12 de março de 2009

Direito Constitucional II - Aula 5

3. O caso da sentença criminal transitada em julgado
3.3. Imunidade formal quanto ao processo (Art. 53, §§ 3º ao 5º, CF)
a) Definição – permite a suspensão do andamento da ação penal movida contra parlamentar por crime cometido após a diplomação
b) EC 33/01
c) Pressupostos
• Crime cometido após a diplomação
• Termo inicial: recebimento da denúncia ou queixa –
Fase pré-processual  coletar indícios de materialidade; coletar indícios de autoria;
Formulação de denúncia – que é analisada pelo STF
Fase processual  ação penal
A imunidade processual só passa a incidir a partir da denúncia, não pode suspender a fase de investigação
Só podem ser suspendidos os crimes dentro de cada legislatura

• Termo final: antes do início do julgamento pelo STF – a partir desse julgamento não pode mais haver sustação da ação penal
• Provocação para sustar o andamento da ação – qualquer partido político com representação na casa a que pertence o parlamentar
• Prazo de apreciação – 45 dias improrrogáveis
• Quórum
• Efeitos da sustação – sustar a ação penal, mas a prescrição continua
3.4. Foro por prerrogativa de função (art. 53, § 1º CF e Art. 102, I, b)
Regra da atualidade do mandato – o foro só existe enquanto o mandato estiver sendo exercido. Obs.: a Súmula 394 STF foi cancelada em 1999.
3.5. Imunidade quanto à incorporação às forças armadas – art. 53, § 7º e art. 142
3.6. Desobrigação de testemunhar nos casos referidos no art. 53, § 6º, CF

4. Incompatibilidades (art. 54) – condutas que não podem ser praticadas pelos parlamentares, a partir da diplomação ou da posse
4.1. Noção e finalidade
4.2. Espécies
a) funcionários
b) negócios
c) políticas
d) profissionais