29 de outubro de 2009

Direito Penal III - Aula 20

Crimes contra a liberdade individual estão intrinsecamente relacionados com os crimes contra o patrimônio


Constrangimento Ilegal

Vis corporalis ou vis compulsiva → violência corporal ou psicológica

Constranger, coagir, obrigar, forçar, compelir, impor, exigir que a vítima realize determinada conduta mediante:

.Violência física ou própria

.Grave ameaça ou violência moral

.Qualquer outro meio


Ameaça → Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:


Exercício arbitrário das próprias razões → Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima,

salvo quando a lei o permite


Artigo interessante sobre furto, roubo e extorsão → http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=175



Direito Civil III - Aula 20

Formas especiais de extinção

1. Pagamento em consignação Art. 334/345, CC e 890/900

2. Pagamento por sub-rogação

3. Imputação do pagamento

4. Dação em pagamento

5. Novação

6. Compensação 368 a 380

8. Confusão

9. Remissão


Pagamento em consignação

. Estará em disposição do devedor em qualquer hipótese de exercício do seu direito de pagamento.

. A consignação suspende os efeitos do inadimplemento

. Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

. O prejuízo da natural desvalorização será ônus para o credor que indevidamente recusou o pagamento.

. Improcedente a decisão, dizendo que o depósito é incorreto, os efeitos do inadimplemento retroagirão

. Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.


Consignação extrajudicial

. Dirige se a uma instituição financeira e noticia o desejo se se fazer o pagamento em consignação, abrindo uma conta em nome do credor e nela deposita-se a quantia que o devedor crer dever. O banco fica responsável para informar o credor. O silêncio do credor será interpretado como aceitação tácita do valor depositado. Se houver recusa expressa por parte do credor, a obrigação continuará inadimplida, existindo a possibilidade de o devedor converter esse depósito extrajudicial em judicial.


Pagamento em consignação de coisa incerta

. Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.