VII – Intervenção (Art. 34 a 36)
7.1. Noções - O bem mais importante para um ente federativo é a sua autonomia (auto-organização, autogoverno e auto-normatização). Mas, como medida de sustentação da federação, essa autonomia pode ser temporariamente afastada para solucionar um momento de instabilidade.
7.2. Conceito – a intervenção é uma supressão temporária da autonomia desfrutada pelo ente federativo. Para assegurar algumas situações graves, a intervenção é a medida mais adequada a ser tomada, algo raro de acontecer. Pois é uma medida extrema, são tomadas muitas outras medidas e decisões antes de se estabelecer a intervenção. A Constituição Federal veda a alteração de seu texto durante os períodos de intervenção federal.
7.3. Ato Privativo do Chefe do Poder Executivo – Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: X - decretar e executar a intervenção federal;
Portanto no caso dos Estados-membros, é ato privativo do chefe do seu poder executivo: o governador.
7.4. Requisitos
a) Caracterização de uma das hipóteses do Art. 34 ou 35
b) Intervenção do ente político mais amplo no imediatamente menos amplo – só pode ser determinada por aquele ente federativo de maior extensão ou o ente federativo imediatamente menor. Ou seja: a União poderá intervir somente nos Estados e no Distrito Federal que poderão intervir apenas em seus municípios que fazem parte de seus territórios.
c) Decretação privativa do chefe do Executivo que também executará as medidas da intervenção
7.5. Intervenção Federal:
a) Intervenção voluntária ou espontânea (art. 90, I e 91, §1º, II)
.Defesa da unidade nacional – Art. 34, I
.Defesa da ordem pública – Art. 34, III
.Defesa das finanças públicas – Art. 34, V
b) Intervenção Provocada
.Por solicitação (Defesa dos Poderes Executivos ou Legislativos Locais) - art. 34, IV
.Por Requisição - art. 34, IV, VI e VII
7.6. Procedimento [MORAES, Alexandre de.
a) Iniciativa – quem poderá iniciar o procedimento interventivo:
Ex officio:
a. Presidente da República – nos casos previstos nos incisos I, II, III, V do Art. 34 poderá o Presidente tomar a iniciativa ex officio (ato oficial que se realiza sem provocação)
Por solicitação:
b. Poderes locais (Art. 34, VI) – os poderes Legislativo e Executivo do Estado-membro solicitarão ao Presidente da República a decretação da intervenção se estiverem sofrendo alguma restrição ao seu livre exercício funcional. Observada a necessidade, o poder Judiciário solicitará ao STF que solicitará ao Presidente da República.
c. STF, STJ ou TSE no caso do Art. 34, VI in fine – desobediência a ordem ou decisão judiciária – o STJ ou e o TSE poderão encaminhar ao presidente a requisição em caso de desobediência às suas próprias ordens. Já o STF poderá fazer tal encaminhamento em caso de desobediência às suas ordens ou a ordem judicial da Justiça Federal, Estadual, do Trabalho ou da Justiça Militar.
d. Procurador-Geral da República (Art. 36, III)– nas hipóteses prevista no início do Art. 34, VI – ação de executoriedade de lei federal, e VII – ação direta de inconstitucionalidade interventiva. O PGR encaminha sua requisição ao STF.
b) Fase judicial – somente para os casos do Art. 34, VI e VII – esses casos (execução de lei federal e ação direta de inconstitucionalidade interventiva) são de iniciativa do Procurador-Geral da República. Em ambos os casos o STF, para o prosseguimento da medida de execução, deverá julgar procedentes as ações propostas, encaminhando-se ao Presidente da República para fins de decreto interventivo.
c) Decreto interventivo – procedimento – a intervenção é formalizada por decreto presidencial (Art. 84, X) que uma vez publicado, torna-se imediatamente eficaz nos termos do Art. 36, § 1º:
O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Se necessário, as autoridades locais serão afastadas e será temporariamente nomeado um interventor que será considerado um servidor público e terá a amplitude de suas funções estabelecida no decreto interventivo adequando-se aos critérios da necessidade e proporcionalidade à lesão institucional.
Nos casos de intervenção por iniciativa ex officio do Presidente da República, este deverá ouvir o Conselhos da República e o de Defesa Nacional.
d) Controle político (não ocorre nas hipóteses do Art. 34, VI e VII) – a Constituição Federal prevê o controle político pelo Congresso sobre a intervenção, a fim de garantir que tal medida seja apenas uma exceção à regra federativa. O decreto é submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24h que se estiver fora de funcionamento será convocado extraordinariamente dentro de mesmo prazo. Se o decreto não for aceito, o Presidente deverá, imediatamente, suspender a sua execução, sob pena de crime de responsabilidade.