo e mínimo da pena prevista na lei.

Nesse caso, é fato que a pena provisória não será igual à pena base. Então pode-se especificar a pena da seguinte maneira:

Roubo (Art. 157) –> de 4 a 10 anos de reclusão

Pena Base –> 5 anos

Circunstâncias do exemplo:

Idade na data do crime (que é a circunstância mais preponderante) -> redução de 2,5 anos (valor definido pelo juiz)

Réu Confesso -> redução de 1,5 ano

Reincidência -> aumento de 1 ano

Pena provisória = 5 – 2,5 – 1,5 + 1 = 2 anos, mas como a pena provisória não pode ser menor que a pena estabelecida em lei, será de 4 anos.

Terceira fase de aplicação da pena

É nessa fase que finalmente ocorre a formação da pena definitiva, com a aplicação das causas de aumento e diminuição que figuram tanto na parte geral quanto na parte especial do CP, em quantidades fixas ou variáveis.

Exemplo: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa(...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

Concurso dessas causas

No caso de causas de diminuição ou aumento previstas na parte especial, o juiz pode usar a causa que mais aumente ou diminua:

Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar -se a um aumento ou a uma diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

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