Escrituração mercantil
.Livros obrigatório e facultativos
. Balanço patrimonial
. Resultado do exercício
Pequeno empresário (Urbano ou rural)→ LC 123/06 e Art. 970, CC
Não é obrigado a fazer a escrituração mercantil
Requisitos
Intrínsecos → o conteúdo e a forma
Extrínsecos → valores físicos e materiais
Falsificação do livro mercantil
Art. 297, CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público
verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam -se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Controle
Art. 1.179, CC
Endógeno → feito pelo próprio empresário
Exógeno → feito por terceiro (auditores fiscais da receita ou juiz de direito)
Controle Administrativo
→ Vide Súmula 439 do STF. “ Estão sujeitos à fiscalização tributária, ou previdenciária, quaisquer
livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação”.
. Receita Federa, Estadual, Municipal ou INSS
Controle Judicial
→ A Súmula no 260 do STF limita o exame dos livros comerciais, em ação judicial, às transações
entre os litigantes.
→Art. 355, CPC. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu
poder.
→ Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia,
demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem
à verdade dos fatos.
→Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
→ Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos,
uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão
considerados em conjunto como unidade.
→ Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros
comerciais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
→ Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e
documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções
autenticadas.
Agentes auxiliares comerciais
Dependente
Independente
Preponente (Empresário) → preposto (Gerente)
Pressupõe-se que o preposto age em nome do proponente. Art. 1.172 ao 1.276, CC.
Próxima aula →
caracterização do empresário individual,
capacidade jurídica
Ausência de impedimento legal
Registro no RPEM
Exercício profissional da empresa
Regime peculiar de insolvência - Lei 11.101/2005