21 de maio de 2009

Direito Civil II - Aula 21

Efeitos – o ato nulo chega a surtir efeito? A partir de quando a sentença que decreta a nulidade do ato tem os seus efeitos?

Argüição – quem pode argüir a nulidade? O juiz pode por livre iniciativa apontar alguma nulidade?

Prescrição – diante de um ato nulo que prazo a parte tem para fazer essa tal argüição?

Aproveitamento – qual o destino que um ato nulo pode ter? Ele pode ser transformado em outro ato? Se as partes quiserem insistir no ato nulo elas podem?

Qual é o critério para se julgar um ato como sendo nulo ou anulável?

Efeitos

Ato nuloÉ um ato que não pode surtir efeitos, é sem valor. A sentença que declara a nulidade é uma sentença que retroage – ex tunc:

Art. 182, CC. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

Retorna-se ao status quo anterior. No caso de impossibilidade desse retorno, deve haver restituição por indenização.

Ato anulável – o ato pode ser alegado anulável se a parte assim o desejar e o ato surte efeito normalmente até o momento da sentença de anulação. Não retroagem os efeitos dessa sentença, são ex nunc.

Art. 177, CC. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Aproveitamento

O ato nulo não se confirma. É combatido pelo ordenamento mesmo com o decurso do tempo: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

Um exemplo desse artigo 170 seria um ato nulo por causa de desobediência de forma: quando duas pessoas escrevem um contrato chamado de compra e venda, assinam e registram firma, esse contrato, na verdade é apenas uma promessa de compra.

Ato anulável pode ser aproveitado por ato de vontade expresso ou tácito. Decurso de tempo (Art. 178) depois de 4 anos, ele se torna um ato perfeito. Aproveitamento por ato de confirmação:

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

Argüição

As partes do negócio jurídico com interesse de agir devem possuir legitimidade para tal, e o pedido deve ser possível.

No caso de nulidade: Ministério Público (nas áreas em que ele tenha interesse)

Se nenhuma das duas partes fala de nulidade, o juiz pode de oficio argüir a nulidade.

Nulidade

Anulabilidade

Efeitos

“Ex tunc” Art. 182

“ex nunc” Art. 177

Arguição

Parte interessada,

Ministério Público (Art. 168)

Juiz de ofício

Parte interessada (Art. 177, fine)

O juiz não pode de ofcicio apontar a anulabilidade

Prescrição

Imprescritível, a qualquer tempo a parte interessada poderá pleitear a declaração de nulidade do ato jurídico nulo. Art. 169 (2ª parte)

Art. 179

Aproveitamento

Não se confirma (Art. 169)

Decurso de tempo (Art. 178)

Art. 172 a 176

OBS.:

Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

Quando a nulidade se dá em uma obrigação indivisível, ela anula toda a obrigação. Se ela acontecer em obrigação divisível, acontecerá de maneira isolada na parte destacada da obrigação. Art. 184

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