13 de fevereiro de 2009

Teoria Geral do Processo - Aula 02

Propedêutica (introdução) processual

Teoria: corpo de conceitos sistematizados

Conceitos: meios ou instrumentos que nos permitem conhecer determinado domínio da realidade

Objeto: são os conceitos que compõem a possibilidade de pacificação dos conflitos. *Doutrina Tradicionalista – atos que se desenvolvem no âmbito do Judiciário

Judiciário: Centro de gravidade do fenômeno processual – tudo o que se processualmente imagina passa pelo judiciário. A constituição remete, em última instância, toda e qualquer discussão ao poder judiciário.

Sociedade e Direito: o sistema jurídico é um subconjunto do grande sistema social.

Direito: produto de determinações sociais. Cria-se um comportamento e espera-se aquele comportamento. Tal comportamento não pode ser violado.

“o problema que acontece no parque com a briga dos meninos será resolvido lá dentro do judiciário”

“Ubi Societas Ibi Jus” – Não há sociedade sem direito. – sempre há um padrão de comportamento dentro de uma determinada sociedade. Sanção herga homines.

Funções do Direito

Direção das condutas: aceitação de modelos prescritos por suas normas como pauta de comportamento. “Ordem Jurídica” – o direito material, aquele que dita as condutas. Dita “como se deve agir”. O que eu posso fazer, como eu posso fazer e o que eu não posso fazer.

Tratamento dos conflitos: Intervenção posterior ao conflito. Direito processual ou instrumental. Regras processuais: os remédios para resolver as situações. Vários tipos de conflito.

Modos de tratamento dos conflitos

História humana: contraditória. “Espírito de Justiça”

Autonomia: autotutela e autocomposição - A relação pode ser resolvida fora do poder judiciário. Eu mesmo posso resolver a situação, eu posso me defender.

Autotutela -> autodefesa

Autocomposição -> as partes dialogam entre si para entrarem em um acordo.

Heteronomia: heterotutela e heterocomposição. Um terceiro alheia àquela situação para ajudar na solução dos conflitos (ex.: o pajé, o ancião, árbitro, jurisdição, Estado etc)

Heterotutela -> a invocação de alguém com competência para solucionar o caso, como o Estado por exemplo. Heterodefesa.

Heterocomposição -> a terceira pessoa invocada soluciona o conflito de maneira informal, sem a necessidade de invocação do Estado para esse caso particular. É uma conciliação entre as partes, um acordo.