21 de maio de 2009

Direito Civil II - Aula 21

Efeitos – o ato nulo chega a surtir efeito? A partir de quando a sentença que decreta a nulidade do ato tem os seus efeitos?

Argüição – quem pode argüir a nulidade? O juiz pode por livre iniciativa apontar alguma nulidade?

Prescrição – diante de um ato nulo que prazo a parte tem para fazer essa tal argüição?

Aproveitamento – qual o destino que um ato nulo pode ter? Ele pode ser transformado em outro ato? Se as partes quiserem insistir no ato nulo elas podem?

Qual é o critério para se julgar um ato como sendo nulo ou anulável?

Efeitos

Ato nuloÉ um ato que não pode surtir efeitos, é sem valor. A sentença que declara a nulidade é uma sentença que retroage – ex tunc:

Art. 182, CC. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

Retorna-se ao status quo anterior. No caso de impossibilidade desse retorno, deve haver restituição por indenização.

Ato anulável – o ato pode ser alegado anulável se a parte assim o desejar e o ato surte efeito normalmente até o momento da sentença de anulação. Não retroagem os efeitos dessa sentença, são ex nunc.

Art. 177, CC. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Aproveitamento

O ato nulo não se confirma. É combatido pelo ordenamento mesmo com o decurso do tempo: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

Um exemplo desse artigo 170 seria um ato nulo por causa de desobediência de forma: quando duas pessoas escrevem um contrato chamado de compra e venda, assinam e registram firma, esse contrato, na verdade é apenas uma promessa de compra.

Ato anulável pode ser aproveitado por ato de vontade expresso ou tácito. Decurso de tempo (Art. 178) depois de 4 anos, ele se torna um ato perfeito. Aproveitamento por ato de confirmação:

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

Argüição

As partes do negócio jurídico com interesse de agir devem possuir legitimidade para tal, e o pedido deve ser possível.

No caso de nulidade: Ministério Público (nas áreas em que ele tenha interesse)

Se nenhuma das duas partes fala de nulidade, o juiz pode de oficio argüir a nulidade.

Nulidade

Anulabilidade

Efeitos

“Ex tunc” Art. 182

“ex nunc” Art. 177

Arguição

Parte interessada,

Ministério Público (Art. 168)

Juiz de ofício

Parte interessada (Art. 177, fine)

O juiz não pode de ofcicio apontar a anulabilidade

Prescrição

Imprescritível, a qualquer tempo a parte interessada poderá pleitear a declaração de nulidade do ato jurídico nulo. Art. 169 (2ª parte)

Art. 179

Aproveitamento

Não se confirma (Art. 169)

Decurso de tempo (Art. 178)

Art. 172 a 176

OBS.:

Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

Quando a nulidade se dá em uma obrigação indivisível, ela anula toda a obrigação. Se ela acontecer em obrigação divisível, acontecerá de maneira isolada na parte destacada da obrigação. Art. 184

Direito Constitucional II - Aula 17

(Continuação)

V- Órgãos de Funções Essenciais à Justiça

Órgãos que são indispensáveis para que o judiciário possa exercer a sua função típica (a jurisdição). A principal função desses órgãos é provocar o Poder Judiciário (que é inerte):

5.1. Ministério Público (Art. 127, CF) – antes, o MP era um órgão integrante da estrutura do Poder Executivo, mas em 1988 saiu dessa estrutura e até hoje está fora de qualquer Poder constituindo uma unidade indivisível e independente funcionalmente: Art. 127, § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa (...)

Já que o Ministério Público é independente e autônomo não integrando nenhum dos Poderes, podemos considerá-lo como sendo outra forma de Poder da União? Bom, basta lermos o Art. 2º da CF para entendermos que não: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Porém ele tem função essencial à jurisdição do Estado a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

a) Estrutura do Ministério Público

Veja como é fácil entender essa estrutura:


Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

5.2. Advocacia pública

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

5.3. Advocacia e Defensoria Pública (Art. 133 e 134)

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Organização do Estado

Art. 2º, ADCT - No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.

I – O Princípio Republicano

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito(...)

Esse artigo recebe toda a carga histórica da proclamação da república em 1889 e da primeira constituição republicana de 1891.

II – Noções

A República é uma forma de governo. E Forma de governo é a maneira como se dá a gestão patrimonial pública; relação entre governantes e governado.

(Continua na próxima aula)