10 de novembro de 2008

Direito Civil I - Aula 12

segunda-feira, 10 de novembro de 2008
Bens
Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
“Se consideram de per si” Exemplo: Um cavalo, uma caneta
Singulares: Simples / Compostos
Simples: quando SUS partes da mesma espécie, estão ligadas pela própria natureza. Exemplo: árvore, cavalo
Compostos: quando suas partes se acham ligadas pela indústria humana. Exemplo: edifício
Partes integrantes: são aquelas que podem ser separadas do TODO. Ex. as peças de um relógio
Partes componentes: são aquelas que integram o todo de tal forma que se torna impossível separá-las do todo. Exemplo: o cimento de uma parede
Pode-se ter um bem que seja divisível com partes integrantes?

Coletivo: são os que sendo compostos de várias coisas singulares, se consideram em conjunto formando um todo ou uma unidade, e que passa a ter uma individualidade própria, distinta da dos seus objetos componentes. Exemplo: rebanho (bem coletivo) boi (bem singular)
O rebanho passa a ter uma individualidade.
Art. 90 – universalidade de fato. Alguns bens só têm valor econômico e jurídico quando agregados. Exemplo: Biblioteca
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Art. 91 – universalidade de Direito Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
É um conjunto de bens que possuem valor econômico e jurídico decorrente da lei. Exemplo: herança, massa falida (ainda não dividida entre os credores)
Bens reciprocamente considerados
É a relação de uns para com os outros.
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Bem principal é aquele que tem existência própria, autônoma, que existe por si só. Ex. o solo
Acessório --> é aquele cuja existência depende do principal. Há vários tipos de relação acessória. Podem ser produtos, fruto, pertença ou benfeitoria. Árvore, plantação, rio, fontes
Produto --> são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade porque não se reproduzem periodicamente. Do solo retiro --> minerais
Fruto --> são as utilidades que uma coisa periodicamente produz, que nascem e renascem sem prejudicar o principal. Características:
1- Periodicidade
2- Inalterabilidade da substância da coisa principal
3- Separabilidade da coisa
Exemplo: laranja
(Diferença entre os frutos e o produto--> periodicidade presente nos frutos.)
Tipos de frutos:
1- Naturais--> são aqueles que surgem em virtude da força natural, ou força orgânica da própria natureza
2- Industriais --> são aqueles que aparecem pelas mãos do homem, ou seja, pelo seu esforço
3- Civis --> rendimentos produzidos pela coisa em virtude de sua utilização por outra pessoa diferente do proprietário, como os juros e os aluguéis.
Pertença --> bens móveis que não fazem parte integrante, mas estão afetados (marcados) por forma duradoura ao serviço ou à ornamentação. Exemplo: trator destinado a uma melhor exploração da propriedade.
Benfeitoria --> art, 96 são aqueles bens não existentes, mas construídos, ou acrescentados ao principal por necessidade, utilidade ou ainda por vontade própria de quem o fez.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Tipos:
1- Benfeitorias necessárias --> realizadas para a conservação do bem principal e que permitem sua normal exploração. Exemplo: troca de encanamento
2- Benfeitoria útil --> aumentam ou facilitam o uso do bem. Exemplo: a reforma de uma casa em que se acrescenta um banheiro, porque aumenta o valor e facilita o uso
3- Benfeitoria Voluptuária --> objetos de luxo ou de recreio que não aumentam o valor do bem principal.

Economia Política - Aula 11

Integração econômica

Tipologia dos blocos comerciais:

Características

Tipos históricos

Etapas progressivas

Para mais integração

Medidas/tipos

Área de preferências tarifárias

Zona de livre comércio

União aduaneira

Mercado comum

União Monetária

Estado Supernacional

Redução de barreiras tarifárias

ALADI (1980)

ALAC(1960)

Bélgica -Luxemburgo

Eliminação completa de tarifas

NAFTA

ZOLLVEREIN

Política comercial comum: tarifa externa única

MERCOSUL

BENELUX

Livre circulação de fatores de produção

CECA – COMUNIDADE EUROPÉIA DO CARVÃO E DO AÇO

MERCADO COMUM EUROPEU

COMUNIDADE EUROPÉIA

Adoção de política monetária única moeda comum

TRATADO DE MAASTRICHT

UE MOEDA UNIDA EURO

União política federação de estados

ESTADOS UNIDOS DA EUROPA

Eliminar barreiras

GATT -1917

Artigo 24

Acordos de integração:
substancialmente todo o comércio

Prazo delimitado

Proteção =<>

Resolução – Tóquio

1979 – Habilitação

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Critérios par integrar Mastricht:

Câmbio DM

Juros 3%

Déficit= -3% PIB

Dívida= 60% PIB