Antecipação de tutela
Ocorre dentro de uma ação de conhecimento, ao contrário da ação cautelar que exige ação posterior.
Art. 273, CPC
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (...)
Prova inequívoca e verossimilhança da alegação
Receio de dano irreparável ou de difícil reparação
Proximidade com a fumaça do bom direito.
O fator tempo passa a ser um item de grande relevância.
Processo – características básicas: dimensão temporal, interdependência entre seus atos e progressividade.
Início do processo: quando o primeiro ato processual é praticado. Art. 263, CPC. Quando há a Distribuição ou o Despacho judicial.
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. (...)
Fim do processo: quando o provimento jurisdicional (decisão jurisdicional) emitido é invocado. O processo não se encerra com a sentença.
Princípios básicos que norteiam as posições do demandante e do demandado.
Dualidade das partes: pelo menos 2 sujeitos em posições contrárias pois ninguém litiga consigo mesmo. A realidade sempre pressupõe atividade litigiosa.
Igualdade das partes: paridade de tratamento processual.
Contraditório: atividade dialética. Oportunidade para as parte manifestarem suas impressões sobre aquilo que está sendo julgado.
Litisconsórcio
Litis (lide, conflito), Consórcio (pluralidade) – conflitos plurais
Fenômeno de pluralidade de pessoas em um ou em ambos os pólos conflitantes.
Princípio da economia processual
Possibilidade de cumulação de sujeitos
Tipos de litisconsórcio:
Quanto à cumulação de sujeitos:
Ativo: vários autores contra um único réu – por exemplo: uma pessoa deixou de honrar com vários compromissos em relação a essas pessoas. Isso permite a elas postular uma ação processual contra ele.
Passivo: um autor contra vários réus
Misto: vários autores contra vários réus
Quanto ao tempo de sua formação:
Inicial: propositura da ação – ajuizamento da ação devidamente consolidado com o litisconsórcio.
Ulterior: necessário. Posteriormente formado. Depois que a ação é ajuizada.
Quanto a sua obrigatoriedade:
Facultativo: vontade do autor – os direitos poderiam ser postulados individualmente sem a necessidade da coletividade. Mas por ser um fato que gera um direito comum, essas pessoas podem formar tal coletividade. A pessoa pode ou não se aderir a esse grupo, de acordo com sua própria vontade. Como em um concurso público, quando um grupo de pessoas entra com uma ação por causas de problemas com o exame psicotécnico. os concursandos são facultados a participarem ou não desse grupo.
Necessário: decisão/lide: mesma forma para todos os litisconsortes. Decorre da natureza jurídica de Direito Material, ou de disposição legal. Há vinculação, relação de intimidade obrigacional, entre as partes. Normalmente decorre de uma relação contratual.
Litisconsórcio unitário: a sentença deverá decidir uniformemente para todos que se encontram no mesmo pólo da relação jurídica. Vai abrigar um mesmo direito para todas as pessoas. Como no exame psicotécnico daquele concurso. A ação terá a mesma decisão para todas aquelas pessoas da ação, terão os mesmos benefícios.
Litisconsórcio simples: Acidente de avião com vários danos corporais diferentes. Todos passageiros do mesmo avião e todos os acidentes tiveram a mesma origem. Haverá indenizações diferentes. Um acontecimento que gera realidades diferenciadas. O mesmo resultado não será obrigatório para todas as pessoas. A decisão vai ser particularizada para cada pessoa.
Conseqüência da não formação de litisconsórcio necessário: a ausência de qualquer litisconsorte implicará falta de eficácia da sentença: sentença inexistente.