27 de outubro de 2009

Direito Internacional Público - Aula 15

Um navio privado, com bandeira da Costa Rica e com uma carga de petróleo da Companhia estatal venezuelana oriunda do México, derramou mil toneladas de óleo, por acidente, a 100 milhas na costa do Brasil. Os três países são membros da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo de 1969 e da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.


1.Quem deve pagar pelo dano?

2.Qual o tipo de responsabilidade aplicável ao caso?

3.Qual a base legal para a aplicação da responsabilidade e os possíveis formas para resolução de disputas no caso de divergências?


(Ver Art. 3º da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo)

Direito Civil III - Aula 19

Aspectos objetivos do pagamento

.Objeto:

. Art. 313, CC – o credor não é obrigado a receber algo diverso do objeto da obrigação, mesmo que seja mais valioso. Se houver perda do objeto, cabe ressarcimento por perdas e danos.

. Art. 314 – o pagamento parcelado somente será obrigatório se estiver previsto no contrato, mesmo se o objeto for divisível

. Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. → A teoria da imprevisão se aplica a qualquer relação obrigacional


Prova do pagamento

. O devedor tem o direito de exigir a prova do pagamento, e pode, ainda, não pagar caso o credor se recuse a emitir o recibo.

. Mora acipiendi - Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

. Elementos que devem estar presentes no recibo → Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. (lista não-exaustiva que resulta no mínimo de proteção para o devedor)

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. → para efeitos de processo, gera inversão do ônus da prova

Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.


.Despesas do pagamento

Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida. → regra geral aplicada na omissão do contrato


.Critérios de medidas ou pesos

Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.


.Lugar -

. Obrigação Quesível (regra geral): pagamento no domicílio do devedor. Se o credor não comparecer ao local do pagamento, a obrigação estará inadimplida por culpa dele.

. Obrigação Portável:

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.

Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.


Tempo

. Obrigação a termo: vinculada a um evento futuro e certo. A obrigação vence no termo. O devedor pode pagar antes se o pagamento antecipado não ocasionar prejuízo ao credor.

. Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. → obrigações puras e simples são devidas a qualquer momento, ou seja, o credor pode cobrar quando desejar, dependendo de notificação prévia sobre o desejo de receber. Deve-se considerar a razoabilidade das circunstâncias envolvendo o pagamento. Sobre os contratos de comodato sem prazo determinado, observar o Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente,

reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.


. Obrigações condicionais → Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

. Exigência de pagamento antecipado → Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes. → somente atingindo aquele que provocou o vencimento antecipado. Pelo Art. 278. Se for por falecimento (III)