6 de outubro de 2008

Economia Política - Aula 2

O setor externo da economia: o balanço de pagamentos: noção teórica
3 partes:
Transações correntes
Comércio – transação corrente
Serviços – transação corrente
Capitais – autônomos
Balanço de pagamentos
a) Transações correntes
1) Balança comercial
Xs e Ms de Bens
Exportação (Xs) de bens no Brasil - Preço FOB
 Primários
 Semiprocessados
 manufaturados
Importação (Ms) - CIF
Superávit no Brasil
2) Balança de serviços
Xs e Ms de intangíveis ou invisíveis ( se esgotam na sua própria prestação)
 Transportes
 Serviços
 Royalty (direitos de propriedade. Pago ao proprietário da marca)
 Serviços técnicos
 Consultorias (advogados)
 Viagens (estrangeiros e brasileiros) - turismo
 Filmes
 Vendas de capital (juros) ->pagamentos em juros pela utilização de capitais.
Déficit no Brasil
3) Transferências unilaterais (doações, remessas imigrantes)
1+2+3= transações correntes (movimentos de fatores + transferências unilaterais)
O ideal é que seja mantida equilibrada.



b) Balança de capitais
• Empréstimos, que as empresas brasileiras fazem no exterior
• Emissões soberanas, quando o Brasil emite títulos no mercado internacional e os bancos particulares compram esses títulos. Podem também ser emissões de empresas
• Financiamento, quando o Brasil faz um empréstimo a largo prazo
• Créditos
• Investimentos diretos estrangeiros
• Operações especiais, operações que podem ocorrer quando o Brasil tem necessidade de dinheiro, um déficit que não pode ser cobrido pelos mecanismos acima, e pede dinheiro do FMI
a+b= superávit ou déficit
c) Reservas internacionais


Conceitos
Balanço de pagamentos – pesquisar no site do Banco Central
Dados de balança comercial – site: SECEX MDTC
Royalty  site: INPI

Direito Civil I - Aula 2

1. Dano

Conseqüência da violação de direitos. Diz respeito a um prejuízo, ou diminuição de um certo patrimônio (sentido amplo).

Latim “damnum”. Mal ou ofensa que alguém (Pessoa física ou jurídica) tenha causado a outrem, resultando numa deterioração ou destruição do patrimônio, da coisa ou de atributos pessoais com o sentido econômico de diminuição de patrimônio.

2. Tipos de dano
2.1. Dano patrimonial
Diminuição patrimonial, ou no conflito de bens

2.2. Dano material
Diminuição real ou na coisa em si. Ex. automóvel, apartamento, etc.

2.3. Dano moral
Atinge prejudicialmente a esfera moral, a atividade profissional, a imagem, a honra, a liberdade de uma pessoa.

3. Classificação do dano moral
3.1. Estimável
Comporta reparação (elas por elas, exemplo, perdeu R$ 500.000,00, recebe R$ 500.000,00)

3.2. Inestimável
Não comporta reparação

3.3. Indenização
Se houve efetiva perda

4. Direitos da personalidade
4.1. Direito à integridade física
· Direito à vida
· Direito sobre o próprio corpo
· Sobre o corpo inteiro
· Sobre partes separadas do corpo

Observação: a inseminação artificial não atenta contra o direito à personalidade da mulher, porque a sua intenção é nobre por desejar ter um filho por esse sistema.

Também não configura violação à integridade física o direito à esterilização, seja por vasectomia ou laqueadura, porque também está envolvido o direito da pessoa de procriar ou não, seja por motivos econômicos seja por motivos pessoais.

A doação de órgãos, em determinados casos, não viola esse direito, porque o objetivo pode ser também de preservação de outra vida humana. Contudo a venda de partes do corpo (isto é obtenção de lucro com a disposição de órgãos) é crime.

4.2. Direitos à integridade moral

· Honra
· Liberdade
· Recato, intimidade
· Imagem
· Nome
· Moral do autor

4.2.1. Direito à liberdade
O artigo 5º da CF prevê a liberdade no âmbito cível, política, religiosa, sexual, de locomoção, no trabalho, no exercício de atividade, na estipulação contratual, no comércio, de culto, de organização sindical, de imprensa, de opção política através do voto, etc.

O exercício do direito à liberdade encontra seu limite na liberdade ou esfera jurídica de outra pessoa.

4.2.2. Direito à liberdade de pensamento

Artigo 5º, IV e art. 220, CF

liberdade de foro íntimo. ninguém deve pensar desta ou daquela maneira senão de acordo com suas convicções

liberdade de consciência e de crença – toda pessoa tem direito a fazer opção política, filosófica e religiosa, bem como reunir-se em locais reservados a culto com suas respectivas liturgias. Só não pode ferir direitos previstos na CF.