Princípios fundamentais do processo
2 categorias; alguns informam qualquer sistema processual. Outros variam conforme a orientação política filosófica.
Commom Law; Civil law
Qualquer sistema:
Lógico: formas que propiciem uma melhor apuração da verdade – dentro de todas as formas possíveis é feita a eleição de uma delas que pode identificar mais precisamente a verdade. A verdade real e a verdade material.
Jurídico: dar às partes igual oportunidade – atividade dialética. Igualdade de possibilidade de deduzir as suas ações.
Político: Menor sacrifício possível da liberdade individual – gradação das penas privativas de liberdade. A pena de prisão nem sempre atinge o patamar qualitativo que se aguarda, na verdade, corrompe muito mais as pessoas do que a insere na sociedade. Ao invés da pessoa ficar “enjaulada”, aplica-se penas alternativas como as de prestação de serviço comunitário, por exemplo.
Econômico: menor dispêndio possível de tempo e dinheiro – quanto mais longo o processo, mais caro ele fica, tanto para o processo, quanto para as partes.
Orientação política / filosófica
Esses princípios não têm aceitação ampla e geral pelo mundo jurídico, mesmo entre alguns países que adotam o mesmo sistema
1. Iniciativa das partes promoção da ação – inércia da atividade processual
2. Impulso processual: desenvolvimento do processo – depois de provocado o processo, a única certeza que se tem e que o processo terá o seu natural desdobramento.
3. Contraditório – consolidação do princípio democrático de ouvir as verdades das partes
4. Dispositivo: o juiz julga segundo o alegado pelas partes – atestação de que o juiz julga segundo o que foi apresentado a ele. Se as partes não apresentam as suas razões, ele não vai tomar conhecimento da realidade. “O mundo jurídico é o mundo dos autos do processo”, o que não estiver neles não é considerado.
5. Lealdade processual: boa-fé – as partes devem interagir com reciprocidade, com boa-fé, pressuposto de que todas as pessoas, processualmente, estão agindo de acordo com a disposição legal e de acordo com os princípios éticos do homem médio.
6. Inquisitivo / inquisitório: apuração da verdade real – maior liberdade do magistrado para a apuração da verdade real. Ele terá uma liberdade no âmbito da busca da liberdade real, com a possibilidade de inquirição que ele tem a respeito daquele que está sentado diante dele. É uma atividade também exercida pelo delegado de polícia.
7. Publicidade: atos processuais públicos – exceto os processos que ocorrem com segredo de justiça. Fórum – praça pública para que as pessoas tomem conhecimento dos processos.
8. Preclusão: o desenvolvimento dos prazos na realização dos atos processuais tem, como conseqüência, a impossibilidade de praticá-los posteriormente – “o direito não socorre aos que dormem”
Princípios Fundamentais do procedimento
1. Imediação: o juiz que vai proferir a sentença deve estar em contato com as partes e com as provas, sem intermediários – contato direito. Preconizado pelo direito romano. A melhor forma de se conseguir chegar a uma realidade processual.
2. Identidade física do juiz: o juiz que conclui a audiência deve sentenciar (art. 132/CPC). OBS: não informa os procedimentos trabalhistas nem os penais – informa apenas o processo civil.
3. Concentração: apertar o feito num período breve de tempo, reduzindo-o a uma audiência ou a poucas audiências – estabelece uma ponte com o econômico. Apertar o feito em um tempo diminuído. Os autos devem ser concluídos em menor tempo possível.
Dinâmica do processo
Fases lógicas que culminam com a prestação jurisdicional devida pelo Estado
Fase postulatória: exposição da pretensão Proc. Conhecimento dos fatos. Petição inicial, contestação e réplica – pretensão de cada uma das partes.
Fase probatória: elementos necessários ao conhecimento dos fatos – apresentação de provas
Fase decisória: atuação da vontade concreta da lei ou apresentação de sentença – onde tudo vai ser decidido
Execução: satisfação – materialização do julgado
Essas fases estão vinculadas entre si, não podem ser rompidas
Impulso processual: Movimento progressivo da relação processual – realizado pelas partes
Autodinômica: atividade dos órgãos jurisdicionais - dentro do próprio poder judiciário
Heterodinômica: atividade das partes -
Nenhum comentário:
Postar um comentário