25 de maio de 2009

Teoria Geral do Processo - Aula 20

Antecipação de tutela

Ocorre dentro de uma ação de conhecimento, ao contrário da ação cautelar que exige ação posterior.

Art. 273, CPC

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (...)

Prova inequívoca e verossimilhança da alegação

Receio de dano irreparável ou de difícil reparação

Proximidade com a fumaça do bom direito.

O fator tempo passa a ser um item de grande relevância.

Processo – características básicas: dimensão temporal, interdependência entre seus atos e progressividade.

Início do processo: quando o primeiro ato processual é praticado. Art. 263, CPC. Quando há a Distribuição ou o Despacho judicial.

Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. (...)

Fim do processo: quando o provimento jurisdicional (decisão jurisdicional) emitido é invocado. O processo não se encerra com a sentença.

Princípios básicos que norteiam as posições do demandante e do demandado.

Dualidade das partes: pelo menos 2 sujeitos em posições contrárias pois ninguém litiga consigo mesmo. A realidade sempre pressupõe atividade litigiosa.

Igualdade das partes: paridade de tratamento processual.

Contraditório: atividade dialética. Oportunidade para as parte manifestarem suas impressões sobre aquilo que está sendo julgado.

Litisconsórcio

Litis (lide, conflito), Consórcio (pluralidade) – conflitos plurais

Fenômeno de pluralidade de pessoas em um ou em ambos os pólos conflitantes.

Princípio da economia processual

Possibilidade de cumulação de sujeitos

Tipos de litisconsórcio:

Quanto à cumulação de sujeitos:

Ativo: vários autores contra um único réu – por exemplo: uma pessoa deixou de honrar com vários compromissos em relação a essas pessoas. Isso permite a elas postular uma ação processual contra ele.

Passivo: um autor contra vários réus

Misto: vários autores contra vários réus

Quanto ao tempo de sua formação:

Inicial: propositura da ação – ajuizamento da ação devidamente consolidado com o litisconsórcio.

Ulterior: necessário. Posteriormente formado. Depois que a ação é ajuizada.

Quanto a sua obrigatoriedade:

Facultativo: vontade do autor – os direitos poderiam ser postulados individualmente sem a necessidade da coletividade. Mas por ser um fato que gera um direito comum, essas pessoas podem formar tal coletividade. A pessoa pode ou não se aderir a esse grupo, de acordo com sua própria vontade. Como em um concurso público, quando um grupo de pessoas entra com uma ação por causas de problemas com o exame psicotécnico. os concursandos são facultados a participarem ou não desse grupo.

Necessário: decisão/lide: mesma forma para todos os litisconsortes. Decorre da natureza jurídica de Direito Material, ou de disposição legal. Há vinculação, relação de intimidade obrigacional, entre as partes. Normalmente decorre de uma relação contratual.

Litisconsórcio unitário: a sentença deverá decidir uniformemente para todos que se encontram no mesmo pólo da relação jurídica. Vai abrigar um mesmo direito para todas as pessoas. Como no exame psicotécnico daquele concurso. A ação terá a mesma decisão para todas aquelas pessoas da ação, terão os mesmos benefícios.

Litisconsórcio simples: Acidente de avião com vários danos corporais diferentes. Todos passageiros do mesmo avião e todos os acidentes tiveram a mesma origem. Haverá indenizações diferentes. Um acontecimento que gera realidades diferenciadas. O mesmo resultado não será obrigatório para todas as pessoas. A decisão vai ser particularizada para cada pessoa.

Conseqüência da não formação de litisconsórcio necessário: a ausência de qualquer litisconsorte implicará falta de eficácia da sentença: sentença inexistente.

Direito Penal II - Aula 21

Antecedentes

Circunstâncias objetivas

A idéia de maus antecedentes nos remete à Escola Positiva do Século XIX – o crime como revelador da personalidade. Tal conceito prejudica a situação do condenado.

Passagem pela polícia, inquérito, responder a outro processo mesmo sem sentença transitada em julgado.

Jurisprudência do STJ -> o inquérito é apenas um procedimento administrativo e não pode ser mau antecedente.

STF -> cabe ao juiz, no caso concreto, dizer se o fato é ou não considerado mau antecedente. Essa idéia dá ao juiz um poder que não é previsto em lei, ou seja, é inconstitucional.

Presunção da não culpabilidade - pela nossa CF nada que represente como o crime anterior sem o trânsito em julgado pode ser considerado como mau antecedente.

Reincidência – circunstância agravante – utilizada na segunda fase de aplicação da pena

Punição de caráter perpétuo: a reincidência torna-se uma forma de agravar a pena por algo que já foi cumprido.

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

STJ -> é preciso assegurar o princípio da não culpabilidade.

Uma mesma circunstância não pode ser duplamente aferida, ou seja, avaliada em dois momentos distintos, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (ninguém poderá ser punido mais de uma vez por uma mesma infração penal).

Um dos pressupostos da reincidência é a prática reiterada de vários crimes, ou pelo menos de dois crimes.

Critério temporal - o novo crime tem que ser cometido depois de ter, o crime anterior, entrado em trânsito em julgado.

A pessoa será considerada reincidente dentro de um prazo de cinco anos depois do cumprimento daquela primeira pena.

Art. 7º da lei 3688 de contravenção penal define o que é reincidência no caso de contravenção:

Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

Dever de casa

Mostrar a diferença entre motivo fútil, motivo torpe;

"MOTIVO TORPE: se refere ao interesse econômico que a pessoa tem com o resultado daquela conduta, um interesse de aquisição de benefício direito ou indireto. Alguns autores dizem que seria o moralmente reprovável, um demonstrativo de depravação espiritual do sujeito, o motivo desprezível.

"MOTIVO FÚTIL: É o insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral". É, pois, o motivo banal, ridículo por sua insignificância. Exs. (Damásio de Jesus): incidente de trânsito; rompimento de namoro; pequenas discussões entre familiares; fato de a vítima ter rido do homicida; discussão a respeito de bebida alcoólica, etc.

Crítica -> qualquer crime é uma ação ou omissão reprovada pelo ordenamento jurídico, logo é desproporcional. Ser desproporcional é uma coisa intrínseca a qualquer delito. Não existe dentro da ilicitude, motivo que seja proporcional.

Entre meio insidioso e meio cruel;

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

Meio insidioso – algo camuflado, uma conduta verdadeiramente traiçoeira, como ocorre no referido caso do emprego de substância venenosa.

Meio cruel – desumano, cruento, impiedoso, como nos casos de tortura

Entre traição, emboscada e dissimulação (modo de execução).

Exemplos de formas de redução da capacidade de resistência da vítima, através do elemento surpresa.

Segundo Mirabete:

Traição é um ataque inesperado à vítima e prende-se à quebra inesperada de confiança com que o agente surpreende a vítima. Aspecto material: quando se pratica o crime quando a vítima está deitada ou dormindo. Aspecto moral: quando o agente viola deveres de lealdade ou fidelidade entre pessoas ligadas por qualquer laço de confiança.

Emboscada: quando o agente espera oculto para a prática do delito, surpreendendo, assim, a vítima.

Dissimulação: encobrimento de intuito criminoso, no disfarce com que o sujeito ativo procura impedir a reação da vítima para apanhá-la desprevenida.

Circunstâncias atenuantes art. 65

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

II - o desconhecimento da lei;

III - ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar -lhe

ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Destaques:

.Sempre atenuam a pena – presente as condições, é obrigatória a atenuação da pena pelo juiz

.Menoridade penal relativa – é preponderante sobre as outras circunstâncias

.Confissão espontânea Não precisa demonstrar arrependimento. A versão de confissão que é levada em consideração é apenas aquela apresentada diante do juiz. A confissão extrajudicial somente será utilizada quando a sentença fizer uso de suas palavras.


Dever de casa 2

Qual a diferença entre motivo de relevante valor social e motivo de relevante valor moral.

(Art. 65, III, a)

Para Mirabete, dá-se tratamento benéfico às condutas que, apesar de ilícitas, estão ligadas a um sentimento que não é anti-social por se referirem à honra ou à liberdade individual (caráter moral), ou à pátria, à comunidade e a outros bens jurídicos socialmente relevantes (caráter social).

Valor moral – quando o ato ilícito não é anti-social por se referir à honra ou à liberdade individual. Também possui um relevante valor social, a origem do fato é individual, mas o interesse é socialmente reconhecido.

Valor social – quando o ato ilícito não é anti-social por se referir à pátria, à comunidade a outros bens jurídicos socialmente relevantes. Proteção da coletividade.

Qual a diferença entre o atenuante do arrependimento (Art. 65, III, b) e o arrependimento posterior do (art. 16)

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: b procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar -lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Em ambos os casos existe o ato volitivo do agente. No arrependimento posterior (causa geral de diminuição da pena) há o requisito de o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e é caracterizado por acontecer antes do recebimento da denúncia além de efetivamente reparar o dano ou restituir a coisa. O arrependimento do artigo 65 é circunstância atenuante que permite até a mera minoração das conseqüências para ser aplicado, nesse caso o crime não precisa ser praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.