Espaço criado para compartilhar minhas anotações pessoais das aulas para facilitar a vida de vocês na hora dos estudos! Bom proveito e bons estudos pra todos!
1.(Continuação)Art. 139 - III – em relação do direito – um dispositivo controverso – nos traz um elemento que não está presente no Art. 3º da LICC. Se refere à intenção de quem errou. Fez-se uma coisa ilícita mas não queria delinqüir –a pessoa queria cumprir a lei, mas esse cumprimento acabou sendo errado. É erro essencial, e não implica na recusa da lei. Uma pessoa querendo importar, legalmente, algo não permitido por lei. Tem como objetivo anular o contrato, é uma segunda oportunidade para quem viola o art. 3º da LICC.
2.Art. 140 – um falso porquê
3.Erro por meios interpostos - Art. 141 – erro na declaração de vontade
4.Erro de indicação – art. 142 – não leva à anulabilidade – pode ser reparado – é um erro acidental
5.Erro de cálculo – art. 143 – apenas autoriza a retificação – erro acidental, não anula o negócio
6.Art. 144 – erro acidental também
7.Vícios redibitórios Art. 441 – é aquele vício oculto – não pode ser identificado, nem o declarante e nem o comprador. (Por exemplo um cavalo estéril, uma TV que tem um problema no circuito que faz com que ela quebre no futuro). Quando o vício aparece, tem-se o direito à troca, devolução ou abatimento do preço. A diferença entre o erro e o vício redibitório, é que o erro está vinculado à vontade, à declaração, à intenção, já o vício redibitório está vinculado à objetividade.
1.Mitológico (pré-socráticos – realidade na natureza) ---> racionalidade (socráticos – realidade na razão) ---> ética (pós-socráticos – realidade na ética)
2.Decadência do período grego – crise existencial da cultura grega – (depressão por causa do invasor no território grego que impunha uma rotina de vida direfente)
3.Ceticismo – desenvolve a dinâmica do ceticismo – um novo modelo de verdade que parte, principalmente, da negação da possibilidade da construção de conhecimento. O homem não é capaz de atingir a essência do conhecimento. Logo, como a verdade é construída a partir do conhecimento, então não se pode atingir a verdade. Então os céticos decidiram depositar a verdade a partir da ética. O ceticismo não acredita, não confia na transmissão do conhecimento interiorizado na razão para o exterior. Ceticismo relativo – desenvolvido por Einstein
4.Explique o aparecimento da Escola do Ceticismo – é um resultado de toda uma condição social e histórica pela qual se passava a sociedade grega. Por causa da invasão romana.
5.Estoicismo– a verdade tem que ser produzida pela moral (que é variável, volátil e tolerante) moral no sentido de valores que são instituídos
6.Epicurismo– deveria se ter uma vida prazerosa – a verdade concentrada no prazer. O mundo grego em decadência. O prazer está fundado na moral, e a moral está fundada no conhecimento.
7.200 aC a IIdC
Idade Média
1.Decadência do mundo grego e o aparecimento do cristianismo
2.Três motivos da prosperidade do pensamento cristão: Decadência da cultura grega; ausência de um referencial filosófico (200 AC a II dC); os romanos que até então estavam a serviço dessa filosofia, utilizaram a força do poder de seu exército para manter esse referencial
3.Divisão em pequenas comunidades para difundir as idéias; não se identificam com um ambiente geográfico (diferentemente dos judeus).
4.A instituição da Igreja (diferentemente da polis grega, a ágora)
2.Prisão preventiva – Detração Art. 42, CP – quem faz a detração é o Juiz da Vara de Execução Criminal e não o juiz da condenação
3.Atipicidade relativa – desclassificação
4.Dolo intenso, dolo anormal – o dolo é um elemento subjetivo utilizado e previsto pelo legislador – logo não pode ser utilizado pelo juiz para aumentar a pena
5.A confissão é uma circunstancia atenuante (art. 65, III, d)– é utilizada na segunda fase da execução da pena
6.Quem faz a substituição é o juiz da condenação, dizendo qual é a atividade, mas quem define os detalhes dessa atividade é o Juiz da Execução Criminal
7.Lei 11343/2006 – nova lei de entorpecentes – a pena mínima para o tráfico de entorpecentes é de 5 anos – logo ela veda a substituição -
Luiz foi condenado a 3 anos por tráfico de entorpecentes, ele tem direito à substituição da pena? Sendo não reincidente.
8.6368/76 – lei em vigor na época
9.Lei 8072 – Lei dos crimes hediondos – é uma lei especial – não pode ser trocada pela lei geral do Art. 44, CP.
10.Aplicada a pena privativa de liberdade, o regime será integralmente fechado.
11.A jurisprudência fixou dizendo que sim, podem receber a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito
12.Súmula 716 – argumento para a soltura do condenado (pois ele recebeu a substituição de pena mas continuava preso)
13.Audiência admonitória – estabelecer as regras da atividade de substituição
14.Mesmo havendo a substituição, a detração tem que ser feita
15.Ele cumpriu pena a mais, mais horas de trabalho, e a não detração da pena pelo período em que ficou em prisão cautelar– cabe indenização pelo Estado
16.Quando se tem uma dívida de valor e esta não é paga, não se pode voltar à pena privativa de liberdade, salvo nos casos de pensão alimentícia. Converte-se o valor em uma pena restritiva de direito, é o que acontece na prática.
2.Art. 112, CC – não abraçou a corrente subjetivista – pois não ignora o que está escrito, não ignora o sentido literal da linguagem. A análise é iniciada por aquilo que está escrito e busca o que tal escrita quer realmente dizer.
3.O contrato tem que tentar prever todas as possibilidades na contratação. “Contrato é o ato pelo qual dois cavalheiros educados dizem que um não confia no outro”
4.Razão determinante do contrato tem que ser expressa – a causa – “considerandos contratuais” – e também um glossário indicando o significado de determinados termos
5.Renúncia de direito não se dá de maneira tácita. Tem que ser de maneira expressa. E nos casos de alienabilidade? – nesses casos não representa renúncia tácita e sim extinção de direito, pois não é o indivíduo que escolhe a perda de direitos, é a lei que prevê o que acontece com a inércia dele.
6.Funções interpretativas
7.Art. 113, CC
8.Art. 187, CC
9.Art. 422, CC – Função de Integração – enxergar uma coerência ao longo do processo de contratação.
10.Art. 819
11.Regras que nos ajudam a
12.Art. 1.899
Defeitos do Negócio Jurídico
1.Vontade (declarada) – “o objeto da nossa maior preocupação”
2.Falha de comunicação – incoerência entre a declaração e a vontade
3.Art. 138 ao Art. 165 do Código civil
4.Antes era chamado de vício pelo código de 1916 – vícios sociais (erro, dolo e coação); vícios econômicos (fraude contra credores, simulação)
5.Agora, no código de 2002, tem-se: defeitos (erro, dolo, coação, fraude contra credores, estado de perigo, lesão)
6.Todos os defeitos são hipóteses de anulabilidade, os contratos não são nulos, são apenas anuláveis: Art. 171, II, CC. Mas pode-se ter, excepcionalmente, atos nulos, como o caso de coação absoluta, onde a vontade não tem um defeito, ela é inexistente, não há vontade.
7.Eles são anuláveis por haver um pouco de vontade – é possível que mesmo que se tenha feito um ato defeituoso, Art. 178
8.A simulação não é mais considerado um defeito porque ela anula o contrato, Art. 167
9.Erro – Art. 138 – é a compreensão psíquica errônea da realidade, é a incorreta interpretação de um fato e a forma de representação mental desacertada, contrária à verdade.
10.Ignorância – é o total desconhecimento ou a ausência de representação psíquica de um fato – pela facilidade do acesso às informações atualmente, está cada vez mais difícil utilizar esse argumento. O erro é um erro de fato, desconhecimento de fatos e não de direitos.
11.Requisitos do erro ou ignorância
a.O erro tem que ser escusável, desculpável, justificável, deve haver uma justificativa para o erro – depende do caso
b.O erro tem que ser real – o erro tem que recair sobre a própria coisa, sobre a razão de ser do negócio jurídico,– tem que ser relevante.
c.Esses dois requisitos juntos (erro escusável e real) nos conduzem ao chamado erro essencial (ou erro substancial) – é o erro que atingiu a essência, a razão de ser do NJ. Ele recai sobre o que há de mais importante no NJ. Tal erro leva a anulabilidade.
12.Erro acidental – não atinge essência. A saída que temos não é a anulabilidade e sim a repactuação. A pessoa aceita o erro desde que haja um ressarcimento, uma reparação do valor pago.
13.A diferença entre o erro e o dolo, é que o erro é espontâneo, já no dolo, há uma indução ao erro.
14.ProvaàArt. 138 – quem erra responde pelo seu próprio erro, mas segundo esse art., “São anuláveisosnegóciosjurídicos,quandoasdeclaraçõesdevontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” – não é um erro induzido, e não percebido. O erro poderia ter sido percebido pela outra parte que não percebe.
15.Art.138.Sãoanuláveisosnegóciosjurídicos,quandoasdeclaraçõesdevontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. – essa pessoa de diligência normal é a pessoa que negocia com quem está errando. É uma espécie de negligência, uma culpa indireta.
16.Os prejuízos decorrentes do erro serão pagos pela pessoa que errou. A outra pessoa já é punida com a anulação do negócio.
17.Art. 139 –
Erros de fato
a.I – o erro recai sobre a qualidade ou o objeto
b.II – quanto a pessoa – Exemplo: Art. 1.557 - a natureza do negócio (a que tipo de negócio se refere)
Erros de direito
c.III – em relação do direito – um dispositivo controverso – nos traz um elemento que não está presente no Art. 3º da LICC. Se refere à intenção de quem errou. Fez-se uma coisa ilícita mas não queria delinqüir –a pessoa queria cumprir a lei, mas esse cumprimento acabou sendo errado. É erro essencial, e não implica na recusa da lei. Uma pessoa querendo importar, legalmente, algo não permitido por lei. Tem como objetivo anular o contrato, é uma segunda oportunidade para quem viola o art. 3º da LICC.
1.Qual era a preocupação da Escola Procedimentalista (França) no âmbito do desenvolvimento histórico do direito processual? Do que tratavam os praxistas espanhóis? Qual era a preocupação da Escola Praxista?
R. A Escola Procedimentalista estabeleceu a codificação do Direito material e processual. Ou seja, o processo passou a encontrar na lei a sua regulamentação. Já os Praxistas se preocuparam com a forma de realizar o processo, sem grandes preocupações com estudos teóricos
2.O que é Jurisdição? Cite três características da jurisdição e comente-as.
É uma função da soberania do Estado. Consiste no poder de atuar o direito objetivo, compondo os conflitos de interesse e resguardando a ordem jurídica e a autoridade da lei.
a.Imparcialidade do juiz – indiferença sobre as situações jurídicas objeto do processo
b.Inércia inicial – o juiz fica esperando que haja uma provocação pela parte por meio de processo
c.Contraditório – participação dialética – ampla defesa, a possibilidade de resposta
3. Sobre os princípios afetos à jurisdição, diferencie o Princípio da Inevitabilidade do Princípio da Inafastabilidade. O que é o Princípio o Princípio da Territorialidade? Qual é a ligação deste Princípio (territorialidade) com o Direito Processual? Quais são as garantias de independência da magistratura? Comente-as
Enquanto a inevitabilidade se refere ao fato de que os órgãos jurisdicionais têm autoridade que impõe-se a si mesma, a inafastabilidade se refere ao acesso ao Poder Judiciário por todo e qualquer cidadão brasileiro.
. Princípio da territorialidade – a aplicação da Norma Processual acontece dentro da nossa realidade territorial nacional. No Direito Processual, esse princípio aparece nos Artigos 1º dos Códigos Processuais Civil e Penal.
As garantias de independência da Magistratura são:
. Vitaliciedade – o juiz não tem o risco de ser destituído de sua função, exceto por sentença judicial em processo disciplinar
. Inamovabilidade – o juiz permanecerá na vara onde for instalado e só sairá se assim desejar
. Irredutibilidade dos vencimentos – os vencimentos não sofrerão redução
. Política de promoção – que tem como critério a antiguidade e o merecimento
4.O Ministério Público – MP é órgão jurisdicional? Quais as funções exercidas pelo Ministério Público? Quais sãos os princípios de atuação do MP? Como é feita a indicação dos Procuradores-Gerais do MP? Quais são as garantias de independência da magistratura? Comente-as.
Não. O MP é uma instituição totalmente independente dos poderes do Estado. O MP é responsável, perante o Poder Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses da sociedade e pela fiel observância das leis.
. Atuação do MP é regida pelos seguintes princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade
. O Procurador-Geral é nomeado pelo Chefe do Executivo, dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução – Art. 128, § 1º, CF.
. Suas garantias de independência são os mesmos da magistratura
(chefe do executivo!!!)
5.Sobre a OAB, quais são as suas finalidades institucionais? Quais sãos as diferenças do Sistema da Unidade Processual e do Sistema de Fases Processuais? Quando é possível a utilização da Equidade como método de integração processual?
Casos excepcionalíssimos previstos em lei
Defender a CF, a Ordem Jurídica, os Direitos Humanos, a Justiça Social, pugnar pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. Defender a representação, a seleção e a disciplina dos advogados.
. A diferença é que no primeiro sistema, o processo é uno, constituindo um corpo só, então, deveria ser regulado por uma única(...). já no segundo sistema, o processo é constituído por várias fases autônomas, cada uma constituindo uma unidade processual.
. A equidade só poderá ser utilizada pelo juiz nos casos previstos em lei, como citado no Art. 127, CPC e Art. 1.(...) verificar anotação da aula
6.O que é competência? Quais são os critérios determinados da competência? Comente-os. O que vem a ser competência de Foro? Diferencie Competência de Juízo da Competência interna.
Competência é o poder de um órgão para exercitar a atividade jurisdicional nos limites fixados na lei. Os critério determinados da competência são: a matéria (sobre o que versa o conflito; a pessoa (jurídica, foro especializado etc); exclusão (tudo que não for da competência penal, será cível); funcional (cada tribunal tem a sua funcionalidade); territorial (delimitação geográfica). Competência de foro se refere a qual comarca ou seção judiciária é competente. Dentro de uma comarca, a competência de juízo dirá, dentro de uma vara, qual o juiz competente.
Definição: serve para a elaboração das leis ordinárias.
São três fases.
1. 1ª fase – introdutória – trata-se basicamente da iniciativa. O poder de acionar, deflagrar, o processo legislativo.
a. Iniciativa geral (concorrente) – Todos aqueles previstos em lei (Art. 61 e Art. 73, CF) podem deflagrar o processo.
b. Iniciativa Reservada (privativa) – Art. 93; Art. 127, §2º; Art. 61, §1º - preservação da independência dos órgãos – encaminhamento de um projeto apenas, não significa que o parlamento pode modificá-lo
c. Casa iniciadora Art. 64, Art. 61 –
i. Câmara dos Deputados – Povo, Presidente da República, STF, TS, Povo, PGR, TCU
ii. Senado Federal – Senadores e comissões constituídas por senadores
d. Exercício da iniciativa
2. 2ª fase – Constitutiva (deliberativa) – a constituição, a formação do ato. É nessa fase que o ato vai ser elaborado.
a. Etapa 1 – Deliberação Parlamentar – ocorre no âmbito do parlamento
b. Discussão/deliberação (ocorre duas vezes; nas duas casas). Quanto mais discutido for o projeto, melhor vai ser a sua maturidade e entendimento no meio da sociedade.
i. Comissões Temáticas (Permanentes)
ii. Comissão de Constituição e Justiça – controle preventivo de constitucionalidade. É preventivo pois é feito antes da promulgação da norma, é feito sobre o projeto apenas.
iii. Plenário – chega no plenário maduro e pronto para ser votado. Pode mudar completamente a proposição, através de emendas ao projeto. A emenda feita pelo parlamento precisa ser deliberada pelo poder acionador? Não. Art. 63 --> as emendas feitas pelo parlamento, não podem aumentar as despesas dos projetos da PR.
c. Nem todas as matérias têm que ir ao plenário – Art. 58 §
d. Casa Revisora –
i. Rejeição (Art. 67) –
ii. Aprovação sem alterações – Vai para a segunda etapa
iii. aprovação com alterações – encaminha as emendas para deliberação da casa iniciadora
e. Etapa 2 – deliberação Executiva (sanção ou veto)
(Clique na figura para visualizar o esquema do processo legislativo)
(Clique na figura para visualizar o esquema do processo legislativo)
3. 3ª Fase – Fase Complementar (Promulgação e a Publicação)
Pesquisar à A Constituição Estadual pode alterar as hipóteses de iniciativa reservada? Dicas de busca de jurisprudência no site do supremo: absorção compulsória, repetição obrigatória.
É sabido que cada estado tem a possibilidade de criar a sua constituição, ao dispor sobre a iniciativa de leis