19 de março de 2009

Direito Civil II - Aula 9

Representação (continuação)

1. Regras genéricas para a representação que regulam a representação Art. 115 a 120, CC

2. Poder de representação – Art. 116

3. Procuração particular com firma registrada e procuração pública.

4. Art. 118 - Se “a” representa “b”, “a” negocia com “c” em nome de “b”. Se o negócio estiver contrariando os interesses de “b”, o negócio é anulável (b pede a anulação dentro de 180 dias depois da celebração do contrato). “c” deveria saber que algo estava errado (um bem sendo vendido por um preço menor que o normal). É algo subjetivo, da responsabilidade de “c”.

5. Art. 117 – ‘b’, representando ‘a’, vende o bem para si mesmo (‘b’), como se fosse ‘a’.

6. Não adianta substabelecer (delegar para um terceiro os poderes outorgados) a um terceiro. É a mesma coisa.

7. Substabelecimento sem reserva de poderes – ‘b’ sai do “jogo”

8. Substabelecimento com reserva de poderes – ‘b’ e o terceiro ficam como representantes

Elementos do negócio jurídico

1. Quais são os elementos do negócio jurídico? É importante saber como o sistema funciona corretamente para quando algo estiver errado, saber onde atuar para consertar a situação

2. Elementos Essenciais – é o elemento que contribui para a própria validade do ato. São elementos obrigatórios. Precisam estar presentes no negócio. São aqueles que em princípio estão descritos no Art. 104, CC. A vontade, a legitimação e a causa (poderá ser essencial) também são requisitos essenciais, além do Art. 104.

a. Elementos essenciais específicos – apenas para determinados casos, determinados negócios. Por exemplo: o preço em um contrato de compra e venda.

3. Elementos Naturais – não precisam constar no contrato, mas que surtem efeitos porque já estão previstos na lei. P. ex. Art. 441. Art. 474, 475, CC.

4. Elementos Acidentais – escapa da naturalidade. O direito modifica o que é natural, o que é ordinário. Acidentalmente essa regra poderá existir se a partes entrarem em acordo em relação à criação do direito. P.ex. troca de mercadoria comprada presencialmente. É aquele elemento que modifica os elementos naturais que estão presentes na norma.