31 de março de 2009

Direito Civil II - Aula 13

1. (Continuação)Art. 139 - IIIem relação do direito – um dispositivo controverso – nos traz um elemento que não está presente no Art. 3º da LICC. Se refere à intenção de quem errou. Fez-se uma coisa ilícita mas não queria delinqüir –a pessoa queria cumprir a lei, mas esse cumprimento acabou sendo errado. É erro essencial, e não implica na recusa da lei. Uma pessoa querendo importar, legalmente, algo não permitido por lei. Tem como objetivo anular o contrato, é uma segunda oportunidade para quem viola o art. 3º da LICC.

2. Art. 140 – um falso porquê

3. Erro por meios interpostos - Art. 141 – erro na declaração de vontade

4. Erro de indicação – art. 142 – não leva à anulabilidade – pode ser reparado – é um erro acidental

5. Erro de cálculo – art. 143 – apenas autoriza a retificação – erro acidental, não anula o negócio

6. Art. 144 – erro acidental também

7. Vícios redibitórios Art. 441 – é aquele vício oculto – não pode ser identificado, nem o declarante e nem o comprador. (Por exemplo um cavalo estéril, uma TV que tem um problema no circuito que faz com que ela quebre no futuro). Quando o vício aparece, tem-se o direito à troca, devolução ou abatimento do preço. A diferença entre o erro e o vício redibitório, é que o erro está vinculado à vontade, à declaração, à intenção, já o vício redibitório está vinculado à objetividade.

Filosofia - Aula 11

Pós-socrático

1. Mitológico (pré-socráticos – realidade na natureza) ---> racionalidade (socráticos – realidade na razão) ---> ética (pós-socráticos – realidade na ética)

2. Decadência do período grego – crise existencial da cultura grega – (depressão por causa do invasor no território grego que impunha uma rotina de vida direfente)

3. Ceticismo – desenvolve a dinâmica do ceticismo – um novo modelo de verdade que parte, principalmente, da negação da possibilidade da construção de conhecimento. O homem não é capaz de atingir a essência do conhecimento. Logo, como a verdade é construída a partir do conhecimento, então não se pode atingir a verdade. Então os céticos decidiram depositar a verdade a partir da ética. O ceticismo não acredita, não confia na transmissão do conhecimento interiorizado na razão para o exterior. Ceticismo relativo – desenvolvido por Einstein

4. Explique o aparecimento da Escola do Ceticismo – é um resultado de toda uma condição social e histórica pela qual se passava a sociedade grega. Por causa da invasão romana.

5. Estoicismo – a verdade tem que ser produzida pela moral (que é variável, volátil e tolerante) moral no sentido de valores que são instituídos

6. Epicurismo – deveria se ter uma vida prazerosa – a verdade concentrada no prazer. O mundo grego em decadência. O prazer está fundado na moral, e a moral está fundada no conhecimento.

7. 200 aC a IIdC

Idade Média

1. Decadência do mundo grego e o aparecimento do cristianismo

2. Três motivos da prosperidade do pensamento cristão: Decadência da cultura grega; ausência de um referencial filosófico (200 AC a II dC); os romanos que até então estavam a serviço dessa filosofia, utilizaram a força do poder de seu exército para manter esse referencial

3. Divisão em pequenas comunidades para difundir as idéias; não se identificam com um ambiente geográfico (diferentemente dos judeus).

4. A instituição da Igreja (diferentemente da polis grega, a ágora)

5. Ler o texto nº 4: lei e amor na idade média.

30 de março de 2009

Direito Penal II - Aula 13

Análise do Processo

1. A pessoa cumpriu pena a mais que aquela fixada

2. Prisão preventiva – Detração Art. 42, CP – quem faz a detração é o Juiz da Vara de Execução Criminal e não o juiz da condenação

3. Atipicidade relativa – desclassificação

4. Dolo intenso, dolo anormal – o dolo é um elemento subjetivo utilizado e previsto pelo legislador – logo não pode ser utilizado pelo juiz para aumentar a pena

5. A confissão é uma circunstancia atenuante (art. 65, III, d)– é utilizada na segunda fase da execução da pena

6. Quem faz a substituição é o juiz da condenação, dizendo qual é a atividade, mas quem define os detalhes dessa atividade é o Juiz da Execução Criminal

7. Lei 11343/2006 – nova lei de entorpecentes – a pena mínima para o tráfico de entorpecentes é de 5 anos – logo ela veda a substituição -

Luiz foi condenado a 3 anos por tráfico de entorpecentes, ele tem direito à substituição da pena? Sendo não reincidente.

8. 6368/76 – lei em vigor na época

9. Lei 8072 – Lei dos crimes hediondos – é uma lei especial – não pode ser trocada pela lei geral do Art. 44, CP.

10. Aplicada a pena privativa de liberdade, o regime será integralmente fechado.

11. A jurisprudência fixou dizendo que sim, podem receber a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito

12. Súmula 716 – argumento para a soltura do condenado (pois ele recebeu a substituição de pena mas continuava preso)

13. Audiência admonitória – estabelecer as regras da atividade de substituição

14. Mesmo havendo a substituição, a detração tem que ser feita

15. Ele cumpriu pena a mais, mais horas de trabalho, e a não detração da pena pelo período em que ficou em prisão cautelar– cabe indenização pelo Estado

16. Quando se tem uma dívida de valor e esta não é paga, não se pode voltar à pena privativa de liberdade, salvo nos casos de pensão alimentícia. Converte-se o valor em uma pena restritiva de direito, é o que acontece na prática.

28 de março de 2009

Direito Civil II - Aula 12

Interpretação do Negócio Jurídico

1. Base Legal

2. Art. 112, CC – não abraçou a corrente subjetivista – pois não ignora o que está escrito, não ignora o sentido literal da linguagem. A análise é iniciada por aquilo que está escrito e busca o que tal escrita quer realmente dizer.

3. O contrato tem que tentar prever todas as possibilidades na contratação. “Contrato é o ato pelo qual dois cavalheiros educados dizem que um não confia no outro”

4. Razão determinante do contrato tem que ser expressa – a causa – “considerandos contratuais” – e também um glossário indicando o significado de determinados termos

5. Renúncia de direito não se dá de maneira tácita. Tem que ser de maneira expressa. E nos casos de alienabilidade? – nesses casos não representa renúncia tácita e sim extinção de direito, pois não é o indivíduo que escolhe a perda de direitos, é a lei que prevê o que acontece com a inércia dele.

6. Funções interpretativas

7. Art. 113, CC

8. Art. 187, CC

9. Art. 422, CC – Função de Integração – enxergar uma coerência ao longo do processo de contratação.

10. Art. 819

11. Regras que nos ajudam a

12. Art. 1.899

Defeitos do Negócio Jurídico

1. Vontade (declarada) – “o objeto da nossa maior preocupação”

2. Falha de comunicação – incoerência entre a declaração e a vontade

3. Art. 138 ao Art. 165 do Código civil

4. Antes era chamado de vício pelo código de 1916 – vícios sociais (erro, dolo e coação); vícios econômicos (fraude contra credores, simulação)

5. Agora, no código de 2002, tem-se: defeitos (erro, dolo, coação, fraude contra credores, estado de perigo, lesão)

6. Todos os defeitos são hipóteses de anulabilidade, os contratos não são nulos, são apenas anuláveis: Art. 171, II, CC. Mas pode-se ter, excepcionalmente, atos nulos, como o caso de coação absoluta, onde a vontade não tem um defeito, ela é inexistente, não há vontade.

7. Eles são anuláveis por haver um pouco de vontade – é possível que mesmo que se tenha feito um ato defeituoso, Art. 178

8. A simulação não é mais considerado um defeito porque ela anula o contrato, Art. 167

9. Erro – Art. 138 – é a compreensão psíquica errônea da realidade, é a incorreta interpretação de um fato e a forma de representação mental desacertada, contrária à verdade.

10. Ignorância – é o total desconhecimento ou a ausência de representação psíquica de um fato – pela facilidade do acesso às informações atualmente, está cada vez mais difícil utilizar esse argumento. O erro é um erro de fato, desconhecimento de fatos e não de direitos.

11. Requisitos do erro ou ignorância

a. O erro tem que ser escusável, desculpável, justificável, deve haver uma justificativa para o erro – depende do caso

b. O erro tem que ser real – o erro tem que recair sobre a própria coisa, sobre a razão de ser do negócio jurídico,– tem que ser relevante.

c. Esses dois requisitos juntos (erro escusável e real) nos conduzem ao chamado erro essencial (ou erro substancial) – é o erro que atingiu a essência, a razão de ser do NJ. Ele recai sobre o que há de mais importante no NJ. Tal erro leva a anulabilidade.

12. Erro acidental – não atinge essência. A saída que temos não é a anulabilidade e sim a repactuação. A pessoa aceita o erro desde que haja um ressarcimento, uma reparação do valor pago.

13. A diferença entre o erro e o dolo, é que o erro é espontâneo, já no dolo, há uma indução ao erro.

14. ProvaàArt. 138 – quem erra responde pelo seu próprio erro, mas segundo esse art., “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” – não é um erro induzido, e não percebido. O erro poderia ter sido percebido pela outra parte que não percebe.

15. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. – essa pessoa de diligência normal é a pessoa que negocia com quem está errando. É uma espécie de negligência, uma culpa indireta.

16. Os prejuízos decorrentes do erro serão pagos pela pessoa que errou. A outra pessoa já é punida com a anulação do negócio.

17. Art. 139

Erros de fato

a. I – o erro recai sobre a qualidade ou o objeto

b. II – quanto a pessoa – Exemplo: Art. 1.557 - a natureza do negócio (a que tipo de negócio se refere)

Erros de direito

c. IIIem relação do direito – um dispositivo controverso – nos traz um elemento que não está presente no Art. 3º da LICC. Se refere à intenção de quem errou. Fez-se uma coisa ilícita mas não queria delinqüir –a pessoa queria cumprir a lei, mas esse cumprimento acabou sendo errado. É erro essencial, e não implica na recusa da lei. Uma pessoa querendo importar, legalmente, algo não permitido por lei. Tem como objetivo anular o contrato, é uma segunda oportunidade para quem viola o art. 3º da LICC.

27 de março de 2009

Teoria Geral do Processo - Aula 12

1. Qual era a preocupação da Escola Procedimentalista (França) no âmbito do desenvolvimento histórico do direito processual? Do que tratavam os praxistas espanhóis? Qual era a preocupação da Escola Praxista?

R. A Escola Procedimentalista estabeleceu a codificação do Direito material e processual. Ou seja, o processo passou a encontrar na lei a sua regulamentação. Já os Praxistas se preocuparam com a forma de realizar o processo, sem grandes preocupações com estudos teóricos

2. O que é Jurisdição? Cite três características da jurisdição e comente-as.

É uma função da soberania do Estado. Consiste no poder de atuar o direito objetivo, compondo os conflitos de interesse e resguardando a ordem jurídica e a autoridade da lei.

a. Imparcialidade do juiz – indiferença sobre as situações jurídicas objeto do processo

b. Inércia inicial – o juiz fica esperando que haja uma provocação pela parte por meio de processo

c. Contraditório – participação dialética – ampla defesa, a possibilidade de resposta

3. Sobre os princípios afetos à jurisdição, diferencie o Princípio da Inevitabilidade do Princípio da Inafastabilidade. O que é o Princípio o Princípio da Territorialidade? Qual é a ligação deste Princípio (territorialidade) com o Direito Processual? Quais são as garantias de independência da magistratura? Comente-as

Enquanto a inevitabilidade se refere ao fato de que os órgãos jurisdicionais têm autoridade que impõe-se a si mesma, a inafastabilidade se refere ao acesso ao Poder Judiciário por todo e qualquer cidadão brasileiro.

. Princípio da territorialidade – a aplicação da Norma Processual acontece dentro da nossa realidade territorial nacional. No Direito Processual, esse princípio aparece nos Artigos 1º dos Códigos Processuais Civil e Penal.

As garantias de independência da Magistratura são:

. Vitaliciedade – o juiz não tem o risco de ser destituído de sua função, exceto por sentença judicial em processo disciplinar

. Inamovabilidade – o juiz permanecerá na vara onde for instalado e só sairá se assim desejar

. Irredutibilidade dos vencimentos – os vencimentos não sofrerão redução

. Política de promoção – que tem como critério a antiguidade e o merecimento

4. O Ministério Público – MP é órgão jurisdicional? Quais as funções exercidas pelo Ministério Público? Quais sãos os princípios de atuação do MP? Como é feita a indicação dos Procuradores-Gerais do MP? Quais são as garantias de independência da magistratura? Comente-as.

Não. O MP é uma instituição totalmente independente dos poderes do Estado. O MP é responsável, perante o Poder Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses da sociedade e pela fiel observância das leis.

. Atuação do MP é regida pelos seguintes princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade

. O Procurador-Geral é nomeado pelo Chefe do Executivo, dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução – Art. 128, § 1º, CF.

. Suas garantias de independência são os mesmos da magistratura

(chefe do executivo!!!)

5. Sobre a OAB, quais são as suas finalidades institucionais? Quais sãos as diferenças do Sistema da Unidade Processual e do Sistema de Fases Processuais? Quando é possível a utilização da Equidade como método de integração processual?

Casos excepcionalíssimos previstos em lei

Defender a CF, a Ordem Jurídica, os Direitos Humanos, a Justiça Social, pugnar pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. Defender a representação, a seleção e a disciplina dos advogados.

. A diferença é que no primeiro sistema, o processo é uno, constituindo um corpo só, então, deveria ser regulado por uma única(...). já no segundo sistema, o processo é constituído por várias fases autônomas, cada uma constituindo uma unidade processual.

. A equidade só poderá ser utilizada pelo juiz nos casos previstos em lei, como citado no Art. 127, CPC e Art. 1.(...) verificar anotação da aula

6. O que é competência? Quais são os critérios determinados da competência? Comente-os. O que vem a ser competência de Foro? Diferencie Competência de Juízo da Competência interna.

Competência é o poder de um órgão para exercitar a atividade jurisdicional nos limites fixados na lei. Os critério determinados da competência são: a matéria (sobre o que versa o conflito; a pessoa (jurídica, foro especializado etc); exclusão (tudo que não for da competência penal, será cível); funcional (cada tribunal tem a sua funcionalidade); territorial (delimitação geográfica). Competência de foro se refere a qual comarca ou seção judiciária é competente. Dentro de uma comarca, a competência de juízo dirá, dentro de uma vara, qual o juiz competente.

Direito Constitucional II - Aula 7

Perda de mandato Art. 55 (Continuação)

6. Manutenção do Mandato Parlamentar (Art. 56)

Processo Legislativo Constitucional

1. Noção –

Espécies: 1. Processo Legislativo Ordinário

Definição: serve para a elaboração das leis ordinárias.

São três fases.

1. 1ª fase – introdutória – trata-se basicamente da iniciativa. O poder de acionar, deflagrar, o processo legislativo.

a. Iniciativa geral (concorrente) – Todos aqueles previstos em lei (Art. 61 e Art. 73, CF) podem deflagrar o processo.

b. Iniciativa Reservada (privativa) – Art. 93; Art. 127, §2º; Art. 61, §1º - preservação da independência dos órgãos – encaminhamento de um projeto apenas, não significa que o parlamento pode modificá-lo

c. Casa iniciadora Art. 64, Art. 61 –

i. Câmara dos Deputados – Povo, Presidente da República, STF, TS, Povo, PGR, TCU

ii. Senado Federal – Senadores e comissões constituídas por senadores

d. Exercício da iniciativa

2. 2ª fase – Constitutiva (deliberativa) – a constituição, a formação do ato. É nessa fase que o ato vai ser elaborado.

a. Etapa 1 – Deliberação Parlamentar – ocorre no âmbito do parlamento

b. Discussão/deliberação (ocorre duas vezes; nas duas casas). Quanto mais discutido for o projeto, melhor vai ser a sua maturidade e entendimento no meio da sociedade.

i. Comissões Temáticas (Permanentes)

ii. Comissão de Constituição e Justiça – controle preventivo de constitucionalidade. É preventivo pois é feito antes da promulgação da norma, é feito sobre o projeto apenas.

iii. Plenário – chega no plenário maduro e pronto para ser votado. Pode mudar completamente a proposição, através de emendas ao projeto. A emenda feita pelo parlamento precisa ser deliberada pelo poder acionador? Não. Art. 63 --> as emendas feitas pelo parlamento, não podem aumentar as despesas dos projetos da PR.

c. Nem todas as matérias têm que ir ao plenário – Art. 58 §

d. Casa Revisora –

i. Rejeição (Art. 67) –

ii. Aprovação sem alterações – Vai para a segunda etapa

iii. aprovação com alterações – encaminha as emendas para deliberação da casa iniciadora

e. Etapa 2 – deliberação Executiva (sanção ou veto)

(Clique na figura para visualizar o esquema do processo legislativo)



(Clique na figura para visualizar o esquema do processo legislativo)

3. 3ª Fase – Fase Complementar (Promulgação e a Publicação)

Pesquisar à A Constituição Estadual pode alterar as hipóteses de iniciativa reservada? Dicas de busca de jurisprudência no site do supremo: absorção compulsória, repetição obrigatória.

É sabido que cada estado tem a possibilidade de criar a sua constituição, ao dispor sobre a iniciativa de leis