19 de outubro de 2009

Direito Penal - Aula 17

Extorsão mediante sequestro

Seqüestro e cárcere privado

Art. 148, CP - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.


Violação de domicílio : Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.


Difamação

Consumação e tentativa – a consumação ocorre quando o insulto chega ao conhecimento do ofendido. A tentativa é possível quando efetivada por escrito, remetida mas não alcançando o alvo por motivo alheio à vontade do agente.


A injúria difere da calúnia e difamação não exigindo fato certo e determinado. Se é contra servidor público no desempenho da função, há desacato (Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.); se através da mídia, incide a Lei 5.250/67 (Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação); atingindo um corpo morto, há vilipêndio de cadáver (Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.)


Se na injúria há provocação ou retorsão → Art. 140 §1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.


Injúria real → § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


Formas qualificadas

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.


Exclusão de crime

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


Retratação →

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.


LEI Nº 12.033, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009

DOU 30.09.2009

Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal, tornando pública condicionada a ação penal em razão da injúria que especifica.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei torna pública condicionada a ação penal em razão de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Art. 2º O parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 145. .....
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro


Essa lei permite a extinção da punibilidade pela renúncia do direito de queixa nos casos de injúria relacionada

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

Direito Empresarial I - Aula 16

Comandita por ações

Regulação:

Obs.: Os Arts. 1090 a 1092 do Código Civil revogaram tacitamente os Arts. 280 a 284 da LSA


Código Civil:

Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

§ 1º Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de

esgotados os bens sociais.

§ 2º Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.

§ 3º O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

Art. 1.092. A assembleia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.


Sociedade Anônima (S/A)

.Sociedade de capital

.Seu capital está dividido em ações

.Só pode ser utilizada em grandes empreendimentos

.O corpo social: no mínimo dois sócios

.Pode ainda funcionar de maneira unipessoal (apenas um sócio) no caso da subsidiária integral (ou seja, a sociedade que nasceu unipessoal) ou, ainda, se a sociedade perder seu sócios e sobrar apenas um, por 180 dias até que se reconstitua a sociedade com novos sócios

.Essa modalidade social exerce grande influência na sociedade financeira política, possuindo o poder de lobby

.Impessoalidade →nessas sociedades impera a impessoalidade entre a generalidade de seus sócios

.Empresarial → CC, Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.


.O acionista comum responde limitadamente

.O acionista controlador e o administrador respondem ilimitadamente, dependendo da situação


.Capital autorizado ou determinado → exemplo: Petrobras → é autorizado, no ato da criação da sociedade um limite de ações que podem ser utilizadas pela sociedade, assim, os sócios começam utilizando um valor determinado X dentro desse limite, tal valor poderá ser alterado em qualquer momento pelos sócios.

.A companhia pode ser nacional ou estrangeira. Exemplos de empresas estrangeiras na Constituição Federal:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.


.Mercado de capitais

Mercado de Valores Mobiliários

Mercado de balção (mercado primário)

Mercado da bolsa de valores


.Compradores/vendedores

Investidores

Especulador

Manipuladores


.Xerifes

Conselho Monetário Nacional

Comissão de Valores Mobiliários

Banco Central

Mercado de Valores Mobiliários