Art. 389, CC. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Quanto ao modo de apreciação da culpa
Apreciação in concreto – se limita à verificação da imprudência ou negligência do agente
Apreciação in abstrato – analisa como o indivíduo deveria ter feito e não fez.
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
Quanto o conteúdo da conduta culposa
In comittendo – se o agente cometer ato positivo doloso.
In omittendo – omissão. Quando o agente deixou de realizar certa providência.
In eligendo – culpa pela má escolha de pessoa para prestação de serviços ou representação. Acontece, em geral, na relação entre empregador, empregado e consumidor.
In vigilando – decorre da falta de atenção em relação à conduta de outrem, por cujo ato ilícito o responsável deve pagar. Por exemplo Art. 932, I a V
In custodiendo – é a falta de cautela ou atenção em relação a uma pessoa, animal ou objeto sob os cuidados do agente.
2. Ocorrência de um dano
Material – é possível que alguns danos ocorram só na esfera material, sem que se consiga provar o dano moral.
Danos emergentes – efetiva diminuição do patrimônio
Lucros cessantes – aquilo que o indivíduo deixa de ganhar por causa do dano
Moral – Aqui, o dinheiro não desempenha função de equivalência como no caso de dano material.
Satisfativa – satisfação pelo dinheiro em função daquilo que foi causado
Pedagógica – para que o agente não faça mais isso
Se ambos forem decorrerem de um mesmo fato, serão cumuláveis as indenizações.
É possível dano moral de pessoa jurídica - Art. 52, CC. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. – sabe-se também que a indenização pode ser decorrente de violação de um direito
Nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente
Para que haja a responsabilidade, deve haver tal nexo.
Hipóteses em que não há o nexo:
Culpa exclusiva da vítima: exclui a responsabilidade – em razão da culpa bilateral entre a vítima e o agente, cabe indenização diminuída pela metade ou proporcionalmente.
Caso fortuito ou força maior- Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Conseqüências do ato ilícito
A obrigação de indenizar.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 932
Art. 188, I e II:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Legítima defesa – será, portanto, excludente de responsabilidade civil e criminal
Exercício regular de direito que lesar direito alheio exclui qualquer responsabilidade pelo prejuízo. Quem usa de um direito seu, não causa dano a ninguém.
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