Empréstimo é um ato de comércio por natureza
Classificação para os atos de comércio, dividindo-os em três espécies
Atos de comércio por natureza (profissionais): referem-se a atos que constituem o exercício normal do comércio e sua prática habitual, atribuindo ao agente a qualidade de comerciante.
Exemplos: operações bancárias, de câmbio, de corretagem, de seguros, de navegação aérea e marítima.
Atos de comércio por conexão (dependência): referem-se a atos normalmente seriam civis, mas são considerados mercantis quando promovem, facilitam ou realizam o exercício do comércio. A conexão não se aplica quando os atos tem por objeto bens imóveis.
Exemplos: compra e venda de bens móveis para o estabelecimento comercial, atos ilícitos como: uso ilegal da firma social, violação de direitos de propriedade industrial.
Atos de comércio por força de lei: são atos declarados de comércio em atenção à forma ou a conveniências do legislador. São atos comerciais por a lei assim determinou. Sua enumeração é taxativa.
Nota fiscal → duplicata → um título de crédito que o comerciante pode colocar para circular → emissão de uma duplicata é um ato de comércio por força de lei
Qual é a diferença entre Direito Empresarial e Direito Econômico
Direito Econômico → como o Estado interfere na economia | |
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. | Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. |
Macroeconomia → intervenção Direta do Estado na economia como se fosse empresário → Sociedades de Economia Mista → Banco do Brasil, Petrobrás. Empresa Pública → Caixa Econômica Federal, ECT. | Macroeconomia → intervenção Indireta do Estado como normatizador e fiscalizador. Banco Central, CVM – Comissão de Valores Mobiliários. |
Normas de Comércio Exterior → Ministério de Indústria e Comércio Exterior / Banco Central / Receita Federal → Barreiras Alfandegárias e não Alfandegárias
Normas de comércio Internacional – ONU / OMC / OIC – tratados internacionais aos quais os países aderem voluntariamente
Tradição →
Incoterm →
Antes → Bipolarização Mundial → fim com a queda do muro de Berlim
Agora → Integração Econômica
.Globalização → NAFTA, Mercosul, UE, Tigres Asiáticos
Três Estágios
1. Zona de Livre Comércio
2. União Aduaneira
3. Mercado Comum
Mercosul → União Aduaneira imperfeita
UE → Mercado Comum com órgãos supranacionais