4 de novembro de 2008

Direito Civil I - Aula 11

Bens – art. 85
Fungíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Exemplo: dinheiro.
Característica própria dos bens móveis, mas pode alcançar os imóveis
Exemplo: loteamento, partilha ou desfazimento de sociedade
Depositário fiel
Fungibilidade
É o resultado da comparação entre duas coisas que se consideram equivalentes. Precisa haver uma identidade de ordem econômica, social, e jurídica. Ou seja, próprio da natureza das coisas. Também esta comparação precisa vir da vontade das partes.
Importância prática – pode ter havido contrato de mútuo: bens fungíveis, contrato em comodato (Empréstimo gratuito de coisa não fungível, a qual deve ser restituída no tempo convencionado): bens infungíveis
Bens consumíveis
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Consumíveis de fato
Gêneros alimentícios porque extinguem-se pelo uso normal exaurindo num só ato
Consumíveis de direito
(para se tornar consumível de fato)  são gêneros alimentícios, mas dispostos num determinado estabelecimento como mercadoria destinados à alienação.
Bens inconsumíveis
São os bens que podem ser usados continuamente sem destruição da substância, ou seja, não desaparecem após o 1º uso.
Um bem pode ser consumível ou inconsumível dependendo do destino que a ele for dado. Depende de objetivos econômicos e jurídicos.
Certos direitos não podem recair, em regra, sobre bens consumíveis. Exemplo: usufruto, que á aquele sobre eventuais bens consumíveis.
A consuntibilidade (capacidade de consumível) não se confunde com a fungibilidade (que é a equivalência da substituição) a consuntibilidade diz respeito à destruição. A confusão entre estes dois termos surge da coincidência existente de os bens consumíveis serem, quase sempre, fungíveis. Ex: dinheiro. O código realçou os bens consumíveis
Bens divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
No novo código foi introduzido um novo critério para estabelecer a possibilidade da partição de um bem, qual seja: “diminuição considerável do valor” exemplo: Um diamante de 50k não pode ser bem divisível.
Bens indivisíveis
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
São aqueles que eram divisíveis mas que, por determinação da lei ou por vontade das partes, tornam-se indivisíveis. Classificação:
Por natureza
Aqueles que não podem ser fracionados sem alteração da sua substância, diminuição do seu valor ou prejuízo de uso. Ex. relógio, quadro de pintura
Na sucessão provisória, os bens são indivisíveis!
Por determinação legal
Aqueles que a lei impede o seu fracionamento. Ex. hipoteca ou o direito dos co-herdeiros: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros - Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Um acordo pode tornar a coisa comum em indivisa por até 5 anos e não mais, contudo suscetível de prorrogação.
Art. 1.320. § 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.