10 de novembro de 2009

Direito Internacional Público - Aula 18

O Mercosul

O Tratado de Assunção

Operação Condor → processo de cooperação do regimes militares entre vários países do sul. A Operação Condor foi uma aliança político-militar entre os vários regimes militares da América do Sul — Brasil, Argentina, Chile, Bolívia, Paraguai e Uruguai — criada com o objetivo de coordenar a repressão a opositores dessas ditaduras instalados nos seis países do Cone Sul.


Acordo de livre comércio → redução tarifária, livre circulação de pessoas


Princípio de Assimetria do Processo de Integração → reconhece a assimetria do Paraguai e do Uruguai, sendo um reconhecimento jurídico das diferenças sócio-econômicas dos dois parceiros mais pobres do bloco. Artigo 6 do Tratado de Assunção → Os Estados Parte reconhecem diferenças pontuais de ritmo para a República do Paraguai e para a República Oriental do Uruguai, que constam no Programa de Liberação Comercial.


Barreira tarifária e não tarifária → a barreira não tarifária seria uma determinada exigência que os produtos importados devem atender (v.g. sanitária, alfandegária)


Estados Sócios x Estados Associados

Os Estados Associados não participam do processo decisório como tomadores de decisão. Não têm autonomia como os Estados sócios.


ARTIGO 1, Tratado de Assunção

Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL).


Este Mercado comum implica:

A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente;


O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum e relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;


A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes – de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de outras que se acordem -, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes, e


O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.

. Harmonização é um processo de compatibilização



ARTIGO 2 - O Mercado comum estará fundado na reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados Partes.

. Princípio da Reciprocidade


Próxima aula:

. Entrar no Site da Secretaria do Mercosul e pegar o Organograma do Mercosul

. QUESTÃO: Se o Mercosul for supranacional, é necessário para o Brasil Alterar a sua Constituição?

. Trazer o Protocolo de Ouro Preto

Direito Civil III - Aula 24

Formas especiais de extinção

Remissão

. Perdão da dívida → o credor perdoa o devedor

. Pode ser total ou parcial

. Está condicionada a concordância por parte do devedor, o direito de o devedor pagar, se sobrepõe à disponibilidade do credor


Lei

Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

. O beneficiado pela remissão, exclui-se da solidariedade

. Já outra parte da doutrina, diz que a remissão não exime o devedor da relação obrigacional solidária


Teoria Geral do Inadimplemento

. O descumprimento obrigacional

. Inadimplemento total ou parcial → diz respeito à extensão do inadimplemento (se houver ou não pagamento parcial)

. Relativo ou absoluto → a possibilidade de pagamento da dívida

. Purga da Mora → a possibilidade de se retirar da condição de inadimplente por meio de pagamento tardio (inadimplemento relativo)

. Inadimplemento absoluto → não há possibilidade de pagamento tardio, a única possibilidade para o devedor é o ressarcimento por perdas e danos (R$)

. Ou seja, as obrigações de dar dinheiro sempre serão relativas, existindo a possibilidade de pagamento da dívida somada às perdas e danos.


Responsabilidade Civil Subjetiva → impõe a caracterização do tríplice requisito: culpa, dano e nexo causal

. Culpa → o legislador não distingue a responsabilidade civil pelo grau da culpa do agente

. Dano → se efetivamente causou dano

. Nexo Causal → deve-se indenizar todo e somente o dano (material e moral) que foi causado, não importando o seu valor.

. O dever de reparação de danos oriundo do inadimplemento culposo vai abranger o pagamento de todas as taxas e custas