5 de junho de 2009

Teoria Geral do Processo - Aula 23

Questionário

1. Quais são os elementos da ação? Discorra sobre eles. Qual(is) é(são) a(s) diferença(s) entre as Teorias da Substancialidade e da Individuação?

Partes: autor e réu; reclamante e reclamado; requerente e requerido

Pedido (síntese da história contada): a) Pedido Imediato: Espécie de provimento jurisdicional requerido ao Estado b) Pedido Mediato: bem da vida, utilidade concreta que se procura obter

Causa de pedir – as razões expostas pelas partes formam a história

Teoria da substanciação: exposição dos fatos constitutivos da situação jurídica afirmada pelo autor.

Teoria da individuação: a causa de pedir configura-se pelas razões jurídicas determinantes do pedido.

2. Quais são as condições da ação? Discorra sobre elas. O que é substituição processual? Qual é a conseqüência da ausência de uma das condições da ação?

.Possibilidade jurídica do pedido: avaliação preliminar que o juiz deve fazer sobre a viabilidade da situação afirmada no processo à luz do ordenamento jurídico.

.Legitimidade para agir: consiste em saber quem pode promover a ação e contra quem, ou em face de quem, pode ser movida. Titularidade ativa e passiva.

.Substituição processual: é o poder que a lei concede a alguém para, em seu próprio nome, pleitear direito alheio. Legitimidade dos entes coletivos para a defesa de interesses difusos e coletivos.

.Interesse de agir: é a necessidade que alguém tem de recorrer ao Estado e dele obter proteção para o direito que julgou ter sido violado ou ameaçado de violação.

A falta de qualquer uma dessas condições inviabiliza a ação, impedindo o juiz de pronunciar-se sobre o problema que lhe é colocado pelo autor.

3. Qual é a classificação das Ações de Conhecimento? Qual é a finalidade e o efeito produzido por cada uma delas? Diferencie processo de procedimento.

Ação de conhecimento – o órgão jurisdicional exerce uma função preponderantemente cognoscitiva, ou seja, é chamado a conhecer os fatos e argumentos alegados pelas partes. É um longo processo, pois nele existe um amplo espaço para as partes apresentarem argumentos e provas das suas razões. Podem se enquadrar em:

Declaratórias: reconhecimento sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou sobre um fato juridicamente relevante. Positiva ou negativa. Tem efeito ex tunc.

Condenatórias: se propõe a declarar sobre uma situação deduzida no processo que conseqüente requer a imposição de um comando para que a parte cumpra com a obrigação reconhecida. Exemplo: Ação de cobrança: exemplo: quando um contrato firmado para entrega de determinada coisa, a coisa foi entregue mas não foi paga. Busca-se a condenação a respeito daquele pagamento que é devido. O requerimento do cumprimento de uma obrigação.

Constitutivas: constitui, modifica ou extingue uma relação jurídica. Busca-se um provimento jurisdicional que me dê essa possibilidade de constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica. Uma ação de investigação de paternidade é constitutiva, pois busca o reconhecimento da paternidade. A partir do momento em que ela fica devidamente confirmada se constitui uma nova situação, uma nova relação. Uma ação de separação é constitutiva em relação a uma modificação, modifica-se o estado dos cônjuges, extinguindo o estado de casadas e constituindo o de separados.

Obs: a declaração é elemento comum a todas as ações de conhecimento, o judiciário se pronuncia através dela.

As constitutivas geram efeitos ex nunc, a partir do momento da circunstância é que os efeitos são gerados.

Diferença:

Procedimento - Conjunto de normas a serem seguidas no desenvolvimento de um processo. Estabelecem, por exemplo, os sujeitos que devem participar do processo, os atos de que se compõem, a seqüência ou a ordem a ser observada, a forma dos atos, o lugar onde devem ser realizados, prazos e etc. O procedimento de cada fase específica pode ser diferenciado, cada

Processo

É uma seqüência de atos indispensável à função jurisdicional praticada pelos órgãos judiciários e pelas partes, necessária à produção de um resultado final, que é a concretização do direito. O processo é formado por três fases (postulatória; probatória e decisória) que se desenvolvem no tempo.

4. O que é litisconsórcio? O que é o litisconsórcio necessário? Do que trata o litisconsórcio unitário? Qual é a conseqüência da não formação de litisconsórcio necessário?

Fenômeno de pluralidade de pessoas em um ou em ambos os pólos conflitantes.

Necessário: decisão/lide: mesma forma para todos os litisconsortes. Decorre da natureza jurídica de Direito Material, ou de disposição legal. Há vinculação, relação de intimidade obrigacional, entre as partes. Normalmente decorre de uma relação contratual. Conseqüência da não formação de litisconsórcio necessário: a ausência de qualquer litisconsorte implicará falta de eficácia da sentença: sentença inexistente.

Litisconsórcio unitário: a sentença deverá decidir uniformemente para todos que se encontram no mesmo pólo da relação jurídica. Vai abrigar um mesmo direito para todas as pessoas. Como no exame psicotécnico daquele concurso. A ação terá a mesma decisão para todas aquelas pessoas da ação, terão os mesmos benefícios.