2 de junho de 2009

Filosofia - Aula 21

Karl Marx (1818 – 1883)

– Sua principal obra “O capital” apresenta os princípios do Socialismo, um modelo político que prepara e ajusta a sociedade onde está instalado para que se desenvolva o Comunismo quando essa alcança a sua excelência socialista.

– Marx apresenta uma filosofia prática: “Até aqui, os filósofos se encarregaram de pensar o mundo; daqui para frente os filósofos têm que agir no mundo.” Isso significa sair do campo teórico para o campo prático através da instrumentalização da filosofia.

– Elementos que o incentivaram a formação dessa filosofia prática:

– A realidade em que se encontrava Marx: os frutos e os resultados da Revolução Industrial, que na verdade formam uma reação em cadeia:

1. urbanização;

2. êxodo rural;

3. superpopulação urbana: concentração de um grande número de pessoas em um pequeno espaço, o que gera aumento da potencialização dos conflitos (conflito, aliás, é algo natural do ser humano, onde se tem ser humano, se tem conflitos);

4. Intensa exploração dos recursos naturais provocando sua depreciação, escassez e, eventualmente, o seu desaparecimento

– Nova ordem social (capitalismo) sendo definida a partir de uma relação puramente econômica. Antes as motivações eram diferentes: políticas, religiosas, épicas, bélicas. Agora a motivação está na capacidade produtiva de cada indivíduo. Com o capitalismo a sociedade passou a ser dividida em duas:

– Proletariado – classe dos operários assalariados

– Detentores – possuem a propriedade dos bens produtivos que geram lucro (mais valia) – e a distribuição desse lucro é desequilibrada. Pelo fato desse lucro não ser bem distribuído acaba gerando uma exploração em torno da capacidade de o indivíduo produzir. Se ele produz 100 sapatos, ele ganha 1 sapato. Se ele produzir 80, ganhará 1 (mas será mau-visto pela sociedade). Se ele produz 50, ganhará 1 sapato (mas será caracterizado pela sua incapacidade de produção). A realização humana é o trabalho.

-> Marx apresenta novas preocupações em relação a postura do Estado que para ele é uma instituição criada para satisfazer os interesses da classe dominante visando assegurar sua exploração sobre a classe dominada:

-> O Direito e o Estado pertencem à superestrutura (estrutura construída pelo poder dominante como legitimadora daqueles que dominam o proletariado) e a infraestrutura (força produtiva da sociedade – proletariado)

-> Formulação das ideologias como forma de dominação – é difundido através sociedade um conjunto de idéias que são trabalhadas no sentido de dominar os indivíduos gerando aquilo que Marx chama de alienação (indivíduo que é incapaz de romper com as forças vigentes e de visualizar e mudar a realidade na qual está inserido)

-> O Direito e o Estado estariam destinados ao desmonte progressivo

-> Caracterização dos conflitos sociais: a propriedade é o elemento diferenciador entre os homens. É Pelo conceito de possuir algo que os homens vão se diferenciando, e isso é o principal gerador de conflitos na sociedade.

P. 303 -> 10 pontos que são ações que se formam na medida em que o comunismo é instaurado: impostos progressivos. Abolição do direito de herança. Confiscação da propriedade de todos os emigrados! Centralização do crédito na mão do Estado. Centralização de todos os meios de transporte nas mãos do Estado. Fábricas. Terras. Trabalho obrigatório. Educação pública e gratuita. Abolição do trabalho infantil nas fábricas. A educação é uma forma de exercício do Estado.

-> O ponto fundamental da teoria marxista é o pressuposto da justiça social, a partir da reestruturação do modelo produtivo. Se se atingir o bem coletivo, ele vai, mais facilmente, se disseminar entre a sociedade. Como que por osmose.

– Definição de Direito -> P. 311. Não realiza a justiça. Não tem emanação da vontade do povo. Não representa a mera vontade do legislador. Mas uma superestrutura ideológica a serviço das classes dominantes, com o objetivo de manter o domínio sobre o proletariado.

Direito Civil II - Aula 24

Atos lesivos, mas não ilícitos

Alguns atos que, por definição da lei, não são ilícitos, mesmo se acarretam lesão a bem de alguma pessoa.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Exemplo: penhora (exercido dentro do direito regular do credor, sem exceder os limites, ou seja, os bens penhorados não podem exceder o valor da dívida)

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Exemplo: quebrar o muro da casa de uma pessoa para salvar uma criança de afogamento em piscina.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

Abusos de direito

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Decadência

Perdimento de um direito, por inércia. A decadência gera para o titular a obrigação de exercer determinados direitos a tempo, sob pena de não podê-lo fazer mais.

Prescrição

É a falta de exercício de uma ação em decorrência de uma violação de direito sofrida.

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

A prescrição traz segurança nas relações jurídicas, pois limita o tempo da pretensão, dando segurança no sentido de a pessoa não ser pega de surpresa por algo que aconteceu há tanto tempo que ela nem lembra não mais se recorda ou por alguma violação de direito realizada por algum ancestral.

Em 1º de janeiro começa a contar o prazo para pagamento de imposto, se a pessoa não paga e o Estado não exerce o seu direito de cobrança dentro de 5 anos, há a decadência desse direito. Se o Estado cobra e o sujeito não paga, e passado 5 anos e o Estado não entra com um processo por causa desse não pagamento o seu direito de processar prescreve.