Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
I – Estado de Defesa
1.1. Definição - Art. 136
Medida excepcional para restauração da ordem em momentos de instabilidade.
Durante o estado de defesa as pessoas ficam impossibilitadas de exercerem certos direitos:
Art. 136, § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
Até o direito de propriedade pode ser restringido no estado de defesa. Exemplo: obrigar uma escola a ceder espaço para alojamento de desabrigados.
O congresso deve permanecer aberto durante o estado de defesa, a fim de fiscalizar e acompanhar a execução do estado de defesa (Art. 136, §6º)
1.2. Procedimento
O Presidente verifica a hipótese legal e solicita pareceres dos Conselhos da República e de Defesa Nacional. Com os pareceres decidirá se irá ou não decretar o estado de defesa.
Sua decretação pelo Presidente da República não exige apreciação do Congresso e deve determinar o prazo de duração nos termos do Art. 136, §2º, indicar as áreas abrangidas e as medidas coercitivas (Art. 136, §1º).
Depois de decretado o estado de defesa, o presidente submeterá seu ato com sua justificação ao julgamento do Congresso (Art. 136, §4º).
Estado de sítio
Suspensão temporária e localizada de direitos e garantias constitucionais mediante uma situação mais grave que aquela que deu motivo à formação do estado de defesa. Para decretar o estado de sítio, o Presidente da República deverá, obrigatoriamente, pedir autorização da maioria absoluta do Senado e da Câmara dos Deputados.
Art. 137 - Tem que solicitar ao Congresso autorização a
I - Medida complementar à medida de estado de defesa
II – em casos de guerra
Controle de constitucionalidade
I – Definição – um parâmetro a ser verificado por esse controle é a Constituição Federal que é o ato normativo superior do ordenamento jurídico brasileiro (está no topo da pirâmide, é a lei máxima): isso significa que por ser a norma suprema ela confere validade a todo e qualquer ato normativo que seja a ela inferior. Sendo assim, é preciso que esses atos normativos estejam em conformidade com a Constituição Federal.
Teoria da nulidade dos atos inconstitucionais – reconhecida a sua inconstitucionalidade, o ato fica imediatamente nulo.
II – Supremacia e rigidez da constituição – pressupostos da necessidade de controle de constitucionalidade. Na constituição rígida se verifica uma superioridade em relação às outras normas. No estado em que não houver o controle a constituição será flexível, mesmo que o declare o contrário pois a sua alteração estará nas mãos do poder legislador ordinário.
III – Tipos de controle
3.1. Quanto ao vício
a) Formal – mesmo que esteja materialmente válida a não observância das normas procedimentais torna o ato normativo inconstitucional
b) Material – vício de conteúdo da norma – algo que bate diretamente contra a constituição
c) Formal e materialmente inconstitucional – a norma pode ainda reunir as duas formas de inconstitucionalidade
3.2. Quanto ao ato controlado
a) comissivo – sobre um ato efetivamente praticado. Prática pelo poder público de um ato inconstitucional.
b) Omissivo – o não fazer do poder público, em algumas situações pode se revelar inconstitucional. É necessário que a constituição tenha previsto e obrigado a execução de um certo ato e o poder público não o faz. Art. 37, X
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;