18 de setembro de 2009

Direito Processual Civil - Aula 14

Recurso de terceiros prejudicados

Quem pode recorrer?

.Autor

.Réu

.Terceiros interessados, que figuram no pólo da demanda


O Estado na oposição

o nomeado a autoria

O litisconsorte

Assistente simples → somente se a parte recorrer


Terceiros prejudicados → o terceiro que se sentir prejudicado pela decisão na demanda, e que não figurou de nenhuma maneira no processo. Essa é uma exceção à regra: só recorre na demanda quem é parte no processo. Para haver recurso de terceiro prejudicado, necessariamente deverá haver demonstração de interesse jurídico. O recurso de terceiro prejudicado é algo similar à assistência litisconsorcial, só que com nome de recurso. A diferença está no grau de jurisdição em que o terceiro entra na demanda, na assistência litisconsorcial, a pessoa ingressa em qualquer momento, e não somente para recorrer, mas para acompanhar o processo. Já no recurso de terceiro, entra-se somente nas instâncias superiores apenas para recorrer, e nada mais.



Atos processuais

São atos que são praticados no processo. Quem pratica tais atos?

.Juiz, Escrivão, Partes, Todos aqueles que estão vinculados no processo.


Art. 155. Os atos proce ssuai s são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os proce ssos:

I - em que o exigir o interesse público; → quando o processo corre com segredo de justiça (determinado pelo juiz segundo os critério do CPC). Exemplos:

Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuge s, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. → as relações familiares são revestidas de intimidade, são aspectos particulares dos sujeitos

Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito à s parte s e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.




a) Atos das partes → serão praticados

Atos escritos → petição, um requerimento escrito

Atos verbais → na forma oral durante as audiências

Art. 158, CC – Os atos da s parte s, consi stente s em declarações unilatera is ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos proce ssuai s.

Parágrafo único. A desi stência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.


Pelo fato de o processo ser público (mesmo que o seu objeto seja privado) as partes terão sua autonomia vinculada ao juiz, alguns de seus atos precisam da permissão do juiz.


b) Atos do juiz

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutória s e despachos. → Atos decisórios serão sentenças e decisões interlocutórias

§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previ sta s nos arts. 267 e 269 de sta Lei. → o objetivo principal da sentença é terminar o processo, como consequencia ela busca também julgar a lide, mas nem sempre isso irá acontecer, como quando o juiz extingue o processo sem resolução do mérito.


Sentença terminativa → só serve para terminar o processo (hipóteses do Art. 267). Ou seja, o autor poderá abrir outro processo depois da extinção do processo.

Sentença definitiva → terminam o processo e resolvem o mérito, julgam a lide.

Por ser ato decisório, a sentença é passível de recurso apelatório


Art. 162. § 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

§ 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.



Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunai s.


Decisões interlocutórias → quando o juiz interfere nos atos das partes


Atos não decisórios → os despachos


c) Atos do escrivão ou chefe de secretaria

-Comunicação dos atos → todas as formas de citação e intimação previstas pela lei

-Autuação → formar parte física do processo junto à secretaria

-Termos → as certidões e as certificações


Matéria da prova

Jurisdição Art. 1º e 2º

Partes e procuradores Arts. 3º ao 15, 36 ao 45

Litisconsórcio Art. 46 ao 49

Assistência Arts. 50 ao 55

Intervenção Arts. 56 ao 80

MP Arts. 81 ao 85

Juiz Arts. 125 a 138

Auxiliares Arts. 139 ao 153

Competência Arts. 86 ao 124

Atos processuais Arts. 154 ao 171






Autos suplementares: Art. 159, CPC. Salvo no Di strito Federal e nas Capitais dos Estados, toda s as petiçõe s e documentos que instruírem o proce sso, não constante s de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer. → fornecimento de cópias

Cotas marginais e lineares – Art. 161. É defe so lançar, nos autos, cota s marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as e screver multa corre spondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. → é proibido rasurar a peça, ou colocar anotações complementares