21 de maio de 2009

Direito Constitucional II - Aula 17

(Continuação)

V- Órgãos de Funções Essenciais à Justiça

Órgãos que são indispensáveis para que o judiciário possa exercer a sua função típica (a jurisdição). A principal função desses órgãos é provocar o Poder Judiciário (que é inerte):

5.1. Ministério Público (Art. 127, CF) – antes, o MP era um órgão integrante da estrutura do Poder Executivo, mas em 1988 saiu dessa estrutura e até hoje está fora de qualquer Poder constituindo uma unidade indivisível e independente funcionalmente: Art. 127, § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa (...)

Já que o Ministério Público é independente e autônomo não integrando nenhum dos Poderes, podemos considerá-lo como sendo outra forma de Poder da União? Bom, basta lermos o Art. 2º da CF para entendermos que não: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Porém ele tem função essencial à jurisdição do Estado a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

a) Estrutura do Ministério Público

Veja como é fácil entender essa estrutura:


Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

5.2. Advocacia pública

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

5.3. Advocacia e Defensoria Pública (Art. 133 e 134)

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Organização do Estado

Art. 2º, ADCT - No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.

I – O Princípio Republicano

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito(...)

Esse artigo recebe toda a carga histórica da proclamação da república em 1889 e da primeira constituição republicana de 1891.

II – Noções

A República é uma forma de governo. E Forma de governo é a maneira como se dá a gestão patrimonial pública; relação entre governantes e governado.

(Continua na próxima aula)

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