28 de maio de 2009

Direito Constitucional II - Aula 19

VII – Intervenção (Art. 34 a 36)

7.1. Noções - O bem mais importante para um ente federativo é a sua autonomia (auto-organização, autogoverno e auto-normatização). Mas, como medida de sustentação da federação, essa autonomia pode ser temporariamente afastada para solucionar um momento de instabilidade.

7.2. Conceito – a intervenção é uma supressão temporária da autonomia desfrutada pelo ente federativo. Para assegurar algumas situações graves, a intervenção é a medida mais adequada a ser tomada, algo raro de acontecer. Pois é uma medida extrema, são tomadas muitas outras medidas e decisões antes de se estabelecer a intervenção. A Constituição Federal veda a alteração de seu texto durante os períodos de intervenção federal.

7.3. Ato Privativo do Chefe do Poder Executivo – Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: X - decretar e executar a intervenção federal;

Portanto no caso dos Estados-membros, é ato privativo do chefe do seu poder executivo: o governador.

7.4. Requisitos

a) Caracterização de uma das hipóteses do Art. 34 ou 35

b) Intervenção do ente político mais amplo no imediatamente menos amplo – só pode ser determinada por aquele ente federativo de maior extensão ou o ente federativo imediatamente menor. Ou seja: a União poderá intervir somente nos Estados e no Distrito Federal que poderão intervir apenas em seus municípios que fazem parte de seus territórios.

c) Decretação privativa do chefe do Executivo que também executará as medidas da intervenção

7.5. Intervenção Federal:

a) Intervenção voluntária ou espontânea (art. 90, I e 91, §1º, II)

.Defesa da unidade nacional – Art. 34, I

.Defesa da ordem pública – Art. 34, III

.Defesa das finanças públicas – Art. 34, V

b) Intervenção Provocada

.Por solicitação (Defesa dos Poderes Executivos ou Legislativos Locais) - art. 34, IV

.Por Requisição - art. 34, IV, VI e VII

7.6. Procedimento [MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2008.]

a) Iniciativa – quem poderá iniciar o procedimento interventivo:

Ex officio:

a. Presidente da República – nos casos previstos nos incisos I, II, III, V do Art. 34 poderá o Presidente tomar a iniciativa ex officio (ato oficial que se realiza sem provocação)

Por solicitação:

b. Poderes locais (Art. 34, VI) – os poderes Legislativo e Executivo do Estado-membro solicitarão ao Presidente da República a decretação da intervenção se estiverem sofrendo alguma restrição ao seu livre exercício funcional. Observada a necessidade, o poder Judiciário solicitará ao STF que solicitará ao Presidente da República.

c. STF, STJ ou TSE no caso do Art. 34, VI in fine desobediência a ordem ou decisão judiciária – o STJ ou e o TSE poderão encaminhar ao presidente a requisição em caso de desobediência às suas próprias ordens. Já o STF poderá fazer tal encaminhamento em caso de desobediência às suas ordens ou a ordem judicial da Justiça Federal, Estadual, do Trabalho ou da Justiça Militar.

d. Procurador-Geral da República (Art. 36, III)– nas hipóteses prevista no início do Art. 34, VI – ação de executoriedade de lei federal, e VII – ação direta de inconstitucionalidade interventiva. O PGR encaminha sua requisição ao STF.

b) Fase judicial – somente para os casos do Art. 34, VI e VII – esses casos (execução de lei federal e ação direta de inconstitucionalidade interventiva) são de iniciativa do Procurador-Geral da República. Em ambos os casos o STF, para o prosseguimento da medida de execução, deverá julgar procedentes as ações propostas, encaminhando-se ao Presidente da República para fins de decreto interventivo.

c) Decreto interventivo – procedimento – a intervenção é formalizada por decreto presidencial (Art. 84, X) que uma vez publicado, torna-se imediatamente eficaz nos termos do Art. 36, § 1º:

O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

Se necessário, as autoridades locais serão afastadas e será temporariamente nomeado um interventor que será considerado um servidor público e terá a amplitude de suas funções estabelecida no decreto interventivo adequando-se aos critérios da necessidade e proporcionalidade à lesão institucional.

Nos casos de intervenção por iniciativa ex officio do Presidente da República, este deverá ouvir o Conselhos da República e o de Defesa Nacional.

d) Controle político (não ocorre nas hipóteses do Art. 34, VI e VII) – a Constituição Federal prevê o controle político pelo Congresso sobre a intervenção, a fim de garantir que tal medida seja apenas uma exceção à regra federativa. O decreto é submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24h que se estiver fora de funcionamento será convocado extraordinariamente dentro de mesmo prazo. Se o decreto não for aceito, o Presidente deverá, imediatamente, suspender a sua execução, sob pena de crime de responsabilidade.

Direito Civil II - Aula 23

Art. 389, CC. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Quanto ao modo de apreciação da culpa

Apreciação in concreto – se limita à verificação da imprudência ou negligência do agente

Apreciação in abstrato – analisa como o indivíduo deveria ter feito e não fez.

Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

Quanto o conteúdo da conduta culposa

In comittendo – se o agente cometer ato positivo doloso.

In omittendo – omissão. Quando o agente deixou de realizar certa providência.

In eligendo – culpa pela má escolha de pessoa para prestação de serviços ou representação. Acontece, em geral, na relação entre empregador, empregado e consumidor.

In vigilando – decorre da falta de atenção em relação à conduta de outrem, por cujo ato ilícito o responsável deve pagar. Por exemplo Art. 932, I a V

In custodiendo – é a falta de cautela ou atenção em relação a uma pessoa, animal ou objeto sob os cuidados do agente.

2. Ocorrência de um dano

Material – é possível que alguns danos ocorram só na esfera material, sem que se consiga provar o dano moral.

Danos emergentes – efetiva diminuição do patrimônio

Lucros cessantes – aquilo que o indivíduo deixa de ganhar por causa do dano

Moral – Aqui, o dinheiro não desempenha função de equivalência como no caso de dano material.

Satisfativa – satisfação pelo dinheiro em função daquilo que foi causado

Pedagógica – para que o agente não faça mais isso

Se ambos forem decorrerem de um mesmo fato, serão cumuláveis as indenizações.

É possível dano moral de pessoa jurídica - Art. 52, CC. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. – sabe-se também que a indenização pode ser decorrente de violação de um direito

Nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente

Para que haja a responsabilidade, deve haver tal nexo.

Hipóteses em que não há o nexo:

Culpa exclusiva da vítima: exclui a responsabilidade – em razão da culpa bilateral entre a vítima e o agente, cabe indenização diminuída pela metade ou proporcionalmente.

Caso fortuito ou força maior- Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Conseqüências do ato ilícito

A obrigação de indenizar.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 932

Art. 188, I e II:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Legítima defesa – será, portanto, excludente de responsabilidade civil e criminal

Exercício regular de direito que lesar direito alheio exclui qualquer responsabilidade pelo prejuízo. Quem usa de um direito seu, não causa dano a ninguém.