10 de novembro de 2008

Direito Civil I - Aula 12

segunda-feira, 10 de novembro de 2008
Bens
Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
“Se consideram de per si” Exemplo: Um cavalo, uma caneta
Singulares: Simples / Compostos
Simples: quando SUS partes da mesma espécie, estão ligadas pela própria natureza. Exemplo: árvore, cavalo
Compostos: quando suas partes se acham ligadas pela indústria humana. Exemplo: edifício
Partes integrantes: são aquelas que podem ser separadas do TODO. Ex. as peças de um relógio
Partes componentes: são aquelas que integram o todo de tal forma que se torna impossível separá-las do todo. Exemplo: o cimento de uma parede
Pode-se ter um bem que seja divisível com partes integrantes?

Coletivo: são os que sendo compostos de várias coisas singulares, se consideram em conjunto formando um todo ou uma unidade, e que passa a ter uma individualidade própria, distinta da dos seus objetos componentes. Exemplo: rebanho (bem coletivo) boi (bem singular)
O rebanho passa a ter uma individualidade.
Art. 90 – universalidade de fato. Alguns bens só têm valor econômico e jurídico quando agregados. Exemplo: Biblioteca
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Art. 91 – universalidade de Direito Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
É um conjunto de bens que possuem valor econômico e jurídico decorrente da lei. Exemplo: herança, massa falida (ainda não dividida entre os credores)
Bens reciprocamente considerados
É a relação de uns para com os outros.
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Bem principal é aquele que tem existência própria, autônoma, que existe por si só. Ex. o solo
Acessório --> é aquele cuja existência depende do principal. Há vários tipos de relação acessória. Podem ser produtos, fruto, pertença ou benfeitoria. Árvore, plantação, rio, fontes
Produto --> são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade porque não se reproduzem periodicamente. Do solo retiro --> minerais
Fruto --> são as utilidades que uma coisa periodicamente produz, que nascem e renascem sem prejudicar o principal. Características:
1- Periodicidade
2- Inalterabilidade da substância da coisa principal
3- Separabilidade da coisa
Exemplo: laranja
(Diferença entre os frutos e o produto--> periodicidade presente nos frutos.)
Tipos de frutos:
1- Naturais--> são aqueles que surgem em virtude da força natural, ou força orgânica da própria natureza
2- Industriais --> são aqueles que aparecem pelas mãos do homem, ou seja, pelo seu esforço
3- Civis --> rendimentos produzidos pela coisa em virtude de sua utilização por outra pessoa diferente do proprietário, como os juros e os aluguéis.
Pertença --> bens móveis que não fazem parte integrante, mas estão afetados (marcados) por forma duradoura ao serviço ou à ornamentação. Exemplo: trator destinado a uma melhor exploração da propriedade.
Benfeitoria --> art, 96 são aqueles bens não existentes, mas construídos, ou acrescentados ao principal por necessidade, utilidade ou ainda por vontade própria de quem o fez.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Tipos:
1- Benfeitorias necessárias --> realizadas para a conservação do bem principal e que permitem sua normal exploração. Exemplo: troca de encanamento
2- Benfeitoria útil --> aumentam ou facilitam o uso do bem. Exemplo: a reforma de uma casa em que se acrescenta um banheiro, porque aumenta o valor e facilita o uso
3- Benfeitoria Voluptuária --> objetos de luxo ou de recreio que não aumentam o valor do bem principal.

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