29 de maio de 2009

Direito Constitucional II - Aula 20

Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

I – Estado de Defesa

1.1. Definição - Art. 136

Medida excepcional para restauração da ordem em momentos de instabilidade.

Durante o estado de defesa as pessoas ficam impossibilitadas de exercerem certos direitos:

Art. 136, § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

Até o direito de propriedade pode ser restringido no estado de defesa. Exemplo: obrigar uma escola a ceder espaço para alojamento de desabrigados.

O congresso deve permanecer aberto durante o estado de defesa, a fim de fiscalizar e acompanhar a execução do estado de defesa (Art. 136, §6º)

1.2. Procedimento

O Presidente verifica a hipótese legal e solicita pareceres dos Conselhos da República e de Defesa Nacional. Com os pareceres decidirá se irá ou não decretar o estado de defesa.

Sua decretação pelo Presidente da República não exige apreciação do Congresso e deve determinar o prazo de duração nos termos do Art. 136, §2º, indicar as áreas abrangidas e as medidas coercitivas (Art. 136, §1º).

Depois de decretado o estado de defesa, o presidente submeterá seu ato com sua justificação ao julgamento do Congresso (Art. 136, §4º).

Estado de sítio

Suspensão temporária e localizada de direitos e garantias constitucionais mediante uma situação mais grave que aquela que deu motivo à formação do estado de defesa. Para decretar o estado de sítio, o Presidente da República deverá, obrigatoriamente, pedir autorização da maioria absoluta do Senado e da Câmara dos Deputados.

Art. 137 - Tem que solicitar ao Congresso autorização a

I - Medida complementar à medida de estado de defesa

II – em casos de guerra

Controle de constitucionalidade

I – Definição – um parâmetro a ser verificado por esse controle é a Constituição Federal que é o ato normativo superior do ordenamento jurídico brasileiro (está no topo da pirâmide, é a lei máxima): isso significa que por ser a norma suprema ela confere validade a todo e qualquer ato normativo que seja a ela inferior. Sendo assim, é preciso que esses atos normativos estejam em conformidade com a Constituição Federal.

Teoria da nulidade dos atos inconstitucionais – reconhecida a sua inconstitucionalidade, o ato fica imediatamente nulo.

II – Supremacia e rigidez da constituição – pressupostos da necessidade de controle de constitucionalidade. Na constituição rígida se verifica uma superioridade em relação às outras normas. No estado em que não houver o controle a constituição será flexível, mesmo que o declare o contrário pois a sua alteração estará nas mãos do poder legislador ordinário.

III – Tipos de controle

3.1. Quanto ao vício

a) Formal – mesmo que esteja materialmente válida a não observância das normas procedimentais torna o ato normativo inconstitucional

b) Material – vício de conteúdo da norma – algo que bate diretamente contra a constituição

c) Formal e materialmente inconstitucional – a norma pode ainda reunir as duas formas de inconstitucionalidade

3.2. Quanto ao ato controlado

a) comissivo – sobre um ato efetivamente praticado. Prática pelo poder público de um ato inconstitucional.

b) Omissivo – o não fazer do poder público, em algumas situações pode se revelar inconstitucional. É necessário que a constituição tenha previsto e obrigado a execução de um certo ato e o poder público não o faz. Art. 37, X

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Teoria Geral do Processo - Aula 21

Princípios fundamentais do processo

2 categorias; alguns informam qualquer sistema processual. Outros variam conforme a orientação política filosófica.

Commom Law; Civil law

Qualquer sistema:

Lógico: formas que propiciem uma melhor apuração da verdade – dentro de todas as formas possíveis é feita a eleição de uma delas que pode identificar mais precisamente a verdade. A verdade real e a verdade material.

Jurídico: dar às partes igual oportunidade – atividade dialética. Igualdade de possibilidade de deduzir as suas ações.

Político: Menor sacrifício possível da liberdade individual – gradação das penas privativas de liberdade. A pena de prisão nem sempre atinge o patamar qualitativo que se aguarda, na verdade, corrompe muito mais as pessoas do que a insere na sociedade. Ao invés da pessoa ficar “enjaulada”, aplica-se penas alternativas como as de prestação de serviço comunitário, por exemplo.

Econômico: menor dispêndio possível de tempo e dinheiro – quanto mais longo o processo, mais caro ele fica, tanto para o processo, quanto para as partes.

Orientação política / filosófica

Esses princípios não têm aceitação ampla e geral pelo mundo jurídico, mesmo entre alguns países que adotam o mesmo sistema

1. Iniciativa das partes promoção da ação – inércia da atividade processual

2. Impulso processual: desenvolvimento do processo – depois de provocado o processo, a única certeza que se tem e que o processo terá o seu natural desdobramento.

3. Contraditório – consolidação do princípio democrático de ouvir as verdades das partes

4. Dispositivo: o juiz julga segundo o alegado pelas partes – atestação de que o juiz julga segundo o que foi apresentado a ele. Se as partes não apresentam as suas razões, ele não vai tomar conhecimento da realidade. “O mundo jurídico é o mundo dos autos do processo”, o que não estiver neles não é considerado.

5. Lealdade processual: boa-fé – as partes devem interagir com reciprocidade, com boa-fé, pressuposto de que todas as pessoas, processualmente, estão agindo de acordo com a disposição legal e de acordo com os princípios éticos do homem médio.

6. Inquisitivo / inquisitório: apuração da verdade real – maior liberdade do magistrado para a apuração da verdade real. Ele terá uma liberdade no âmbito da busca da liberdade real, com a possibilidade de inquirição que ele tem a respeito daquele que está sentado diante dele. É uma atividade também exercida pelo delegado de polícia.

7. Publicidade: atos processuais públicos – exceto os processos que ocorrem com segredo de justiça. Fórum – praça pública para que as pessoas tomem conhecimento dos processos.

8. Preclusão: o desenvolvimento dos prazos na realização dos atos processuais tem, como conseqüência, a impossibilidade de praticá-los posteriormente – “o direito não socorre aos que dormem”

Princípios Fundamentais do procedimento

1. Imediação: o juiz que vai proferir a sentença deve estar em contato com as partes e com as provas, sem intermediários – contato direito. Preconizado pelo direito romano. A melhor forma de se conseguir chegar a uma realidade processual.

2. Identidade física do juiz: o juiz que conclui a audiência deve sentenciar (art. 132/CPC). OBS: não informa os procedimentos trabalhistas nem os penais – informa apenas o processo civil.

3. Concentração: apertar o feito num período breve de tempo, reduzindo-o a uma audiência ou a poucas audiências – estabelece uma ponte com o econômico. Apertar o feito em um tempo diminuído. Os autos devem ser concluídos em menor tempo possível.

Dinâmica do processo

Fases lógicas que culminam com a prestação jurisdicional devida pelo Estado

Fase postulatória: exposição da pretensão Proc. Conhecimento dos fatos. Petição inicial, contestação e réplica – pretensão de cada uma das partes.

Fase probatória: elementos necessários ao conhecimento dos fatos – apresentação de provas

Fase decisória: atuação da vontade concreta da lei ou apresentação de sentença – onde tudo vai ser decidido

Execução: satisfação – materialização do julgado

Essas fases estão vinculadas entre si, não podem ser rompidas

Impulso processual: Movimento progressivo da relação processual – realizado pelas partes

Autodinômica: atividade dos órgãos jurisdicionais - dentro do próprio poder judiciário

Heterodinômica: atividade das partes -

28 de maio de 2009

Direito Constitucional II - Aula 19

VII – Intervenção (Art. 34 a 36)

7.1. Noções - O bem mais importante para um ente federativo é a sua autonomia (auto-organização, autogoverno e auto-normatização). Mas, como medida de sustentação da federação, essa autonomia pode ser temporariamente afastada para solucionar um momento de instabilidade.

7.2. Conceito – a intervenção é uma supressão temporária da autonomia desfrutada pelo ente federativo. Para assegurar algumas situações graves, a intervenção é a medida mais adequada a ser tomada, algo raro de acontecer. Pois é uma medida extrema, são tomadas muitas outras medidas e decisões antes de se estabelecer a intervenção. A Constituição Federal veda a alteração de seu texto durante os períodos de intervenção federal.

7.3. Ato Privativo do Chefe do Poder Executivo – Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: X - decretar e executar a intervenção federal;

Portanto no caso dos Estados-membros, é ato privativo do chefe do seu poder executivo: o governador.

7.4. Requisitos

a) Caracterização de uma das hipóteses do Art. 34 ou 35

b) Intervenção do ente político mais amplo no imediatamente menos amplo – só pode ser determinada por aquele ente federativo de maior extensão ou o ente federativo imediatamente menor. Ou seja: a União poderá intervir somente nos Estados e no Distrito Federal que poderão intervir apenas em seus municípios que fazem parte de seus territórios.

c) Decretação privativa do chefe do Executivo que também executará as medidas da intervenção

7.5. Intervenção Federal:

a) Intervenção voluntária ou espontânea (art. 90, I e 91, §1º, II)

.Defesa da unidade nacional – Art. 34, I

.Defesa da ordem pública – Art. 34, III

.Defesa das finanças públicas – Art. 34, V

b) Intervenção Provocada

.Por solicitação (Defesa dos Poderes Executivos ou Legislativos Locais) - art. 34, IV

.Por Requisição - art. 34, IV, VI e VII

7.6. Procedimento [MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2008.]

a) Iniciativa – quem poderá iniciar o procedimento interventivo:

Ex officio:

a. Presidente da República – nos casos previstos nos incisos I, II, III, V do Art. 34 poderá o Presidente tomar a iniciativa ex officio (ato oficial que se realiza sem provocação)

Por solicitação:

b. Poderes locais (Art. 34, VI) – os poderes Legislativo e Executivo do Estado-membro solicitarão ao Presidente da República a decretação da intervenção se estiverem sofrendo alguma restrição ao seu livre exercício funcional. Observada a necessidade, o poder Judiciário solicitará ao STF que solicitará ao Presidente da República.

c. STF, STJ ou TSE no caso do Art. 34, VI in fine desobediência a ordem ou decisão judiciária – o STJ ou e o TSE poderão encaminhar ao presidente a requisição em caso de desobediência às suas próprias ordens. Já o STF poderá fazer tal encaminhamento em caso de desobediência às suas ordens ou a ordem judicial da Justiça Federal, Estadual, do Trabalho ou da Justiça Militar.

d. Procurador-Geral da República (Art. 36, III)– nas hipóteses prevista no início do Art. 34, VI – ação de executoriedade de lei federal, e VII – ação direta de inconstitucionalidade interventiva. O PGR encaminha sua requisição ao STF.

b) Fase judicial – somente para os casos do Art. 34, VI e VII – esses casos (execução de lei federal e ação direta de inconstitucionalidade interventiva) são de iniciativa do Procurador-Geral da República. Em ambos os casos o STF, para o prosseguimento da medida de execução, deverá julgar procedentes as ações propostas, encaminhando-se ao Presidente da República para fins de decreto interventivo.

c) Decreto interventivo – procedimento – a intervenção é formalizada por decreto presidencial (Art. 84, X) que uma vez publicado, torna-se imediatamente eficaz nos termos do Art. 36, § 1º:

O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

Se necessário, as autoridades locais serão afastadas e será temporariamente nomeado um interventor que será considerado um servidor público e terá a amplitude de suas funções estabelecida no decreto interventivo adequando-se aos critérios da necessidade e proporcionalidade à lesão institucional.

Nos casos de intervenção por iniciativa ex officio do Presidente da República, este deverá ouvir o Conselhos da República e o de Defesa Nacional.

d) Controle político (não ocorre nas hipóteses do Art. 34, VI e VII) – a Constituição Federal prevê o controle político pelo Congresso sobre a intervenção, a fim de garantir que tal medida seja apenas uma exceção à regra federativa. O decreto é submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24h que se estiver fora de funcionamento será convocado extraordinariamente dentro de mesmo prazo. Se o decreto não for aceito, o Presidente deverá, imediatamente, suspender a sua execução, sob pena de crime de responsabilidade.

Direito Civil II - Aula 23

Art. 389, CC. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Quanto ao modo de apreciação da culpa

Apreciação in concreto – se limita à verificação da imprudência ou negligência do agente

Apreciação in abstrato – analisa como o indivíduo deveria ter feito e não fez.

Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

Quanto o conteúdo da conduta culposa

In comittendo – se o agente cometer ato positivo doloso.

In omittendo – omissão. Quando o agente deixou de realizar certa providência.

In eligendo – culpa pela má escolha de pessoa para prestação de serviços ou representação. Acontece, em geral, na relação entre empregador, empregado e consumidor.

In vigilando – decorre da falta de atenção em relação à conduta de outrem, por cujo ato ilícito o responsável deve pagar. Por exemplo Art. 932, I a V

In custodiendo – é a falta de cautela ou atenção em relação a uma pessoa, animal ou objeto sob os cuidados do agente.

2. Ocorrência de um dano

Material – é possível que alguns danos ocorram só na esfera material, sem que se consiga provar o dano moral.

Danos emergentes – efetiva diminuição do patrimônio

Lucros cessantes – aquilo que o indivíduo deixa de ganhar por causa do dano

Moral – Aqui, o dinheiro não desempenha função de equivalência como no caso de dano material.

Satisfativa – satisfação pelo dinheiro em função daquilo que foi causado

Pedagógica – para que o agente não faça mais isso

Se ambos forem decorrerem de um mesmo fato, serão cumuláveis as indenizações.

É possível dano moral de pessoa jurídica - Art. 52, CC. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. – sabe-se também que a indenização pode ser decorrente de violação de um direito

Nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente

Para que haja a responsabilidade, deve haver tal nexo.

Hipóteses em que não há o nexo:

Culpa exclusiva da vítima: exclui a responsabilidade – em razão da culpa bilateral entre a vítima e o agente, cabe indenização diminuída pela metade ou proporcionalmente.

Caso fortuito ou força maior- Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Conseqüências do ato ilícito

A obrigação de indenizar.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 932

Art. 188, I e II:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Legítima defesa – será, portanto, excludente de responsabilidade civil e criminal

Exercício regular de direito que lesar direito alheio exclui qualquer responsabilidade pelo prejuízo. Quem usa de um direito seu, não causa dano a ninguém.