22 de maio de 2009

Direito Constitucional II - Aula 18

III – República como forma de governo

O que é forma de governo?

Forma de governo que dita a maneira como se dá a gestão patrimonial pública; relação entre governantes e governado.

IV – As três formas básicas de governo:

4.1. Monarquia – o governo de uma só pessoa. Nessa forma, o governado deve satisfação ao governante; e o governante não é responsabilizado pela má gestão pública, "o Estado é o rei", "o rei não comete erros".

4.2. Aristocracia - governo de poucos: os iluminados

4.3. República – Art. 1º, Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

O governante deve satisfação aos governados e é responsabilizado pela má gestão.

V – Organização político-administrativa da República

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º - Brasília é a Capital Federal.

§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

VI – Princípio Federativo

6.1. Introdução - A federação é uma forma de Estado que nasceu nos EUA

6.2. Formas de Estado

A forma de Estado indica a maneira pela qual o Estado organiza o povo, o território e a estrutura do seu poder.

a) Estado unitário (ou simples) – um só, um todo indivisível, o poder não é compartilhado com outros entes que integram o estado. O poder é uno e é exercido apenas por um órgão que é o estado central. Exemplo: França.

b) Estado composto – forma de Estado que pode ser:

b.1. Confederação – os entes que compõem essa federação possuem o chamado direito de secessão, o direito de a qualquer momento se retirar daquele conjunto de estados compondo a confederação.

b.2. Federação - Estados e províncias soberanas que se reúnem para formar a união. E ao fazer isso eles abdicam da sua soberania em troca de autonomia. Ou seja, não há o direito de secessão.

Autonomia – essa tal autonomia dos estados é balizada, condicionada e limitada. Se mede com a régua e com o compasso da Constituição Federal. Por exemplo, o ICMS é um tributo cuja competência pertence aos Estados (que são autônomos), mas para conceder benefícios a certos grupos, os estados, diz a CF, tem que pedir autorização ao CONFAZ.

Soberania – já a soberania não é limitada por nada

6.3. Tipos de Federalismo

a) Federalismo Centrípeto

Aquilo que converge para o centro. É o que acontece com o federalismo do Brasil, pois ainda hoje temos uma concentração muito grande de atribuições nas mãos da União.

b) Federalismo Centrífugo

Movimenta do centro para fora. Privilegia as entidades de base. Assim como a federação estadunidense.

6.4. Repartição de Competências na Federação Brasileira

a) Critério do interesse e competências

b) Competências

b.1. União: expressa

Exemplo de competência privativa da União é o Art. 22, XXVII que deu origem à lei das licitações 8.666/93:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

b.2. Estados: residuais

b.3. Municípios expressas

b.4. Distrito Federal: o Distrito Federal terá competências tanto de estados quanto de municípios

Ente

Interesse

Competências

União

Geral

Expressas (Estão na Constituição)

Estados

Regional

Residuais (Aquilo que não foi reservado pra União ou Municípios)

Municípios

Local

Expressas

Distrito Federal

Regional + Local

Observar se é competência de município ou de estado

Responder para a próxima aula:

Quem é o detentor das seguintes iniciativas legislativas? União (Congresso), estados ou municípios?

1) Instituição do serviço de mototaxi. Jurisprudência do STF.

2) Necessidade de reconhecimento de firma na/para celebração de contratos de locação.

3) Majoração da alíquota do imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos

4) Lei instituindo Aumento da reserva florestal em propriedades privadas

5) Vedação de cobrança de assinatura básica pelas concessionárias de serviço público

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