27 de março de 2009

Direito Constitucional II - Aula 7

Perda de mandato Art. 55 (Continuação)

6. Manutenção do Mandato Parlamentar (Art. 56)

Processo Legislativo Constitucional

1. Noção –

Espécies: 1. Processo Legislativo Ordinário

Definição: serve para a elaboração das leis ordinárias.

São três fases.

1. 1ª fase – introdutória – trata-se basicamente da iniciativa. O poder de acionar, deflagrar, o processo legislativo.

a. Iniciativa geral (concorrente) – Todos aqueles previstos em lei (Art. 61 e Art. 73, CF) podem deflagrar o processo.

b. Iniciativa Reservada (privativa) – Art. 93; Art. 127, §2º; Art. 61, §1º - preservação da independência dos órgãos – encaminhamento de um projeto apenas, não significa que o parlamento pode modificá-lo

c. Casa iniciadora Art. 64, Art. 61 –

i. Câmara dos Deputados – Povo, Presidente da República, STF, TS, Povo, PGR, TCU

ii. Senado Federal – Senadores e comissões constituídas por senadores

d. Exercício da iniciativa

2. 2ª fase – Constitutiva (deliberativa) – a constituição, a formação do ato. É nessa fase que o ato vai ser elaborado.

a. Etapa 1 – Deliberação Parlamentar – ocorre no âmbito do parlamento

b. Discussão/deliberação (ocorre duas vezes; nas duas casas). Quanto mais discutido for o projeto, melhor vai ser a sua maturidade e entendimento no meio da sociedade.

i. Comissões Temáticas (Permanentes)

ii. Comissão de Constituição e Justiça – controle preventivo de constitucionalidade. É preventivo pois é feito antes da promulgação da norma, é feito sobre o projeto apenas.

iii. Plenário – chega no plenário maduro e pronto para ser votado. Pode mudar completamente a proposição, através de emendas ao projeto. A emenda feita pelo parlamento precisa ser deliberada pelo poder acionador? Não. Art. 63 --> as emendas feitas pelo parlamento, não podem aumentar as despesas dos projetos da PR.

c. Nem todas as matérias têm que ir ao plenário – Art. 58 §

d. Casa Revisora –

i. Rejeição (Art. 67) –

ii. Aprovação sem alterações – Vai para a segunda etapa

iii. aprovação com alterações – encaminha as emendas para deliberação da casa iniciadora

e. Etapa 2 – deliberação Executiva (sanção ou veto)

(Clique na figura para visualizar o esquema do processo legislativo)



(Clique na figura para visualizar o esquema do processo legislativo)

3. 3ª Fase – Fase Complementar (Promulgação e a Publicação)

Pesquisar à A Constituição Estadual pode alterar as hipóteses de iniciativa reservada? Dicas de busca de jurisprudência no site do supremo: absorção compulsória, repetição obrigatória.

É sabido que cada estado tem a possibilidade de criar a sua constituição, ao dispor sobre a iniciativa de leis

Nenhum comentário:

Postar um comentário