5 de novembro de 2009

Direito Penal - Aula 21

Crimes contra o patrimônio

.Furto

.Roubo


.Objeto material

.Res furtiva → Coisa objeto do furto.

.Res substracta → Coisa objeto do roubo


.Roubo próprio → Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

.roubo impróprio → § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.


.Extorsão simples e qualificada → bens móveis ou imóveis

.Extorsão mediante sequestro

.Extorsão indireta → aproveitamento da situação crítica do sujeito para o explorar (geralmente entre relações de prestação de serviços)

.Alteração de limites

.Usurpação de águas

.Esbulho Possessório

.Supressão ou alteração de marca em animais

.Dano simples e qualificado

.Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

.Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

.Alteração de local especialmente protegido

.Apropriação indébita

.Apropriação indébita previdenciária → Art. 168-A

.Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

.Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


.Do artigo 171 ao 179, o legislador retrata a pessoa que usa de meio fraudulento para enganar as pessoas a fim de obter benefício

.Estelionato → stellium onis → camaleão → enganar o próximo

A diferença entre estelionato e furto mediante fraude (furto qualificado) → nesse furto a vítima não percebe que está sendo subtraída, o ladrão usa-se de um meio para que a vítima não perceba a furto, não havendo voluntariedade, já na fraude, a entrega do bem é espontânea mediante induzimento.


.Duplicata simulada e falsificação ou adultério de livro de registro de duplicata

.Abuso de incapazes

.Induzimento à especulação

.Fraude no comércio

.Fraudes ou abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

.Emissão irregular de conhecimento de depósito ou warrant

.Fraude à execução → fraude contra o credor

.Receptação dolosa e culposa


Todas essas formas de conduta diferenciam-se pelo seu objeto material.


Direito Civil III - Aula 22

Novação

É a extinção de uma obrigação pela criação de uma nova.

.O que extingue a criação primitiva não é o pagamento, mas a criação de um novo vínculo obrigacional.

.É necessária uma modificação estrutural da nova obrigação em relação à antiga.

.Não se confunde com a transferência de crédito (que não se refere a uma extinção obrigacional)

.É necessário o consentimento do credor e de todos os outros envolvidos na relação obrigacional

.Mudança na forma de pagamento não altera a estrutura da obrigação


Modalidades:

.Subjetiva Ativa → troca o credor

.Subjetiva Passiva → troca o devedor

.Subjetiva Mista → preserva o objeto mas troca o devedor e credor

.Objetiva → há troca do objeto ou a mudança de causa, da fonte obrigacional

.Mista → troca-se credor, devedor e a coisa devida


Requisitos

.Consentimento de todos envolvidos no negócio

.Animus novandi (a intenção de inovar) indicando expressamente a extinção da obrigação anterior. Pode ser expressa ou tácita, mas tem que ser inequívoca.

.Existência de uma obrigação válida e não paga → Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.


Lei

Art. 360. Dá-se a novação:

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste. → novação subjetiva passiva por expromissão

Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

extinção da solidariedade, permanecendo na nova obrigação apenas o devedor que contrair a novação, não tendo direito de regresso contra os outros devedores


Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.