16 de fevereiro de 2009

Teoria Geral do Processo - Aula 03

Direito material

Conjunto de normas que disciplinam as condutas necessárias à manutenção das relações sociais em uma sociedade.

Direito processual

Conflito. Gestão de a constituição e conflitos.

Meio de resolução de conflitos – é o direito instrumental.

->Conjuntos de normas jurídicas que dispõem sobre a constituição dos órgãos jurisdicionais e sua competência, disciplinando-se essa realidade chamada processo e que consiste numa série coordenada de atos de vontade tendentes à produção de um efeito jurídico final.

Foram criadas especializações na matéria processual

->É instrumental – instrumento de pacificação, vem em socorre de um direito materializado

->Atividade processual: “Conjunto de normas reguladoras do processo”

->Ramos distintos: Civil, Penal, Trabalho

Conteúdo do Direito Processual

Normas de organização: estrutura organizacional do Judiciário

Normas de competência: divisão do trabalho

Normas de processo propriamente ditas: disciplinadoras das situações jurídicas dos sujeitos do processo

Normas heterotópicas

Correntes do direito processual

Unitarista: Direito Processual Civil e Direito Processual Penal são ramos distintos de uma mesma ciência do direito processual – é a corrente prevalente, se mostra mais adequada para o ambiente brasileiro. Base principiológica

Dualista: Ciências distintas

Trilogia Estrutural do processo

Jurisdição: função do Estado

Direito de ação: põe em movimento a jurisdição, a realidade constitucional

Processo: Instrumento da jurisdição disciplinado pelo direito processual.

Três realidades que se intercomunicam

Ler sobre as correntes do direito (unitarista e dualista), A separação do dir material e instrumental e a trilogia estrutural do processo

Direito Penal II - Aula 3

Período de sobriedade punitiva

Reforma do direito penal Séc XVIII

Leitura comum da dogmática penal

Foi aquele período em que as penas cruéis passaram a ser rejeitadas, pelas pessoas presentes e pelos juristas. Houve um momento de rejeição do suplício.

A morte deixa de ser um espetáculo.

Morte indolor sem destruir o corpo do condenado

Objetivos da reforma

Vergonha de punir

A justiça penal não pode ser violenta

Humanização das penas – esse movimento foi de fato motivado por uma pretensa ou preocupação com a humanização? Todo sistema de produção tende a buscar a sua forma de produção. Porque a prisão é a forma de prisão mais adequada a esse novo sistema sócio-econômico?

Se adequar ao novo sistema sócio-econômico.

Mudança no objetivo da punição

Hoje, a justiça penal é aberta. Um processo penal acusatório.

A confissão não é mais considerada um meio de prova, e sim uma forma de defesa.

A pena hoje é executada em lugares fechados.

Não há mais a marcação do corpo, mas há a marcação do nome da pessoa que acompanha o sujeito por muito tempo.

Reforma na maneira de execução da pena e objeto, não os valores.

Visibilidade

A pena agora não destrói o corpo do condenado e sim o protege

Castigos defendidos pelos punidores

O limite do Estado passou a ser os direitos individuais.

Analogia entre o crime e a pena. (mecanismos de proporcionalidade)

Prisão

Controle do tempo e do espaço do detento – liberdade

Mas não existe nenhuma prisão que funcione sem uma parte de sofrimento físico.

Tempo e força de trabalho - Adequação desse tipo de modelo ao sistema econômico da época

As condições de vida do detento não poderiam ser melhores que as do operário livre.

Diferenciação social: detentos e não detentos. Trabalhador e não trabalhador.

As condições do trabalhador recluso tinha que ser pior do que a do trabalhador.

Direito de punir do Estado deve respeitar o direito do cidadão (o detento não deixa de ser um cidadão)

Privação da liberdade: um bem que pertence a todos em uma sociedade livre

A pena sai do corpo e passa para a alma do condenado.

Finalidade corretiva e educativa

Influências de outros ramos da ciência - O saber sobre o sujeito