26 de maio de 2009

Direito Civil II - Aula 22

Simulação

É um acordo simulatório, onde há entre A e B a vontade de dar a uma determinada conduta uma aparência que é diferente da intenção que aquele ato tem; entre ambos, não há a relação de coator e vítima. As duas partes querem enganar um terceiro que não faz parte do negócio. Há o intuito simulatório – elemento subjetivo de querer produzir uma aparência contrariando o verdadeiro produto do ato.

Requisitos:

Intencionalidade – é um ato deliberado, livre, as partes querem e pretendem simular um acordo. Existe entre as partes, de maneira espontânea, um acordo, uma avença. Os dois querem enganar maneira sintonizada em um acordo simulatório.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Ato ilícito

Art. 186 o que é o ato ilícito:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

É o ato que viola direito ou causa dano a alguém sendo obrigado a reparar tal dano seja material ou moral:

Art. 927 – qual a conseqüência de um ato ilícito:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 944 – como se repara:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Ilícito civil / criminal Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

O ilícito criminal se remete à sociedade, pela violação de norma da necessária para a existência da sociedade. Enquanto o ilícito civil viola interesse privado de alguém. Mas há a possibilidade de um ilícito ofender tanto a sociedade quanto um interesse privado ao mesmo tempo, casos em que há a dupla responsabilidade: penal e civil.

Elementos:

1. Fato lesivo voluntário

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

É necessária a existência do elemento subjetivo da manifestação de vontade. A responsabilidade subjetiva causando dano moral ou material a outrem.

Culpa objetiva – responsabilidade sem culpa ou independente de culpa. Ser responsabilizado por algum acontecimento pelo qual não se tem culpa. Exemplo: quando alguém cai da escada Ceub e o processa por isso. Ou quando uma pessoa sofre dano de um funcionário e entra com processo contra a respectiva empresa.

Classificação:

Em função da natureza do dever violado

Contratual – É um ilícito que tem conseqüência no próprio contrato. Ilícito que viola o dever que foi estabelecido em contrato.

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Extracontratual (aquiliana) – o ilícito viola dever que foi estabelecido no ordenamento jurídico, fora do contrato.

Quanto à gradação da culpa

Tal gradação tem a finalidade de apreciar a culpa e a partir disso avaliar a quantidade de indenização cabível.

Grave – vontade direta de causar o dano ou negligência extrema

Leve (art. 629) – é uma culpa evitável por uma atenção ordinária

Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

Levíssima – se a falta for evitável apenas com uma atenção extraordinária

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

Para as próximas aulas:

Quanto ao modo de apreciação

In concreto

In abstrato

Quanto ao conteúdo da conduta culposa

In comittendo -

In omittendo -

In eligendo -

In vigilando -

In custodiendo -

2. Ocorrência de um dano

Material:

Danos emergentes

Lucros cessantes

Moral - Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

3. Nexo de causalidade entre o fato lesivo e a ocorrência

Culpa subjetiva (186) - Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Culpa objetiva (execução)

CF Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Atos que causam dano, mas não são ilícitos Obs.: ausência /mitigação

Conseqüências do ato ilícito

Art. 188, I e II:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Legítima defesa

Exercício regular de direito

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