16 de outubro de 2008

Direito Penal I - Aula 7

10ª unidade: Erro no direito penal
Erro de tipo e erro de proibição, erro de direito existe de forma menos relevante
O erro de proibição diz respeito à culpabilidade (será falado na última unidade)
Erro de tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Presente o erro de tipo, chamado inevitável, quando ocorre erro de tipo, a primeira coisa que vai acontecer é a exclusão do dolo, não há dolo quando há qualquer erro relacionado aos elementos constitutivos do tipo legal. Exemplo, um caçador atira em algo em movimento pensando que era um animal e na verdade era uma pessoa, tem-se um erro de tipo.

O erro é uma idéia falsa que se tem no lugar da verdadeira.
A ignorância é a falta de idéia. Quando se ignora um determinado assunto é porque não se tem idéia a respeito de tal assunto.
Ambos incidem no processo de formação da vontade e por isso vicia essa vontade. É uma vontade irreal ou é uma vontade na qual se tem por viciada em razão de desconhecimento a respeito de determinada realidade. Sem vontade não há dolo, por isso erro de tipo exclui o dolo.
Erro evitável
É o erro que pode ser evitado se se tivesse mais cuidado. Admite a punição por culpa. Exemplo do pai que mata o filho pensando que era um invasor na residência.
Furto por erro. (de carro). Não existe furto culposo, logo não há punição.
Erro inevitável
Porque qualquer pessoa normal nas mesmas circunstâncias erraria do mesmo jeito. Nesse caso não há dolo e nem culpa. Exemplo caçador um safári onde é proibida a entrada de outras pessoas, que mata uma pessoa ao ver qualquer movimento pensando que era um leão.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (diz respeito à culpabilidade)

Erro determinado por terceiro

§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Erro sobre a pessoa

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro sobre a pessoa
(aberratio in personam) §3º
Também chamado erro de identidade. Erro em que se confunde a identidade da pessoa. Quando se tem o erro de pessoa, se responde por isso, sem isenção de pena. Se por erro de identidade se se confunde A com B e atira-se em B que era irmão gêmeo de A, responde-se com se estivesse matando A. não se leva em consideração as condições da vítima, senão a da pessoa realmente visada.
Erros acidentais (aberratio ictus) – erro de execução
Confunde-se a pessoa em relação a outra pessoa
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Quando com uma ação comete dois ou mais crimes – responde-se pelo artigo 70, os dois serão crimes dolosos penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
§ único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código (sempre que o montante da pena, decorrente da aplicação do aumento de 1/6 a ½, resultar em quantum superior à soma das penas, deverá ser desconsiderado tal índice e aplicada a pena resultante da soma; a essa hipótese deu-se o nome de concurso material benéfico).
Tanto faz errar a identidade ou errar na execução, tem-se a mesma conseqüência penal.


Erro em relação ao bem jurídico
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
A atira em B mas quebra um espelho que custou 1 milhão de dólares. – diverso do pretendido –
A quer quebrar o espelho, mas mata B. – diverso do pretendido
A mata B e quebra o espelho.
A quebra o espelho e mata B.

Aberratio causae
Erro quanto à cadeia causal, o erro é irrelevante. (quando se queria matar alguém com um tiro, mas a pessoa morre de susto ao ver a arma). Art. 13. Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.


O erro de direito é uma situação na qual o agente desconhece a lei, ou por desconhecer a lei, viola a lei, ou por falsa interpretação da lei.

apr.ser@terra.com.br