17 de setembro de 2009

Direito Civil III - Aula 13

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

I - a todos conjuntamente;

II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.


Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

se o credor remitir a sua parte, o devedor deverá ressarci-lo pelo que já foi pago pela obrigação


Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.


§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.


§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.


Diferenças entre solidariedade e indivisibilidade


Indivisibilidade

Solidariedade

Causa

Deve-se tudo sozinho

Deve-se entregar o objeto inteiro mesmo quando não se deve tudo

Herdeiros

O herdeiro continuará obrigado pela entrega total do cavalo

Extinção da solidariedade por inteiro para os herdeiros

Inadimplemento obrigacional

Perde a qualidade de indivisível e torna-se divisível

Mantém a solidariedade entre os devedores




A incerteza da obrigação incerta se refere ao objeto apenas. Existe a certeza da existência da obrigação.


Classificação especial quanto ao conteúdo

.Obrigação de meio → responsabilidade se restringe ao meio pelo qual a atividade é desenvolvida → a obrigação geral do médico

.Obrigação de resultado → a obrigação do cirurgião plástico com finalidade estética

.Obrigação de garantia → fiador


Classificação especial quanto ao elemento acidental

.Obrigação a termo → a data do vencimento de cada pagamento

.Obrigação condicional → só se torna exigível depois que a condição se realiza

Pergunta-se: Para que a obrigação condicional se torne exigível basta que a condição se realize? Errado! O credor deve provar que o devedor tomou conhecimento do fato, o ônus da prova é do credor.


Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.


.Obrigação modal → se torna vencida com a realização de um encargo. Um encargo que o doador impõe ao que irá receber a doação.






Direito Penal III - Aula 14

Omissão de socorro

Art. 135, CP - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê -lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


abster-se de realizar determinada conduta num momento singular, ou deixar de pedir socorro a autoridade pública conforme o caso.


O direito é a lógica do razoável” - Recaséns Siches

Existem limites para a prestação de socorro: quando a prestação de socorro puser a vida do agente em grande risco, ou quando este não tiver a qualificação técnica necessária. Nesses casos é mais razoável pedir socorro a autoridade. Não se exige do agente arriscar a sua vida, podendo eventualmente configurar-se o estado de necessidade.


Sujeito ativo → qualquer pessoa. Se houver vínculo jurídico entre os agentes, configura-se algum dos tipos anteriores.


Sujeito passivo → criança abandonada ou extraviada, pessoa inválida (quem não tem força para conjurar o perigo, por motivo de doença, senilidade, embriaguez etc) ou pessoa ferida (alguém lesionado física ou psiquicamente). A pessoa deve estar desamparada, incapacitada para valer-se a si mesma, necessitando de auxílio, sendo irrelevante o consentimento.


Elemento subjetivo: dolo de perigo, direto ou indireto (eventual). Intenção de omitir-se, tendo consciência do perigo a que o sujeito passivo se expõe.


Consumação ou tentativa → (...)


Forma qualificada → Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.


Maus-tratos

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou

inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.


É um delito de ação múltipla: pode ser cometido em várias maneiras: privação de alimentos ou de cuidados, sujeição a trabalho excessivo ou abuso dos meios de correção e disciplina.


Objetividade jurídica → tutela-se a incolumidade física da pessoa humana (vida e saúde), que não pode ser exposta a perigo


Sujeito ativo → é um crime próprio: só pode ser cometido por quem tem autoridade, guarda ou segurança sobre a vítima.


Sujeito passivo → quem está sob autoridade, guarda, ou vigilância do autor


Tipo subjetivo: exclusivamente doloso


Consumação e tentativa → (...)


Excludente de criminalidade: estado de necessidade, quando os pais humildes precisam trabalhar e deixam seus filhos amarrados em casa


Formas qualificadas → § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.


Aumento de pena → § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.