Efeitos – o ato nulo chega a surtir efeito? A partir de quando a sentença que decreta a nulidade do ato tem os seus efeitos?
Argüição – quem pode argüir a nulidade? O juiz pode por livre iniciativa apontar alguma nulidade?
Prescrição – diante de um ato nulo que prazo a parte tem para fazer essa tal argüição?
Aproveitamento – qual o destino que um ato nulo pode ter? Ele pode ser transformado em outro ato? Se as partes quiserem insistir no ato nulo elas podem?
Qual é o critério para se julgar um ato como sendo nulo ou anulável?
Efeitos
Ato nulo – É um ato que não pode surtir efeitos, é sem valor. A sentença que declara a nulidade é uma sentença que retroage – ex tunc:
Art. 182, CC. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Retorna-se ao status quo anterior. No caso de impossibilidade desse retorno, deve haver restituição por indenização.
Ato anulável – o ato pode ser alegado anulável se a parte assim o desejar e o ato surte efeito normalmente até o momento da sentença de anulação. Não retroagem os efeitos dessa sentença, são ex nunc.
Art. 177, CC. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Aproveitamento
O ato nulo não se confirma. É combatido pelo ordenamento mesmo com o decurso do tempo: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Um exemplo desse artigo 170 seria um ato nulo por causa de desobediência de forma: quando duas pessoas escrevem um contrato chamado de compra e venda, assinam e registram firma, esse contrato, na verdade é apenas uma promessa de compra.
Ato anulável pode ser aproveitado por ato de vontade expresso ou tácito. Decurso de tempo (Art. 178) depois de 4 anos, ele se torna um ato perfeito. Aproveitamento por ato de confirmação:
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Argüição
As partes do negócio jurídico com interesse de agir devem possuir legitimidade para tal, e o pedido deve ser possível.
No caso de nulidade: Ministério Público (nas áreas em que ele tenha interesse)
Se nenhuma das duas partes fala de nulidade, o juiz pode de oficio argüir a nulidade.
| Nulidade | Anulabilidade |
Efeitos | “Ex tunc” Art. 182 | “ex nunc” Art. 177 |
Arguição | Parte interessada, Ministério Público (Art. 168) Juiz de ofício | Parte interessada (Art. 177, fine) O juiz não pode de ofcicio apontar a anulabilidade |
Prescrição | Imprescritível, a qualquer tempo a parte interessada poderá pleitear a declaração de nulidade do ato jurídico nulo. Art. 169 (2ª parte) | Art. 179 |
Aproveitamento | Não se confirma (Art. 169) | Decurso de tempo (Art. 178) Art. 172 a 176 |
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OBS.:
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Quando a nulidade se dá em uma obrigação indivisível, ela anula toda a obrigação. Se ela acontecer em obrigação divisível, acontecerá de maneira isolada na parte destacada da obrigação. Art. 184