5 de novembro de 2009

Direito Civil III - Aula 22

Novação

É a extinção de uma obrigação pela criação de uma nova.

.O que extingue a criação primitiva não é o pagamento, mas a criação de um novo vínculo obrigacional.

.É necessária uma modificação estrutural da nova obrigação em relação à antiga.

.Não se confunde com a transferência de crédito (que não se refere a uma extinção obrigacional)

.É necessário o consentimento do credor e de todos os outros envolvidos na relação obrigacional

.Mudança na forma de pagamento não altera a estrutura da obrigação


Modalidades:

.Subjetiva Ativa → troca o credor

.Subjetiva Passiva → troca o devedor

.Subjetiva Mista → preserva o objeto mas troca o devedor e credor

.Objetiva → há troca do objeto ou a mudança de causa, da fonte obrigacional

.Mista → troca-se credor, devedor e a coisa devida


Requisitos

.Consentimento de todos envolvidos no negócio

.Animus novandi (a intenção de inovar) indicando expressamente a extinção da obrigação anterior. Pode ser expressa ou tácita, mas tem que ser inequívoca.

.Existência de uma obrigação válida e não paga → Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.


Lei

Art. 360. Dá-se a novação:

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste. → novação subjetiva passiva por expromissão

Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

extinção da solidariedade, permanecendo na nova obrigação apenas o devedor que contrair a novação, não tendo direito de regresso contra os outros devedores


Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.


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