6. Manutenção do Mandato Parlamentar (Art. 56)
Processo Legislativo Constitucional
1. Noção –
Espécies: 1. Processo Legislativo Ordinário
Definição: serve para a elaboração das leis ordinárias.
São três fases.
1. 1ª fase – introdutória – trata-se basicamente da iniciativa. O poder de acionar, deflagrar, o processo legislativo.
a. Iniciativa geral (concorrente) – Todos aqueles previstos em lei (Art. 61 e Art. 73, CF) podem deflagrar o processo.
b. Iniciativa Reservada (privativa) – Art. 93; Art. 127, §2º; Art. 61, §1º - preservação da independência dos órgãos – encaminhamento de um projeto apenas, não significa que o parlamento pode modificá-lo
c. Casa iniciadora Art. 64, Art. 61 –
i. Câmara dos Deputados – Povo, Presidente da República, STF, TS, Povo, PGR, TCU
ii. Senado Federal – Senadores e comissões constituídas por senadores
d. Exercício da iniciativa
2. 2ª fase – Constitutiva (deliberativa) – a constituição, a formação do ato. É nessa fase que o ato vai ser elaborado.
a. Etapa 1 – Deliberação Parlamentar – ocorre no âmbito do parlamento
b. Discussão/deliberação (ocorre duas vezes; nas duas casas). Quanto mais discutido for o projeto, melhor vai ser a sua maturidade e entendimento no meio da sociedade.
i. Comissões Temáticas (Permanentes)
ii. Comissão de Constituição e Justiça – controle preventivo de constitucionalidade. É preventivo pois é feito antes da promulgação da norma, é feito sobre o projeto apenas.
iii. Plenário – chega no plenário maduro e pronto para ser votado. Pode mudar completamente a proposição, através de emendas ao projeto. A emenda feita pelo parlamento precisa ser deliberada pelo poder acionador? Não. Art. 63 --> as emendas feitas pelo parlamento, não podem aumentar as despesas dos projetos da PR.
c. Nem todas as matérias têm que ir ao plenário – Art. 58 §
d. Casa Revisora –
i. Rejeição (Art. 67) –
ii. Aprovação sem alterações – Vai para a segunda etapa
iii. aprovação com alterações – encaminha as emendas para deliberação da casa iniciadora
e. Etapa 2 – deliberação Executiva (sanção ou veto)
(Clique na figura para visualizar o esquema do processo legislativo)
(Clique na figura para visualizar o esquema do processo legislativo)
3. 3ª Fase – Fase Complementar (Promulgação e a Publicação)
Pesquisar à A Constituição Estadual pode alterar as hipóteses de iniciativa reservada? Dicas de busca de jurisprudência no site do supremo: absorção compulsória, repetição obrigatória.
É sabido que cada estado tem a possibilidade de criar a sua constituição, ao dispor sobre a iniciativa de leis
Nenhum comentário:
Postar um comentário