Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
→ se o credor remitir a sua parte, o devedor deverá ressarci-lo pelo que já foi pago pela obrigação
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Diferenças entre solidariedade e indivisibilidade
| Indivisibilidade | Solidariedade |
Causa | Deve-se tudo sozinho | Deve-se entregar o objeto inteiro mesmo quando não se deve tudo |
Herdeiros | O herdeiro continuará obrigado pela entrega total do cavalo | Extinção da solidariedade por inteiro para os herdeiros |
Inadimplemento obrigacional | Perde a qualidade de indivisível e torna-se divisível | Mantém a solidariedade entre os devedores |
→ A incerteza da obrigação incerta se refere ao objeto apenas. Existe a certeza da existência da obrigação.
Classificação especial quanto ao conteúdo
.Obrigação de meio → responsabilidade se restringe ao meio pelo qual a atividade é desenvolvida → a obrigação geral do médico
.Obrigação de resultado → a obrigação do cirurgião plástico com finalidade estética
.Obrigação de garantia → fiador
Classificação especial quanto ao elemento acidental
.Obrigação a termo → a data do vencimento de cada pagamento
.Obrigação condicional → só se torna exigível depois que a condição se realiza
Pergunta-se: Para que a obrigação condicional se torne exigível basta que a condição se realize? Errado! O credor deve provar que o devedor tomou conhecimento do fato, o ônus da prova é do credor.
Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
.Obrigação modal → se torna vencida com a realização de um encargo. Um encargo que o doador impõe ao que irá receber a doação.
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