26 de maio de 2009

Filosofia - Aula 19

Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770-1831) – Razão, História e Direito

Hegel é um filosófico que se desenvolve nas bases filosóficas kantianas e foi um dos últimos filósofos a construir um grande sistema filosófico que envolve várias áreas da realidade: ética, moral, razão, lógica etc. Pois depois de Hegel, os filósofos escolheram trabalhar com áreas mais específicas. Enquanto uns se especializam em ética, outros se especializam em moral ou em outra matéria.

São os principais fundamentos do pensamento hegeliano: Razão, história e Direito.

A moral é algo importante com valor decisivo na perspectiva da realidade, mas não pode existir a exercer um papel de reguladora do comportamento dos indivíduos: um papel que é competência do Estado, essa idéia impulsionou o chamado:

Divinização do Estado – o Estado com muita importância e valor, o que torna quase divino (obs.: essa idéia é distinta daquela desenvolvida por Hobbes).

Essa idéia propiciou a base teórica para a formação de Estados totalitários como o nazismo e o fascismo. Mas isso não significa que Hegel foi o criador do nazismo ou fascismo. Pois a partir do momento em que nasce uma idéia de um filósofo, ele passa a não ser mais responsável pelas conseqüências de sua utilização.

1- Sistema Hegeliano

Conceito dialético

Antes predominava o conceito aristotélico de sistema lógico binômio: para se refutar uma tese, deve-se construir uma antítese. Hegel considera essa lógica, na qual as pessoas estavam pautadas na época, como sendo uma idéia limitada.

Para ele, essa relação entre tese e antítese gera um terceiro elemento: a síntese, que pode ainda ser totalmente distinta da tese ou da antítese. E é essa síntese que vai possibilitar um conflito entre a tese e a antítese.

Segundo Hegel, a Dialética não é relativa, pelo contrário, é absoluta. Se estabelecendo em toda e qualquer aspecto da realidade.

2- A doutrina hegelinana

Conceito de espírito – esse conceito não guarda relação com um sentido religioso ou com a medieval concepção de alma. Essa idéia está pautada em um sentido integralizador, formador, do ser humano. O aspecto totalizante do ser humano, a junção dos aspectos mais primordiais vinculados à natureza com o aspecto da racionalidade.

O espírito se divide em dois aspectos:

Absoluto – aquilo que projetamos enquanto uma perfeição do ser humano: a idealidade.

Objetivo – o estar em sociedade, o observar a realidade. É nesse patamar objetivo da realidade que a história e o Direito se constroem.

Todo o real é ideal, e todo ideal é real. Isso é o que constitui a síntese. Toda realidade é imbuída pela idealidade que está dentro da realidade. Toda realidade é fruto de alguma idealidade.

Divinização do Estado – o Estado é uma extensão formal da sociedade – não há distinção clara entre sociedade e Estado. O Estado é quem vai permitir a criação de parâmetros da sociedade vinculados ao Direito. A origem do Estado está na sociedade em si, ou seja, a autonomia do Estado se dá na legitimação da própria ação do Direito. E sem Estado não há sociedade.

3- A justiça e o Direito para Hegel

(na próxima aula)

Direito Civil II - Aula 22

Simulação

É um acordo simulatório, onde há entre A e B a vontade de dar a uma determinada conduta uma aparência que é diferente da intenção que aquele ato tem; entre ambos, não há a relação de coator e vítima. As duas partes querem enganar um terceiro que não faz parte do negócio. Há o intuito simulatório – elemento subjetivo de querer produzir uma aparência contrariando o verdadeiro produto do ato.

Requisitos:

Intencionalidade – é um ato deliberado, livre, as partes querem e pretendem simular um acordo. Existe entre as partes, de maneira espontânea, um acordo, uma avença. Os dois querem enganar maneira sintonizada em um acordo simulatório.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Ato ilícito

Art. 186 o que é o ato ilícito:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

É o ato que viola direito ou causa dano a alguém sendo obrigado a reparar tal dano seja material ou moral:

Art. 927 – qual a conseqüência de um ato ilícito:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 944 – como se repara:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Ilícito civil / criminal Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

O ilícito criminal se remete à sociedade, pela violação de norma da necessária para a existência da sociedade. Enquanto o ilícito civil viola interesse privado de alguém. Mas há a possibilidade de um ilícito ofender tanto a sociedade quanto um interesse privado ao mesmo tempo, casos em que há a dupla responsabilidade: penal e civil.

Elementos:

1. Fato lesivo voluntário

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

É necessária a existência do elemento subjetivo da manifestação de vontade. A responsabilidade subjetiva causando dano moral ou material a outrem.

Culpa objetiva – responsabilidade sem culpa ou independente de culpa. Ser responsabilizado por algum acontecimento pelo qual não se tem culpa. Exemplo: quando alguém cai da escada Ceub e o processa por isso. Ou quando uma pessoa sofre dano de um funcionário e entra com processo contra a respectiva empresa.

Classificação:

Em função da natureza do dever violado

Contratual – É um ilícito que tem conseqüência no próprio contrato. Ilícito que viola o dever que foi estabelecido em contrato.

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Extracontratual (aquiliana) – o ilícito viola dever que foi estabelecido no ordenamento jurídico, fora do contrato.

Quanto à gradação da culpa

Tal gradação tem a finalidade de apreciar a culpa e a partir disso avaliar a quantidade de indenização cabível.

Grave – vontade direta de causar o dano ou negligência extrema

Leve (art. 629) – é uma culpa evitável por uma atenção ordinária

Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

Levíssima – se a falta for evitável apenas com uma atenção extraordinária

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

Para as próximas aulas:

Quanto ao modo de apreciação

In concreto

In abstrato

Quanto ao conteúdo da conduta culposa

In comittendo -

In omittendo -

In eligendo -

In vigilando -

In custodiendo -

2. Ocorrência de um dano

Material:

Danos emergentes

Lucros cessantes

Moral - Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

3. Nexo de causalidade entre o fato lesivo e a ocorrência

Culpa subjetiva (186) - Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Culpa objetiva (execução)

CF Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Atos que causam dano, mas não são ilícitos Obs.: ausência /mitigação

Conseqüências do ato ilícito

Art. 188, I e II:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Legítima defesa

Exercício regular de direito