Vimos na pretérita aula:
- que termo é um elemento acidental futuro e certo, ou seja, efetivamente acontecerá. O termo fixa o início (termo suspensivo “a quo”) ou o fim (termo extintivo, “ad quem”) dos efeitos do negócio jurídico.
Fixando o início: condição suspensiva. Fixando o fim: condição resolutiva.
Direito a termo
Os termos podem ser originados por Vontade, lei ou ato judicial.
Art. 131, CC - O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Em certos casos, em um negócio jurídico já firmado, o direito já existe, mas só começa a se manifestar com a concretização de um determinado termo. Tem-se um direito atual mesmo sem tal manifestação.
Um exemplo é a compra à vista de um carro que só será entregue em um mês. Como a pessoa já pagou pelo carro, já é proprietária e pode inclusive vendê-lo. A entrega é o direito a termo.
Já em um direito condicional ao se comprar, parceladamente, uma planta de um imóvel, há uma condição para que o sujeito se torne o proprietário (tornar-se o proprietário é, logo, um direito futuro). Essa condição é o pagamento das parcelas.
Prazo – lapso de tempo que existe entre o termo inicial e o termo final. Os prazos também são certos, mas eles podem ser determinados ou indeterminados. O prazo para alguém começar a receber a aposentadoria é certo (sabe-se que um dia receberá) e indeterminado (não se sabe exatamente quando).
Prazos de direito material
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
O feriado tem que ser previsto em lei. No caso de final de semana o sábado é dia útil, mas existe uma lei que veda a cobrança de juros bancários por atraso de pagamento.
§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
Existem prazos que são fixados em meses ou anos. Para a contagem desses prazos a partir do dia de início, busca-se o mesmo número no fim, sem considerar se os meses dentro do prazo têm mais de 30 ou menos de 30 dias. Se o prazo de um contrato que dura 1 mês foi iniciado no dia 15 de fevereiro, se encerra no dia 15 de março. Se for dia 31 de janeiro, finaliza no dia 1º de março, pois não existe o dia 31 de fevereiro.
§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
É importante notar que a contagem de prazos no código civil é bem distinta daquela apresentada na lógica processual.
Encargo
O elemento acidental pode apresentar uma limitação, uma imposição colocada ao titular de um direito.
Exemplo: Doação de uma área para um hospital, contanto que se instale nessa área um espaço para idosos.
Art. 555, CC. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Se o encargo não for cumprido tem-se uma inexecução de encargo, algo que foi muito comum na construção do Distrito Federal, quando a Terracap fez várias doações de terras exigindo do donatário determinada contraprestação. Muitos perderam essas terras doadas por não obedecerem às imposições.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Nulidade dos negócios jurídicos
O negócio jurídico pode ser valido (qdo reúne todos os elementos essenciais) ou inválido.
A invalidade do negócio jurídico pode estar na nulidade ou na anulabilidade.
E tanto o negócio jurídico válido quando o inválido pode ser ilícito, como visto em aulas anteriores.
O Art. 166, que descreve a nulidade, basicamente inverte os elementos do Art. 104 que fala sobre a validade:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
(Esse inciso confirma o fato de que a causa pode ser relevante no negócio jurídico.)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
(Nulidade expressamente prevista em lei. Exemplo Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - por infringência de impedimento.)
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
A incapacidade e seus efeitos em suas diferentes formas:
(Continua na próxima aula)
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