24 de agosto de 2009

Direito Empresarial I - Aula 8

Escrituração mercantil

.Livros obrigatório e facultativos


. Balanço patrimonial

. Resultado do exercício


Pequeno empresário (Urbano ou rural)→ LC 123/06 e Art. 970, CC

Não é obrigado a fazer a escrituração mercantil


Requisitos

Intrínsecos → o conteúdo e a forma

Extrínsecos → valores físicos e materiais


Falsificação do livro mercantil

Art. 297, CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público

verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam -se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


Controle

Art. 1.179, CC

Endógeno → feito pelo próprio empresário

Exógeno → feito por terceiro (auditores fiscais da receita ou juiz de direito)


Controle Administrativo

Vide Súmula 439 do STF. “ Estão sujeitos à fiscalização tributária, ou previdenciária, quaisquer

livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação”.

. Receita Federa, Estadual, Municipal ou INSS


Controle Judicial

A Súmula no 260 do STF limita o exame dos livros comerciais, em ação judicial, às transações

entre os litigantes.

Art. 355, CPC. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu

poder.

Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia,

demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem

à verdade dos fatos.

Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos,

uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão

considerados em conjunto como unidade.

Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros

comerciais e dos documentos do arquivo:

I - na liquidação de sociedade;

II - na sucessão por morte de sócio;

III - quando e como determinar a lei.

Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e

documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções

autenticadas.


Agentes auxiliares comerciais

Dependente

Independente


Preponente (Empresário) → preposto (Gerente)

Pressupõe-se que o preposto age em nome do proponente. Art. 1.172 ao 1.276, CC.


Próxima aula →

caracterização do empresário individual,

capacidade jurídica

Ausência de impedimento legal

Registro no RPEM

Exercício profissional da empresa

Regime peculiar de insolvência - Lei 11.101/2005


Direito Penal III - Aula 8

Infanticídio

Art. 123, CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.


Condição temporal → duração do estado puerperal que varia de mulher pra mulher

Elemento Subjetivo → dolo direto ou eventual

Tipo objetivo → pode ser consumado por qualquer meio, direto ou indireto

Consumação e tentativa → a morte do nascente, sendo crime material, admite forma tentada

Concurso de agente →Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. →circunstâncias de caráter pessoal elementares do tipo: parentesco e estado puerperal


Aborto

Morte do ovo, embrião ou feto.

Dissolução e reabsorção do embrião, calcificação (litopédio) ou mumificação → a expulsão do feto é uma conseqüência normal do aborto, mas, nesses casos, há apenas a interrupção da gravidez sem tal expulsão


Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de um a três anos.


Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência


Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.


Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;