22 de maio de 2009

Teoria Geral do Processo - Aula 19

Execução

É o poder do autor de pedir ao Estado a realização prática por meios coativos do comando contido na sentença ou em outro título a que a lei reconheça eficácia executiva

Tende à satisfação em concreto

Cumprimento de sentença: título executivo judicial. Foram frutos de um processo de conhecimento. Não há mais trânsito em julgado, não há possibilidade de recurso. É tão somente uma fase sem autonomia, sendo um mero desdobramento do processo de conhecimento.

Processo autônomo de execução: título executivo extrajudicial. Forma-se uma relação processual provocando o judiciário mediante uma ação de execução, pedindo-se, por exemplo, o pagamento do valor de um cheque.

No sentido técnico-processual: O conteúdo executivo é forçado e faz com que a pessoa cumpra com sua obrigação.

Execução penal: limitação da liberdade das pessoas. É instaurada sempre ex officio, ou seja, por iniciativa do juiz Art. 674, CPP - Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena

Não há possibilidade de sujeição voluntária, salvo no caso de pena pecuniária que em tese não vai privar diretamente a liberdade da pessoa.

Ação cautelar

São destinadas a assegurar o eficaz desenvolvimento e o profícuo resultado das ações de conhecimento e executivas.

Momentos pontuais em que o direito precisa socorrer a situação emergencial, sem se esperar o pelo desenvolvimento de processo de conhecimento senão perder-se-ia o direito, como o direito à vida da pessoa. É posteriormente que se tem a discussão sobre tal direito. Como em um caso de doença grave que requeira cirurgia de emergência, quando se tem um plano de saúde que não quer pagar o plano. A ação cautelar decide que o plano pague e somente depois é que se discute sobre tal pagamento, se era devido ou não ao plano de saúde, trazendo conteúdo satisfatório pra ambas as partes. Uma ação cautelar é uma ponte entre a manutenção do direito e a sua satisfação efetiva.

Segundo Ovídio A. Baptista da Silva, a ação cautelar tem caráter de provisioriedade não satisfatória: “O que individualiza e particularmente define a tutela cautelar, como forma de tutela preventiva, é ser ela uma espécie de proteção jurisdicional não-satisfativa do direito, cuja existência se alega e para cuja proteção se dispõe da medida cautelar. Daí dizer-se que a proteção cautelar apenas assegura, sem satisfazer, o provável direito da parte”

Condições especiais para a ação cautelar:

Periculum in mora – é o perigo de dano jurídico decorrente da demora na entrega da medida efetiva. Não é necessário ter-se certeza desse dano, é suficiente a noção de sua probabilidade, através da análise objetiva dos fatos alegados e provados.

Fumus boni iuris – demonstração da probabilidade e verossimilhança do direito pretendido sem a necessidade de demonstrar a sua procedência, e é posteriormente que se realiza a verificação dessa procedência.

Antecipação de tutela

Destina-se a propiciar à parte os mesmo resultados na sentença de mérito, ou parte deles. Consiste em uma espécie do gênero medida cautelar. A medida cautelar sempre se vincula a uma ação principal, uma ponte entre o momento delicado de urgência e o momento da satisfação. Já a antecipação de tutela surge como sendo uma possibilidade da parte antecipar aquilo que ela deseja naquele processo já instaurado. O juiz faz uma apreciação em grau de conhecimento precário e provisório, verificando o elemento requisitado, aquilo que se espera poder ser antecipado se todos os requisitos estiverem presentes:

Requisitos: verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação

Processo

É uma seqüência de atos indispensável à função jurisdicional praticada pelos órgãos judiciários e pelas partes, necessária à produção de um resultado final, que é a concretização do direito. O processo é formado por três fases (postulatória; probatória e decisória) que se desenvolvem no tempo.

Interdependência entre seus atos: cada ato tem como pressuposto o ato antecedente e é pressuposto do conseqüente.

Procedimento - Conjunto de normas a serem seguidas no desenvolvimento de um processo. Estabelecem, por exemplo, os sujeitos que devem participar do processo, os atos de que se compõem, a seqüência ou a ordem a ser observada, a forma dos atos, o lugar onde devem ser realizados, prazos e etc. O procedimento de cada fase específica pode ser diferenciado, cada um possuindo uma velocidade diferente.

Sujeitos da relação jurídica processual: Estado, demandante ou demandado

Objeto da relação processual: Prestação jurisdicional: o serviço que a jurisdição presta aos cidadãos.

Pressupostos da relação processual: requisitos para a constituição de uma relação processual válida:

1-demanda regularmente formulada: Art. 2º, CPC – Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

2-Capacidade de quem a formula, capacidade de estar tutelando o direito próprio.

3-Investidura do destinatário da demanda. O juiz deve ser competente para tratar do caso.

Somente com a observação dessa realidade, a relação processual pode ser considerada válida.

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