Formas especiais de extinção
1. Pagamento em consignação Art. 334/345, CC e 890/900
2. Pagamento por sub-rogação
3. Imputação do pagamento
4. Dação em pagamento
5. Novação
6. Compensação 368 a 380
8. Confusão
9. Remissão
Pagamento em consignação
. Estará em disposição do devedor em qualquer hipótese de exercício do seu direito de pagamento.
. A consignação suspende os efeitos do inadimplemento
. Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
. O prejuízo da natural desvalorização será ônus para o credor que indevidamente recusou o pagamento.
. Improcedente a decisão, dizendo que o depósito é incorreto, os efeitos do inadimplemento retroagirão
. Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Consignação extrajudicial
. Dirige se a uma instituição financeira e noticia o desejo se se fazer o pagamento em consignação, abrindo uma conta em nome do credor e nela deposita-se a quantia que o devedor crer dever. O banco fica responsável para informar o credor. O silêncio do credor será interpretado como aceitação tácita do valor depositado. Se houver recusa expressa por parte do credor, a obrigação continuará inadimplida, existindo a possibilidade de o devedor converter esse depósito extrajudicial em judicial.
Pagamento em consignação de coisa incerta
. Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.