1 de setembro de 2009

Direito Civil III - Aula 8

Solidariedade passiva (Arts. 275-285, CC)

Na solidariedade passiva, todos os co-devedores são responsáveis pelo pagamento de suas cotas e pelo todo da obrigação. Ou seja, a obrigação passiva torna o negócio mais seguro para o credor e mais arriscada para os devedores.


Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Pagamento parcial de mil reais (de uma dívida total de três mil reais) feita por qualquer um dos devedores solidários implica na dedução do valor total, sendo a dívida restante de apenas dois mil reais.

O problema está na parte final desse artigo, referente à divida restante de dois mil reais. Há duas interpretações:

1. Todos os demais continuam obrigados (excluindo-se o devedor que pagou os mil reais) → isso vai contra o raciocínio da solidariedade estabelecida

2. Outra interpretação é que o pagamento parcial (referente a cota do devedor) não exclui o devedor, mantendo todos responsáveis pelo pagamento integral da dívida, independentemente do pagamento da cota (se forem três devedores de três mil reais, a cota será mil reais para cada devedor).


Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.


Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

O herdeiro só se responsabiliza pela dívida do sucessor até o limite da herança. Os herdeiros são devedores fracionários. A morte extingue a solidariedade para os herdeiros solidariamente, mas a representação dos herdeiros em conjunto, ou o espólio, responde pela solidariedade. Se for apenas um herdeiro, este será responsável pela solidariedade.


Resumindo, os herdeiros isoladamente são fracionários, em conjunto são solidários. Salvo, se a obrigação for indivisível.


Se não houver patrimônio suficiente (inventário negativo), os herdeiros não serão alcançados. Aplica-se o Art. 278, repassando-se o prejuízo para o credor. Há também o dispositivo do art. 283 dizendo que há a divisão da dívida do falecido entre os outros devedores solidários. Nem o legislador, nem a doutrina é firme com relação a esse problema.


Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co- devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.