3 de agosto de 2009

Direito Empresarial I - Aula 2

Empréstimo é um ato de comércio por natureza


Classificação para os atos de comércio, dividindo-os em três espécies


  1. Atos de comércio por natureza (profissionais): referem-se a atos que constituem o exercício normal do comércio e sua prática habitual, atribuindo ao agente a qualidade de comerciante.

Exemplos: operações bancárias, de câmbio, de corretagem, de seguros, de navegação aérea e marítima.


  1. Atos de comércio por conexão (dependência): referem-se a atos normalmente seriam civis, mas são considerados mercantis quando promovem, facilitam ou realizam o exercício do comércio. A conexão não se aplica quando os atos tem por objeto bens imóveis.

Exemplos: compra e venda de bens móveis para o estabelecimento comercial, atos ilícitos como: uso ilegal da firma social, violação de direitos de propriedade industrial.


  1. Atos de comércio por força de lei: são atos declarados de comércio em atenção à forma ou a conveniências do legislador. São atos comerciais por a lei assim determinou. Sua enumeração é taxativa.

Nota fiscal → duplicata → um título de crédito que o comerciante pode colocar para circular → emissão de uma duplicata é um ato de comércio por força de lei


Qual é a diferença entre Direito Empresarial e Direito Econômico

Direito Econômico → como o Estado interfere na economia

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Macroeconomia → intervenção Direta do Estado na economia como se fosse empresário → Sociedades de Economia Mista → Banco do Brasil, Petrobrás. Empresa Pública → Caixa Econômica Federal, ECT.

Macroeconomia → intervenção Indireta do Estado como normatizador e fiscalizador. Banco Central, CVM – Comissão de Valores Mobiliários.



Normas de Comércio Exterior → Ministério de Indústria e Comércio Exterior / Banco Central / Receita Federal → Barreiras Alfandegárias e não Alfandegárias


Normas de comércio Internacional – ONU / OMC / OIC – tratados internacionais aos quais os países aderem voluntariamente


Tradição →


Incoterm →



Antes → Bipolarização Mundial → fim com a queda do muro de Berlim


Agora → Integração Econômica

.Globalização → NAFTA, Mercosul, UE, Tigres Asiáticos

Três Estágios

1. Zona de Livre Comércio

2. União Aduaneira

3. Mercado Comum

Mercosul → União Aduaneira imperfeita

UE → Mercado Comum com órgãos supranacionais

Direito Penal III - Aula 2

Exclusão de ilicitude → Absolvição Sumária

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

→não há hipótese de cumprimento de dever legal no direito vigente no Brasil