17 de outubro de 2008

Direito Penal I - Aula 8

11ª unidade: Ilicitude
O SEGUNDO JUÍZO QUE SE DEVE FAZER QUANDO SE TRATA DE UM CRIME (QUE É UMA AÇÃO OU OMISSÃO TÍPICA E ILÍCITA)
É UM JUÍZO MUITO MAIS AMPLO DO QUE O JUÍZO DE TIPICIDADE PORQUE É O JUÍZO DO NÃO PERMITIDO DENTRO DO SISTEMA, NÃO É UM CONCEITO SÓ DE DIREITO PENAL.
NÃO PODE HAVER UMA CONTRADIÇÃO NO SISTEMA JURÍDICO.
O JUÍZO DE TIPICIDADE É O JUÍZO DO LEGAL, DAQUILO PREVISTO EM LEI.
A ILICITUDE ABRANGE TODO O SISTEMA JURÍDICO. POR EXEMPLO, SE UMA CONDUTA FOR PERMITIDA EM QUALQUER RAMO DO SISTEMA JURÍDICO, ELA SERÁ UMA CONDUTA LÍCITA.
SE O DIREITO PENAL DIZ “NÃO HÁ CRIME” O DIREITO CIVIL NÃO PODE DIZER QUE TAL ATO É ILÍCITO.
CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO (JUSTIFICATIVAS) SÃO CONDUTAS JUSTIFICADAS!
Ilicitude ou antijuridicidade. Antijuridicidade é a contradição da realização do tipo de uma norma proibitiva com o ordenamento jurídico em seu conjunto (não somente com uma norma isolada). 241
Relação de desconformidade entre a ação e o ordenamento jurídico.
A realização da vontade não corresponde com os mandamentos da ordem jurídica.

Causas de justificação
Excludentes de antijuridicidade ou de ilicitude. Logo exclui o crime.
QUAL É A DIFERENÇA ENTRE CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO E CAUSAS DE EXCLUSÃO DE CULPA?
Causa objetiva de justificação é ligada à ilicitude
• exclusão de ilicitude (causa de justificação)exclui o crime
• causa de exclusão de culpa exclui a culpa
Legítima defesa
Pressupõe uma repulsa, um repelir à agressão. Haverá uma agressão e um repelir.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Uma verdade imanente à consciência jurídica universal, que paira acima dos códigos, como conquista da civilização. Um instinto que leva o agredido a repelir a agressão a um bem tutelado, mediante a lesão de um bem do agressor. A forma primitiva da reação contra o injusto. P 265
Quanto à agressão
A agressão pode ser verbal, desde que essa agressão seja atual, ou seja, uma agressão acontecendo. Art. 25.
Atualidade ou iminência
A atualidade é fundamental na repulsa, a agressão tem que estar ocorrendo.
Iminência é admitida pelo Estado pelo direito penal, iminência é o quase acontecer, prestes a acontecer. Não significa que eu possa repelir a agressão futura. E também, o indivíduo não é obrigado a evitar o perigo (por exemplo, a correr) como acontece com o estado de necessidade.
Injustiça
Somente posso repelir agressão injusta!
Agressão justa: existem várias. Sempre será justa se o indivíduo estiver agindo dentro da lei. Se a agressão é justa a pessoa é obrigada a tolerá-la. (exemplo o policial dizendo ao bandido “você está preso!”).
Logo não existe legítima defesa de legítima defesa!

Quanto à repulsa
O repelir também sofre restrição de natureza legal, porque o legislador só permite que haja repulsa desde que o meio empregado seja um meio necessário para a defesa e tem que haver moderação no uso do meio.
Uso moderado
É a divisa entre o lícito e o ilícito. É moderado até o momento em que se para a agressão. A partir daí será ilícito.
Meios necessários
O meio é necessário para deter a agressão. Se se tem um meio disponível que pode parar a agressão, esse meio é necessário. É impossível fazer uma mensuração de meio necessário. É o meio que a pessoa tem disponível no momento para repelir a agressão.
O CP exige a presença simultânea dos seguintes requisitos para a legítima defesa: agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo: animus defendendi. 266
Atual, deve estar em acontecimento, ou seja, não concluída.
Iminente, deve está prestes a acontecer não admitindo nenhuma demora para a repulsa. Não se confunde com agressão futura. 267
A reação deve ser imediata à agressão. A demora na repulsa descaracteriza o instinto de legítima defesa.
Estado de necessidade
Pressupões um conflito entre dois direitos em uma determinada situação de perigo. Um é sacrificado para que o outro se salve. (a lei da selva, do mais forte, mais rápido)
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3.
Colisão de interesses juridicamente protegidos, devendo um deles ser sacrificado em benefício do outro. 257
Requisitos: perigo atual e inevitável; não-provocação voluntária do perigo; inevitabilidade do perigo por outro meio; inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado; direito próprio ou alheio; elemento subjetivo: finalidade de salvar o bem do perigo; ausência do dever legal de enfrentar o perigo.
Quanto ao perigo
Certo e atual
CertoUma situação de perigo indiscutível, que oferece perigo para todos.
AtualO perigo tem que está realmente acontecendo, não admite-se a iminência.
O perigo é presente, subsiste e persiste.260
Ausência de provocação
Que não tenha sido provocado pela própria pessoa. O agente não provoca a situação por sua vontade.
Inevitabilidade
No estado de necessidade não se admite situações evitáveis. Deve-se fazer tudo o que for possível para evitar a situação de perigo.
Uma situação de perigo que não foi provocada pela pessoa e que não pode ser evitada de outra forma!
É indispensável a inevitabilidade, por outro meio, do dano ou do perigo, mesmo que o outro meio seja a fuga. Havendo a possibilidade de fuga, não se justifica o ataque ao bem.
Quanto ao sacrifício
do bem jurídico
Inexigibilidade circunstancial do sacrifício
O sacrifício é a última coisa que se pode fazer. Se existir outra possibilidade, deve explorá-la antes. O sacrifício de bem-jurídico só pode acontecer como última e única possibilidade possível. Não ser herói nem covarde, apenas alguém normal, tomar uma atitude razoável (padrão, comum, que qualquer pessoa faria também nas mesmas circunstâncias).
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Inexigibilidade de outra conduta quando há sacrifício de bem de maior ou igual valor. Ou seja, qualquer um agiria da mesma forma. Excluindo então a culpabilidade.
"O estado de necessidade é excludente da ilicitude quando, em situação de conflito ou colisão, ocorre o sacrifício do bem de menor valor. A inexigibilidade de outra conduta, no entanto, desculpa a ação quando se trata do sacrifício de bem de igual ou de maior valor, que ocorra em circunstâncias nas quais ao agente não era razoavelmente exigível comportamento diverso, excluindo, pois, a culpabilidade. O estado de necessidade previsto no art. 24 do CP vigente, portanto, pode excluir a antijuridicidade ou a culpabilidade, conforme o caso.


Não pode alegar estado de necessidade quem tem o dever legal de enfrentar o perigo. (por exemplo um bombeiro no incêndio)