Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770-1831) – Razão, História e Direito
Hegel é um filosófico que se desenvolve nas bases filosóficas kantianas e foi um dos últimos filósofos a construir um grande sistema filosófico que envolve várias áreas da realidade: ética, moral, razão, lógica etc. Pois depois de Hegel, os filósofos escolheram trabalhar com áreas mais específicas. Enquanto uns se especializam em ética, outros se especializam em moral ou em outra matéria.
São os principais fundamentos do pensamento hegeliano: Razão, história e Direito.
A moral é algo importante com valor decisivo na perspectiva da realidade, mas não pode existir a exercer um papel de reguladora do comportamento dos indivíduos: um papel que é competência do Estado, essa idéia impulsionou o chamado:
Divinização do Estado – o Estado com muita importância e valor, o que torna quase divino (obs.: essa idéia é distinta daquela desenvolvida por Hobbes).
Essa idéia propiciou a base teórica para a formação de Estados totalitários como o nazismo e o fascismo. Mas isso não significa que Hegel foi o criador do nazismo ou fascismo. Pois a partir do momento em que nasce uma idéia de um filósofo, ele passa a não ser mais responsável pelas conseqüências de sua utilização.
1- Sistema Hegeliano
Conceito dialético
Antes predominava o conceito aristotélico de sistema lógico binômio: para se refutar uma tese, deve-se construir uma antítese. Hegel considera essa lógica, na qual as pessoas estavam pautadas na época, como sendo uma idéia limitada.
Para ele, essa relação entre tese e antítese gera um terceiro elemento: a síntese, que pode ainda ser totalmente distinta da tese ou da antítese. E é essa síntese que vai possibilitar um conflito entre a tese e a antítese.
Segundo Hegel, a Dialética não é relativa, pelo contrário, é absoluta. Se estabelecendo em toda e qualquer aspecto da realidade.
2- A doutrina hegelinana
Conceito de espírito – esse conceito não guarda relação com um sentido religioso ou com a medieval concepção de alma. Essa idéia está pautada em um sentido integralizador, formador, do ser humano. O aspecto totalizante do ser humano, a junção dos aspectos mais primordiais vinculados à natureza com o aspecto da racionalidade.
O espírito se divide em dois aspectos:
Absoluto – aquilo que projetamos enquanto uma perfeição do ser humano: a idealidade.
Objetivo – o estar em sociedade, o observar a realidade. É nesse patamar objetivo da realidade que a história e o Direito se constroem.
Todo o real é ideal, e todo ideal é real. Isso é o que constitui a síntese. Toda realidade é imbuída pela idealidade que está dentro da realidade. Toda realidade é fruto de alguma idealidade.
Divinização do Estado – o Estado é uma extensão formal da sociedade – não há distinção clara entre sociedade e Estado. O Estado é quem vai permitir a criação de parâmetros da sociedade vinculados ao Direito. A origem do Estado está na sociedade em si, ou seja, a autonomia do Estado se dá na legitimação da própria ação do Direito. E sem Estado não há sociedade.
3- A justiça e o Direito para Hegel
(na próxima aula)