17 de junho de 2009

Direito Penal II - Aula 26

REPOSTAS AO ESTUDO DIRIGIDO

A) Ver Art. 67

B) É sim, de acordo com Art. 115, CP

C) - Na segunda fase a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal. Já as causas de aumento ou de diminuição, diferentemente das circunstâncias agravantes ou atenuantes, permitem o agravamento ou a redução da pena além ou aquém dos limites máximo e mínimo prefixados no tipo penal. [PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 8. ed.]

D) - No concurso de qualificadoras previstas no mesmo tipo penal, aplica-se uma só, servindo a outra de circunstância judicial de agravação da pena; assim, se o sujeito comete furto com destruição de obstáculo à subtração da coisa mediante concurso de agentes (155, § 4º, I e IV), sofre uma só pena de reclusão de 2 a 8 anos, além da multa; a segunda qualificadora deve ser considerada como circunstância judicial de exasperação da pena, nos termos do art. 59, caput, ingressando na expressão "circunstância" empregada no texto.

(Fonte: http://mauricionardini.vilabol.uol.com.br/penalii.htm)

E) - Art. 68, § único

Exercício de Fixação da pena:

->1ª Fase

.Observando o que está no Art. 59, o juiz fixa a pena base de 4 anos

->2ª Fase

Circunstâncias atenuantes:

.Menoridade (Art. 65, I)

.Confissão (Art. 65, III, d)

.Nesse caso, não fazem diferença no cálculo da pena por não poderem reduzi-la aquém do mínimo legal, ficando a pena provisória fixada em 4 anos.

->3ª Fase

Causas especiais de aumento

.Concurso de pessoas (Art. 157, II) e emprego de Arma de fogo (Art. 157, I) – aumento de 1/3 (aplica-se o concurso segundo o que está previsto no Art. 68, Parágrafo único)

4 anos + 4/3 = (16/3) anos

Causa especial de redução

.Tentativa (Art. 14, II) – redução de 1/3

Aplicando-se o concurso em forma de cascata, tem-se o seguinte

16/3 – (16/3)/3 = 16/3 – 16/9 = (48-16)/9 = 32/9 que é equivalente a 3 anos e 6 meses

-> Pena definitiva = 3 anos e 6 meses

16 de junho de 2009

Direito Civil II - Aula 27

Prova

A prova é um meio pelo qual se confere a validade de determinados atos. Esse não é um assunto único de direito material civil, é parte também do direito processual civil.

Art. 212, CC – cinco formas pelos quais o direito admite a prova de um determinado fato jurídico:

I - confissão; - depoimento da parte que admite a verdade de um fato.

II - documento;

III - testemunha; - pessoas estranhas à relação processual declarando em juízo ter conhecimento sobre o fato

IV - presunção;

V - perícia.

Art. 213 – Eu só posso confessar sobre aquele direito que eu possuo.

Art. 214 – a confissão não é uma prova absoluta (foi-se o tempo em que se dizia: a confissão é a rainha das provas) – pode ser anulada se se provar erro ou coação do confesso

Escritura pública

Art. 215

Lei de registros públicos

O cartório é função publica criada por lei e deve ser ocupado por alguém que fez concurso público.

Fé pública – presunção que decorre não do próprio negócio jurídico, mas da própria lei.

O tabelião ou registrador atesta o documento como sendo verdadeiro, dando fé (a certeza) de que aquilo que está sendo documentado corresponde com o que está acontecendo na realidade.

Art. 220 – exemplo que mostra que os atos acessórios seguem os atos principais – acessórios só têm validade dentro dos atos principais, como foi ensinado anteriormente

Art. 221 – qual a grande função de se registrar um documento? A publicidade do ato gera a presunção absoluta da publicidade. A importância do protesto de título é tornar a dívida oponível a terceiros. A publicidade dos atos, além de causar a segurança entre as partes, gera a oponibilidade dos atos. Qualquer ato tem que ser feito com publicidade sob pena de invalidade. Existem atos que não pedem a publicidade como requisito de validade, mas pode ser feita a publicidade para adquirir a oponibilidade dos atos.

Art. 222 – a autenticidade de telegrama não é presumida de maneira absoluta, pode ser conferido com o documento original

Art. 223 – Xerox autenticada – presunção relativa de autenticidade, cabendo impugnação

Exemplo de presunção absoluta de autenticidade: Revelia – o que gera presunção absoluta de confissão de réu

Quando a lei admite prova em contrário de uma presunção de autenticidade, vc estará diante de uma presunção relativa.

Parágrafo único – a cópia autenticada supre o documento original e que no máximo pode-se exigir a amostra do original – mas às vezes, em razão da natureza desse documento, a cópia autenticada não dispensa a presença do documento original, porque, em alguns casos, podem ter vida própria. Como o cheque: não pode se desprender a cópia autenticada do documento original. Ao se tentar entrar com um processo com uma cópia autenticada do cheque, o juiz pede o original, pois quer ter certeza de que o cheque está com vc.

Art. 225 – filme, email, fax

Art. 226 – arquivos comerciais

Art. 229

I – psicólogo, médico, padre

II – não precisa depor sobre algo que possa atingir honra própria ou de família

Art. 230 – diante de uma presunção e a lei exclui a prova testemunhal (art. 227) nesse caso, as presunções não são admitidas

Art. 231 – exemplo: pessoa não pode usar o fato de não ter soprado o bafômetro como meio de provar que não estava bêbado

Art. 232 “poderá” – o juiz determinará se haverá ou não tal supressão (exemplo de perícia médica ordenada por juiz: exame de DNA)

15 de junho de 2009

Teoria Geral do Processo - Aula 26

Limites objetivos da coisa julgada

Quais as partes da sentença que ficam cobertas pela autoridade da coisa julgada?

.Motivos

.Verdade dos fatos

.Apreciação de questão prejudicial

*Apenas o dispositivo é apto a revesti-se da autoridade da coisa julgada material

*Questões prejudiciais de observação de mérito: surgem num outro processo como antecedente lógico da questão principal, devendo ser decididas antes por influírem sobre o seu teor

*Verdade dos fatos: um fato – tudo tido como verdadeiro em um processo pode ter sua inverdade demonstrada em outro

Limites subjetivos da coisa julgada: quem é atribuído pela autoridade da coisa julgada material?

-> A sentença faz coisa julgada entre as partes

Efeitos da sentença no quadro de interferência das jurisdições

Art. 935, CC: a responsabilidade civil é independente da criminal

.Não se poderá, porém, questionar sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal

.Eficácia e prevalência de sentença penal no âmbito cível

Interferência da sentença penal no juízo trabalhista:

i- Se o réu for condenado por crime, haverá justa causa na demissão, mesmo que tenha havido suspensão da execução da pena

ii- Não há justa causa se o empregado praticou o ato nas circunstâncias do art. 23, CP (exclusão da ilicitude)

Recursos

Está vinculado ao princípio do duplo grau de jurisdição

.Poder geral de impugnação

.Meio de impugnação que se caracteriza por ser interposto e decidido dentro do processo em que foi proferida a decisão impugnada

Condições de exercício dos recursos:

i- Existência de uma decisão recorrível

ii- Tempestividade – deve estar dentro do prazo previsto

iii- Interesse de recorrer

iv- Legitimação

v- Motivação – o declínio da razão que leva ao possível benefício do recurso

vi- Ausência de fato extintivo do recurso – renúncia ao prazo recursal pela parte

Efeitos dos recursos

.Suspensivo: suspende a eficácia da decisão – impede que o outro vencedor usufrua imediatamente da decisão a ele favorável

.Devolutivo: devolve o conhecimento da matéria impugnada ao órgão julgador do recurso

12 de junho de 2009

Direito Constitucional II - Aula 22

Gabarito da prova enviada ao Espaço Aluno pelo Professor Fabrício

1. V - PROJETO BÁSICO -> art. 60 §4º

2. F-> Ex tunc -> Art. 62,§3º,§10

Com Decreto – ex tunc

Sem decreto -> ex nunc

3. F - Se o SF já recebeu a denúncia, o PR pode renunciar mas não par ao processo.

4. F -> Supressão de direito político – de direito facultativo para total vedação -> em casos de cláusula pétrea pode ser aumentado o direito e não suprimido (Art. 60, §4º)

5. F -> No BR o controle de constitucionalidade é repressivo

Excepcionalmente admite-se o controle preventivo (STF)

O problema da questão é que somente quem pode impetrar mandado de segurança é o parlamentar

(Art. 60, §4º)

6. F -> Art. 102, § 2º

Art. 52, X – instrumento para irradiar os efeitos da decisão que só é percebida inter partes

7. F -> Art. 27, da lei 9868/99 (recurso extraordinário nº 197917)

8. F -> não pode ser naturalizado

Saber Notável -> não precisa de comprovação nem bacharel,

9. F - Art. 97

10. V

11. F -> Art. 102, §2º

12. F -> O CNJ é órgão sim, uai!

13. F -> Quarentena – é de três anos e não quarenta dias apenas Art. 95, § único, V

14. F -> inciativa privativa se for dos territórios

15. F - > os juízes Tb podem reconhecer tal inconstitucionalidade