Solidariedade passiva (Arts. 275-285, CC)
Na solidariedade passiva, todos os co-devedores são responsáveis pelo pagamento de suas cotas e pelo todo da obrigação. Ou seja, a obrigação passiva torna o negócio mais seguro para o credor e mais arriscada para os devedores.
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
→ Pagamento parcial de mil reais (de uma dívida total de três mil reais) feita por qualquer um dos devedores solidários implica na dedução do valor total, sendo a dívida restante de apenas dois mil reais.
→ O problema está na parte final desse artigo, referente à divida restante de dois mil reais. Há duas interpretações:
1. Todos os demais continuam obrigados (excluindo-se o devedor que pagou os mil reais) → isso vai contra o raciocínio da solidariedade estabelecida
2. Outra interpretação é que o pagamento parcial (referente a cota do devedor) não exclui o devedor, mantendo todos responsáveis pelo pagamento integral da dívida, independentemente do pagamento da cota (se forem três devedores de três mil reais, a cota será mil reais para cada devedor).
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
→ O herdeiro só se responsabiliza pela dívida do sucessor até o limite da herança. Os herdeiros são devedores fracionários. A morte extingue a solidariedade para os herdeiros solidariamente, mas a representação dos herdeiros em conjunto, ou o espólio, responde pela solidariedade. Se for apenas um herdeiro, este será responsável pela solidariedade.
Resumindo, os herdeiros isoladamente são fracionários, em conjunto são solidários. Salvo, se a obrigação for indivisível.
→ Se não houver patrimônio suficiente (inventário negativo), os herdeiros não serão alcançados. Aplica-se o Art. 278, repassando-se o prejuízo para o credor. Há também o dispositivo do art. 283 dizendo que há a divisão da dívida do falecido entre os outros devedores solidários. Nem o legislador, nem a doutrina é firme com relação a esse problema.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co- devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.