Art. 108, CPC. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal. Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
. Sobrestamento → é a suspensão, paralisação do processo. Exemplo: indignidade: a ação cível é sobrestada enquanto se desenvolve a ação criminal. O juiz determina um período limite para a paralisação da ação cível.
Art. 112. Argúi -se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. → como a competência é declarada de ofício pelo juiz, logo, é absoluta.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1º Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
→ Ou seja, os atos meramente ordinatórios (aqueles que visam produção de provas) serão aproveitados mesmo que o juiz que os gerou seja incompetente
Art. 114. Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais.
Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
Conflito de competência
→ O conflito envolve dois ou mais juízes, acerca de qual juiz irá julgar a demanda
→ Espécies:
a) Positivo: Art. 115, I, CPC - Há conflito de competência: quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
b) Negativo, art. 115, II, CPC - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
c) Controvérsia acerca da reunião ou separação de processos: art. 115, III, CPC - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
→ Competência para julgamento
→ Legitimação: art. 116, CPC - O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar. → as questões de conflitos de competências são de interesse público, logo, serão analisadas pelo MP
→ Perda do direito de propor o conflito: art. 117, CPC - Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência. Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
→ Procedimento
Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
→ Questões:
1- João ingressa com ação em Vara Cível Estadual, em desfavor de José da Silva em foro diverso do domicílio do Réu, fato que é, inclusive, confessado na petição inicial, em afronta ao que estabelece o CPC, que determina a regra geral de competência no foro do domicílio do réu. Neste caso, faça apontamentos sobre:
a) a possibilidade de o magistrado reconhecer a incompetência de ofício
b) o instrumento jurídico a ser utilizado pelo réu para argüir a incompetência mencionada
c) a possibilidade do réu argüir a incompetência no interior da contestação
d) o prazo para a argüição da incompetência e a conseqüência originada do eventual acolhimento dessa
2- HB Construções com sede na cidade de São Paulo celebrou contrato de empreitada com Lívio Cesário para a execução de reforma de prédio da propriedade do segundo sujeito, localizado em Volta Redonda/RJ, estabelecendo as partes que o foro competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato firmado seria a cidade de Niterói/RJ, onde Lívio tem Domicílio, a relação jurídica tornou-se litigiosa com a propositura por Lívio de ação em desfavor da empresa ré, visando a rescisão do contrato. Determine a competência do juízo e de foro para a propositura da ação.