15 de setembro de 2009

Direito Civil III - Aula 12

Classificação especial quanto ao elemento objetivo

Facultativa ou com faculdade alternativa

Não tem previsão legal → é regulamentada pela doutrina

Opções facultativos de cumprimento de obrigação. As opções devem estar previstas do contrato.

Exemplo: um contrato prevê que o devedor tem a obrigação de dar o carro X ou o carro Y, cabendo ao devedor escolher uma das duas opções.


É diferente de dação em pagamento cuja obrigação não está relacionada a uma faculdade. A dação em pagamento nasce de um inadimplemento dessa obrigação.



Divisíveis/Indivisíveis

Art. 258, CC. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.


Existe uma série de critérios que tornam a obrigação divisível:

1) A indivisibilidade da obrigação por questões econômicas: será indivisível a obrigação cujo objeto sofre uma desproporcional valorização ou desvalorização quando submetido a alguma forma de divisão.

2) Finalidade para o qual o objeto se destina → deve-se preservar a essência da coisa

3) Circunstâncias do negócio → a natureza da obrigação


Atenção: Obrigação solidária não se confunde com a indivisibilidade da obrigação!


1) Se a relação tem apenas um credor e um devedor, a divisibilidade não é importante

2) Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. → assim, se o objeto é divisível com múltiplos credores ou devedores, a obrigação é fracionária.

3) Obrigações com objeto indivisível com múltiplos devedores ou credores →Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

A sub-rogação libera o credor que está satisfeito com o cumprimento da obrigação. Preservando a estrutura da relação para os demais devedores para os devidos ajustes internos.

4) Obrigação Solidária e indivisível



Dia 22/9 não haverá aula

Direito Internacional Público - Aula 11

Soberania Extraterritorial

Soberania territorial

Autonomia


Exercício pleno e relativo de soberania


Direito de Passagem inocente → O direito de passagem inocente consiste na permissão da passagem do navio por águas territoriais, com a condição de não ameaçar ou perturbar a paz, a boa ordem e a segurança do Estado costeiro. Trata-se, portanto, de um direito que cria uma situação intermediária entre a liberdade de navegação, princípio válido em alto mar, e a jurisdição territorial plena. [Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9959]


Espaço físico

Espaço aéreo:

-Não há direito de passagem inocente

-Lei do abate:

O art. 303, da LEI Nº 7.565/86 diz que a aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I - se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;

II - se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;

III - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;

IV - para verificação de sua carga no caso de restrição legal ou de porte proibido de equipamento;

V - para averiguação de ilícito.

§ 1° A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.


Fronteiras marítimas → em algumas circunstâncias aceita-se a passagem inocente (para navios) (Verificar a lei 8617/93) – Mar territorial → Zona contígua → Zona Econômica Exclusiva (zona onde a soberania do Estado é relativizado). A ZEE compreende a zona contígua



LEI Nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993

Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências.


CAPÍTULO I


Do mar territorial


Art. 1º - O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.


Parágrafo único - Nos locais em que a costa apresente recortes profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual será medida a extensão do mar territorial.


Art. 2º - A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.


Art. 3º - É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.


§ 1º - A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.


§ 2º - A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas, a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.


§ 3º - Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.


CAPÍTULO II


Da Zona Contígua


Art. 4º - A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.


Art. 5º - Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para:


I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu território ou no seu mar territorial;


II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.



CAPÍTULO III


Da Zona Econômica Exclusiva


Art. 6º - A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.


Art. 7º - Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.


Art. 8º - Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.


Parágrafo único - A investigação científica marinha na zona econômica exclusiva só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria.


Art. 9º - A realização por outros Estados, na zona econômica exclusiva, de exercícios ou manobras militares, em particular as que impliquem o uso de armas ou explosivos, somente poderá ocorrer com o consentimento do Governo brasileiro.


Art. 10 - É reconhecido a todos os Estados o gozo, na zona econômica exclusiva, das liberdades de navegação e sobrevôo, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios e aeronaves.


CAPÍTULO IV


Da Plataforma Continental


Art. 11 - A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.


Parágrafo único - O limite exterior da plataforma continental será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982.


Art. 12 - O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais.


Parágrafo único - Os recursos naturais a que se refere o caput são os recursos minerais e outros recursos não-vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, aquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo.


Art. 13 - Na plataforma continental, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e o uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.


§ 1º - A investigação científica marinha, na plataforma continental, só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria.


§ 2º - O Governo brasileiro tem o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na plataforma continental, quaisquer que sejam os seus fins.


Art. 14 - É reconhecido a todos os Estados o direito de colocar cabos e dutos na plataforma continental.


§ 1º - O traçado da linha para a colocação de tais cabos e dutos na plataforma continental dependerá do consentimento do Governo brasileiro.


§ 2º - O Governo brasileiro poderá estabelecer condições para a colocação dos cabos e dutos que penetrem seu território ou seu mar territorial.


Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 16 - Revogam-se o Decreto-Lei Nº 1.098, de 25 de março de 1970, e as demais disposições em contrário.